PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819254-07.2022.4.05.8300 APELANTE: EXITO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão na qual exerci o Juízo de Retratação e neguei provimento à Apelação interposta pela Impetrante, nos seguintes termos: "A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento à Apelação interposta pela Impetrante, conforme Acórdão da lavra do Exmº Juiz Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros, Convocado em Auxílio, assim ementado: "EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INDICAÇÃO DO CÓDIGO CNAE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DA TURMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI TAMPOUCO NA SUPRAMENCIONADA PORTARIA DO ME. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ÊXITO ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021.
2. Em julgamento recente, esta Terceira Turma se manifestou no sentido de que a exigência de situação regular no CADASTUR transborda a Lei 14.148/2021, que se limitou a delegar ao Ministério da Economia a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (PROCESSO: 08092979720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022).
3. Da leitura da Portaria ME 7.163/21, depreende-se que os seus benefícios se destinam às empresas que "já exerciam" atividades relacionadas aos serviços turísticos em 04.05.21.
4. O registro no Ministério do Turismo (CADASTUR) tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que não é tal inscrição requisito prévio necessário à qualificação como prestadora de serviço de turismo. Em verdade, referido registro apenas oficializa que o que já vinha sendo exercido pela empresa é atividade do setor de turismo.
5. Considerando que o ato administrativo do cadastro tem natureza declaratória de situação de fato preexistente, materializado na mera conferência de preenchimento dos requisitos legais, e exercendo, notoriamente, a parte autora, a atividade principal de restaurante e similares (CNAE 56.11.2.01) e secundária de alimentação para eventos e recepções (CNAE 56.20-1-02), não restam dúvidas quanto à realidade retratada pela empresa e a possibilidade de sua inclusão no mencionado Programa.
6. Afora a impropriedade ora refutada da Portaria ME nº 7163 de 21/06/2021, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2114, em 31 de outubro de 2022, desenquadrou as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional como beneficiária da Lei Perse. Tal restrição, sob o fundamento da incompatibilidade dos benefícios - ante suposta afronta ao art. 24 da LC nº 123/06 -, sequer foi prevista na Lei do Perse, tampouco na supramencionada Portaria do ME.
7. Em se tratando de norma especial tendente a promover política pública assistencial, ante os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19, mostra-se contrário à teleologia da própria LC 123/06 a restrição apresentada pelo Fisco, sob pena de afastar do programa justamente as empresas mais afetadas pela pandemia da Covid-19 e com menor capacidade contributiva.
8. Em situações pretéritas, a própria Receita Federal do Brasil já consentiu a cumulação de benefícios fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional, a exemplo da Lei de nº 13.097/2015, situação em que os varejistas optantes do SIMPLES se beneficiaram da alíquota zero de PIS e de COFINS de bebidas frias.
9. Nesse sentido: PROCESSO: 08104810720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023 e PROCESSO: 08099758520224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
10. Apelação provida para determinar à autoridade coatora se abstenha de proceder ao lançamento de ofício do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por aplicar a Portaria ME nº. 7163/2021 (art. 1º, § 2º), garantindo à impetrante o direito de se beneficiar da alíquota zero enquanto perdurarem os efeitos do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem qualquer tipo de penalidade ou ônus decorrente do não recolhimento tributário.
Tal direito inclui a compensação/restituição, nos termos da norma de regência, dos valores eventualmente recolhidos a este título, quando já vigente o benefício, bem como o de aderir ao programa de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, previsto nessa mesma lei." (grifei) Contra este Acórdão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Recursos Extraordinário e Especial seguidos das contrarrazões.
A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o envio dos autos à 3ª Turma, acenando com eventual Juízo de Retratação em face do Tema nº 1283/STJ: "DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu o direito do recorrido de usufruir dos benefícios fiscais previstos no âmbito do PERSE independente do prévio registro no CADASTUR e a despeito da opção pelo regime SIMPLES Nacional.
No julgamento do REsp 2.126.428/RJ, do REsp 2.126.436/RJ, do REsp 2.130.054/CE, do REsp 2.128.576/PE, do REsp 2.144.064/PE e do REsp 2.144.088/CE, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1283, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. Importante se faz realçar que, no julgamento de dois dos processos paradigmas - o REsp. 2130054/CE e o REsp 2144064/PE -, as impetrantes haviam se inscrito no CADASTUR depois do advento da Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE), tendo a relatora apresentado a seguinte solução: Verifico que a impetrante se inscreveu no CADASTUR em 12/7/2022 (fl. 52).
Portanto, após 18/3/2022, mas antes de 30/5/2023, o que lhe daria direito ao benefício do art. 4º da Lei 14.148/2021, na forma da redação de seu § 5º dada pela Lei n. 14.859/2024. Trata-se, no entanto, de legislação superveniente ao recurso especial, e, por isso, não apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, no momento da prática do ato coator, a legislação não incidia, não servindo de fundamento para invalidação do ato administrativo.
Dessa forma, não é o caso de considerar essa circunstância diretamente em recurso especial. Caso pertinente, o reconhecimento do direito deve ser postulado na via administrativa. Por fim, anoto que, em versão inicial do meu voto, havia apontado que a recorrente incorre no óbice de ser optante pelo Simples Nacional. Em consulta em fonte aberta, verifico que a pessoa jurídica em questão foi optante de 17/11/2020 a 30/4/2022 (https://www8. receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21.
CNPJ 39.***.***/0001-86. Data da consulta 11/6/2025). A conclusão do voto não é alterada por essa circunstância. É suficiente para a improcedência do pedido o argumento de que, por se tratar de mandado de segurança, não é viável tomar em consideração a legislação que inova no ordenamento jurídico após o ato apontado como coator. Logo, o recurso especial deve ser rejeitado. O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, em voto-vista, abriu divergência quanto ao ponto, concedendo parcialmente a ordem no caso concreto, a fim de assegurar à recorrente o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no PERSE, com efeitos a partir de 12/07/2022 (data de sua inscrição no CADASTUR).
Embora acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido em tal questão, tendo prevalecido o voto da Ministra relatora. No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INDICAÇÃO DO CÓDIGO CNAE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DA TURMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI TAMPOUCO NA SUPRAMENCIONADA PORTARIA DO ME. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ÊXITO ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021.
2. Em julgamento recente, esta Terceira Turma se manifestou no sentido de que a exigência de situação regular no CADASTUR transborda a Lei 14.148/2021, que se limitou a delegar ao Ministério da Economia a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (PROCESSO: 08092979720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022).
3. Da leitura da Portaria ME 7.163/21, depreende-se que os seus benefícios se destinam às empresas que "já exerciam" atividades relacionadas aos serviços turísticos em 04.05.21.
4. O registro no Ministério do Turismo (CADASTUR) tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que não é tal inscrição requisito prévio necessário à qualificação como prestadora de serviço de turismo. Em verdade, referido registro apenas oficializa que o que já vinha sendo exercido pela empresa é atividade do setor de turismo.
5. Considerando que o ato administrativo do cadastro tem natureza declaratória de situação de fato preexistente, materializado na mera conferência de preenchimento dos requisitos legais, e exercendo, notoriamente, a parte autora, a atividade principal de restaurante e similares (CNAE 56.11.2.01) e secundária de alimentação para eventos e recepções (CNAE 56.20-1-02), não restam dúvidas quanto à realidade retratada pela empresa e a possibilidade de sua inclusão no mencionado Programa.
6. Afora a impropriedade ora refutada da Portaria ME nº 7163 de 21/06/2021, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2114, em 31 de outubro de 2022, desenquadrou as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional como beneficiária da Lei Perse. Tal restrição, sob o fundamento da incompatibilidade dos benefícios - ante suposta afronta ao art. 24 da LC nº 123/06 -, sequer foi prevista na Lei do Perse, tampouco na supramencionada Portaria do ME.
7. Em se tratando de norma especial tendente a promover política pública assistencial, ante os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19, mostra-se contrário à teleologia da própria LC 123/06 a restrição apresentada pelo Fisco, sob pena de afastar do programa justamente as empresas mais afetadas pela pandemia da Covid-19 e com menor capacidade contributiva.
8. Em situações pretéritas, a própria Receita Federal do Brasil já consentiu a cumulação de benefícios fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional, a exemplo da Lei de nº 13.097/2015, situação em que os varejistas optantes do SIMPLES se beneficiaram da alíquota zero de PIS e de COFINS de bebidas frias.
9. Nesse sentido: PROCESSO: 08104810720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023 e PROCESSO: 08099758520224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
10. Apelação provida para determinar à autoridade coatora se abstenha de proceder ao lançamento de ofício do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por aplicar a Portaria ME nº. 7163/2021 (art. 1º, § 2º), garantindo à impetrante o direito de se beneficiar da alíquota zero enquanto perdurarem os efeitos do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem qualquer tipo de penalidade ou ônus decorrente do não recolhimento tributário.
Tal direito inclui a compensação/restituição, nos termos da norma de regência, dos valores eventualmente recolhidos a este título, quando já vigente o benefício, bem como o de aderir ao programa de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, previsto nessa mesma lei. Verifica-se que o acórdão acima transcrito se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1283 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou as seguintes Teses Jurídicas atinentes ao PERSE: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." No caso, colhe-se que, ao contrário do Acórdão recorrido, a Sentença apelada, que denegou a Segurança, está conforme as Teses Jurídicas fixadas no Tema nº 1283/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante à necessidade de prévio cadastramento da Pessoa Jurídica no Ministério do Turismo para fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, bem como à inviabilidade de usufruir de tais benefícios por se tratar a Impetrante de Empresa optante do Simples Nacional.
Nesse sentido, pontuou a Sentença que "Como se pode então concluir, a exigência de inscrição no CADASTUR não se trata de exigência trazida nos atos infralegais questionados, mas sim de exigência legal (Lei n.º 11.771/2008, a que se remete a Lei n.º 14.148/2021), não havendo, por isso, falar-se que extrapolaram a sua função meramente regulamentar (...) o comando do art. 24, caput, e §1º da Lei Complementar 123/2006 é de literalidade inquestionável, sendo vedado o aproveitamento do Perse por aquelas optantes pelo Simples Nacional.
Ora, sendo a parte optante do Simples Nacional, já usufrui de regime tributário facilitado e que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 representariam ofensa ao art. 24 da LC nº 123/2006." ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação e nego provimento à Apelação da Impetrante (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região." Contra esta Decisão, a Impetrante interpôs Embargos de Declaração acenando com Omissão, no alvitre, em síntese, de que "A decisão é omissa ao deixar de considerar o contexto fático-processual: a Embargante enquadra-se integralmente no entendimento do STJ, pois atende aos requisitos específicos do Tema 1.283: (i) não é optante do Simples Nacional e (ii) possui inscrição regular no CADASTUR, conforme demonstrado na petição de ID nº 3219376." A União (Fazenda Nacional) apresentou Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. Na hipótese, a Omissão suscitada pela Embargante - "deixar de considerar o contexto fático-processual: a Embargante enquadra-se integralmente no entendimento do STJ, pois atende aos requisitos específicos do Tema 1.283: (i) não é optante do Simples Nacional e (ii) possui inscrição regular no CADASTUR, conforme demonstrado na petição de ID nº 3219376" - implica a rediscussão dos fundamentos de Mérito adotados na Decisão sobre a aplicação da Tese Jurídica formulada no Tema nº 1283/STJ, que trata do PERSE, notadamente quanto à exigência de cadastramento prévio no Ministério do Turismo para fruição dos benefícios fiscais.
ISTO POSTO, desacolho os Embargos de Declaração opostos pela Impetrante, à míngua de Omissão. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0819254-07.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELIMPETRANTE: EXITO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Mirella Cristina Albuquerque De Lucena e outro IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE e outro 7ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Passo a despachar nestes autos apenas nesta data, considerando que somente a partir de 03/04/2023 assumi a titularidade desta 7ª Vara Federal, para a qual fui removida por meio do Ato nº 227, de 30/03/2023, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa ÊXITO ALIMENTOS LTDA., nome fantasia RESTAURANTE LEITE, em face de ato atribuído ao Delegado da Secretaria da Receita Federal em Recife/PE.Aduz a parte impetrante, em síntese, que:a) é sociedade empresária regularmente constituída sob a égide da legislação pátria e exerce suas atividades no mercado pernambucano desde 1882, sendo o restaurante mais antigo do Brasil e um dos principais pontos turísticos da gastronomia da cidade do Recife, contribuindo de forma significativa para a cultura local, exerce papel relevante na exploração de atividades no ramo de restaurantes e similares , enquadrando-se nos códigos CNAE 56.11-2-01 (atividade principal) e 56.20-1-02 (atividade secundária);b) a Lei nº 14.148, publicada do DOU de 4 de maio do mesmo 2021, dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos a fim de assistir na reestruturação pós restrições deste setor, instituindo, dentre outras medidas, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que, entre outros benefícios, possibilita a redução das alíquotas de IRPJ, de CSLL, de PIS e de COFINS a 0% (zero por cento) pelo período de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da lei;d) reportada lei concedeu ao Ministério da Economia a atribuição de divulgar a lista de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aptas a se enquadrarem na definição de setor de eventos;e) o Ministério da Economia, por sua vez, através da Portaria ME nº 74163/2021, definiu os códigos CNAE aptos para a adesão do benefício.
Contudo, também determinou uma condição de inscrição regular no CADASTUR antes da publicação da Lei nº 14.148/2021, para uma determinada listagem de códigos CNAE em seu Anexo II;f) em relação à atividade exercida pela impetrante, contudo, a portaria instituiu exigência absolutamente indevida para gozo do benefício fiscal, qual seja, a existência e regularidade de inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, antes da produção de efeitos da lei;g) em respeito ao princípio da igualdade tributária, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, estão aptos a gozar do benefício, tendo em vista inexistir alteração na base de cálculo, não violando o que dispõe o art. 24, §1º da LC nº 123/20069.
Não haverá prejuízo ao recolhimento dos impostos de competência dos Estados e Municípios, tendo em vista que o benefício abrange apenas o gozo da alíquota 0% aos tributos federais, quais sejam, CSLL, PIS, COFINS e IRPJ;h) os estabelecimentos do setor enquadrados no Regime do Simples Nacional sequer dispuseram de lapso temporal hábil para alterar seu regime de tributação.Portanto, requer, em síntese, a concessão de liminar para que "enquanto optante do Simples Nacional, autorizar a IMPETRANTE a usufruir dos benefícios oferecidos pelo PERSE, mais notadamente no que diz respeito à desoneração fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente do registro prévio no CADASTUR, ordenando que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar qualquer cobrança ou medida sancionatória, bem como que seja instada a adotar todas as providências necessárias a fim possibilitar a inserção da informação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas respectivas obrigações acessórias (DEFIS e PGDAS-S), além de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV do CTN;".No mérito, pugna pela concessão da segurança para que: (i) possa garantir a impetrante, optante do Simples Nacional, o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios oferecidos pelo PERSE, sem a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, para ter zeradas as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) subsidiariamente, na remota hipótese deste Douto Juízo entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido à IMPETRANTE o direito líquido e certo de alterar o seu regime tributário e usufruir do benefício fiscal instituído pelo PERSE, sem a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, para ter zeradas as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (iii) declarar o direito líquido e certo da IMPETRANTE em realizar restituição ou compensação, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/1911 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996, dos valores indevidamente pagos, i.e., das parcelas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recolhidas após o início dos efeitos do benefício, em 03 de maio de 2021, com a promulgação da Lei n 14.148/2021, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, a partir do desembolso indevido.Junta documentos eletronicamente.Custas satisfeitas no id. 24981904.Por meio do despacho de id.25023056, considerando o rito célere previsto ao processamento do mandado de segurança, este Juízo deixou de para apreciar o pedido liminar por ocasião do julgamento.As informações foram prestadas pela autoridade coatora no id. 25214510, nas quais aduziu, em síntese: a) em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que a empresa é optante do Simples Nacional, portanto não pode se beneficiar do PERSE; b) no mérito, destacou que as disposições da Lei do PERSE não se aplicam à empresa optante pelo SIMPLES Nacional; c) defendeu a legalidade da Portaria ME n.º 7.163/2021, no que tange à necessidade de registro no CADASTUR, considerando-se as finalidades da e os termos da , sustentando que a mencionada Portaria não extrapolou os limites legais.
Lado outro, asseverou não ser possível conceder o benefício fiscal pretendido pela impetrante sem afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito (id.25103574).O Ministério Público afirmou não existir interesse que justifique sua intervenção no presente feito (id. 25082963).Por meio da petição apresentada no id. 26176551, a impetrante informou a este Juízo que iria realizar, mensalmente, os depósitos judiciais dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre seus resultados auferidos durante o trâmite da presente ação, razão pela qual fazia jus à suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN.Destacou-se, outrossim, que os depósitos serão realizados em 4 (quatro) contas judiciais distintas, individualizadas por tributo, visando facilitar o controle e a apuração dos valores pelas partesAcostou os comprovantes dos depósitos judiciais nos identificadores 26176556, 26176554, 26417499 e 26579246 (relativos aos meses de janeiro a fevereiro de 2023).
É o Relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de me manifestar sobre a preliminar levantada pela autoridade coatora, em face da denegação da segurança.O cerne da presente lide versa sobre os requisitos exigidos para que as empresas se beneficiem da desoneração fiscal estabelecida no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando a impetrante usufruir da redução das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para zero, a partir de 18/03/2022.A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de exigência de cadastro no CADASTUR como requisito para obtenção do benefício fiscal instituído pelo PERSE (Programa de Retomada do Setor de Eventos), bem como a possibilidade de a empresa enquadrada no Simples Nacional gozar do citado benefício fiscal.Sustenta a parte impetrante que, ao regulamentar a Lei nº 14.148/2021, a Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, restringiu o alcance do benefício de desoneração fiscal estabelecido na referida lei às empresas que possuíssem inscrição regular no CADASTUR - Cadastro do Ministério do Turismo, na data da produção de efeitos da Lei 14.148/2021, a despeito de a exigência do cadastro no CADASTUR para empresas do setor de turismo ser facultativa, e não obrigatória, conforme consta do parágrafo único, do artigo 21, da Lei nº 11.771/2008, extrapolando, dessa forma, o limite normativo estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, da Lei 14.148/2021.O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;II - hotelaria em geral;III - administração de salas de exibição cinematográfica; eIV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.Entre os benefícios da Lei do PERSE, considerando a derrubada do veto Presidencial, pelo Congresso Nacional, ao da , está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/CSL e IRPJ devidas pelas pessoas jurídicas que exercem, diretamente ou indiretamente, as atividades econômicas mencionadas no preceito legal supramencionado.A lei remeteu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos CNAE que podem ser enquadrados na definição do setor de eventos.A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE que são considerados do setor de eventos e trouxe dois Anexos.No Anexo I, foram arroladas as atividades econômicas que estivessem sendo exercidas na data da produção de efeitos da , conferindo às respectivas pessoas jurídicas o enquadramento direto no PERSE.No Anexo II, consta outra lista de códigos CNAE.
Para as pessoas jurídicas que exercem estas atividades econômicas do Anexo II, foi permitido o enquadramento no PERSE desde que, na data da produção de efeitos da Lei nº 14.148/21, estivessem em situação regular no CADASTUR. Confira-se a redação da Portaria ME nº 7.163/21:"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008."Não se pode olvidar que a legislação que trata da concessão de benefício fiscal - no caso, alíquota zero para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ - deve ser interpretada literalmente, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional.Também é necessário preservar o princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º da CF), cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).
Assim, conceder o pedido do contribuinte implicaria numa indevida ampliação do alcance legiferante, em verdadeira substituição do Poder Legislativo.Tratando-se de uma opção de política econômica, não cabe a extensão do benefício para além do previsto, isto é, não cabe à redução de alíquota prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem a necessidade de inscrição no CADASTUR, nem caberia ao Poder Judiciário fazer substituir a regulamentação da Portaria por sentença:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI 13.988/20. INCLUSÃO DE DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.(...)4. Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las.5. Em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que '...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente' (RE 631.641/RS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.6. 'Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo' (AI 360461 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077).7. HÁ um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.(...)(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020385- 24.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) é um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei nº 11.771/08. A citada lei dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.No caso dos autos, a empresa impetrante exerce a atividade de "Restaurantes e similares", optante do Simples Nacional e não obtive cadastro no Ministério do Turismo como prestadora de serviços turísticos (CADASTUR).Da transcrição dos dispositivos legais incidentes na hipótese, observa-se que a Lei nº 14.148/2021 criou o PERSE destinado ao setor de eventos, nele abrangida a prestação de serviços turísticos, esta entendida nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/08, conforme expressa previsão do inciso IV, do § 1º do art. 2º da Lei do PERSE.Confira-se:"Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:I - meios de hospedagem;II - agências de turismo;III - transportadoras turísticas;IV - organizadoras de eventos;V - parques temáticos; eVI - acampamentos turísticos.Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;VII - locadoras de veículos para turistas; eVIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.(...)§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo."Desse modo, observa-se que há empresas que, embora não exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo (justamente aquelas previstas nos incisos do caput do art. 21 supra transcrito), portanto não seriam tipicamente empresa do setor de turismo, podem se cadastrar no Ministério do Turismo, somente assim enquadrando-se como empresa prestadora de serviços turísticos.Com efeito, como já bem explicado no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0816071-28.2022.4.05.8300, "o cadastro no Ministério do Turismo é facultativo para o seguimento de bares, restaurantes, cafeterias e similares, eis que são atividades que não necessariamente estão relacionadas ao setor de turismo".Por sua vez, as empresas que têm como objeto social restaurantes, cafeterias, lanchonetes, bar e similares não se enquadram de pronto na previsão do art. 2º da Lei 14.148/2021, por serem, em verdade, atividades de comércio de alimentos.
Por isso, relativamente a empresas que exercem esse tipo de atividade, "Ainda que prevista no Anexo II da Portaria ME Nº 7.163 (CNAE-Subclasses versão 2.3: 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES), o benefício fiscal reclama que esteja regularmente qualificada como prestadora de serviços turístico, fato que obriga a inscrição regular no referido órgão, nos termos da Lei nº 11.771/2008".Conclui-se, pois, que "Mesmo não obrigatório, o cadastro no Ministério do Turismo é requisito para que a pessoa jurídica que exerce tal atividade possa ser qualificada como prestadora de serviços turísticos, nos termos da Lei nº 11.771/2008, para habilitá-la a ser incluída no programa, a teor do art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148, de 2021".Além disso, de acordo com o §3º do art. 22 da lei 11.771/2008, acima transcrito, somente as empresas cadastradas poderão prestar ou intermediar serviços de turismo a terceiros.Como se pode então concluir, a exigência de inscrição no CADASTUR não se trata de exigência trazida nos atos infralegais questionados, mas sim de exigência legal (Lei n.º 11.771/2008, a que se remete a Lei n.º 14.148/2021), não havendo, por isso, falar-se que extrapolaram a sua função meramente regulamentar.Nesse mesmo sentido, são diversos os precedentes do TRF5, dos quais destaco os seguintes:"EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. RESTAURANTE E SIMILARES. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS NÃO PREVISTAS NO ART. 2º DA LEI 14.148/2021. INSCRIÇÃO FACULTATIVA. PARTE AUTORA NÃO CADASTRADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS TURÍSTICOS POR OCASIÃO DO ADVENTO DA ALUDIDA LEI OU DA PROMULGAÇÃO DO SEU ART. 4º (18.03.2022). PREVISÃO DO ART. 33, I, DA LEI 11.771/2008.
PORTARIA ME 7.163/2021 OBEDIENTE À LEI 11.771/2008.1. Apelação e remessa necessária a desafiar sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada.2. A questão devolvida neste recurso refere-se ao direito de a parte apelante aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021. O referido programa previu benefício fiscal para as pessoas jurídicas ligadas ao setor de eventos, com vistas a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, sem a necessidade de possuir cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da referida lei.3.
O art. 21 da Lei 11.771/2008 define como prestadores de serviços turísticos, para auferir os seus benefícios, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam determinadas atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo.4. O cadastro junto ao Ministério do Turismo é obrigatório para os prestadores de serviços turísticos, elencados no caput do artigo 21 da Lei 11.771/2008, e facultativo para restaurantes, cafeterias e bares, caso da empresa apelada.5.
O art. 22 da referida norma determina que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta lei e na sua regulamentação.6. O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, com o objetivo de especificar as atividades a serem beneficiadas, estabeleceu a inscrição regular no Cadastur, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, como condição para o enquadramento das pessoas jurídicas como prestadoras de serviços turísticos.7.
O art. 1º, § 2º, da aludida Portaria define que as atividades previstas em seu Anexo II poderão se enquadrar no PERSE, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.8. O cadastro no Ministério do Turismo é facultativo para o seguimento de bares, restaurantes, cafeterias e similares, eis que são atividades que não necessariamente estão relacionadas ao setor de turismo.9.
No caso da apelada, a cláusula do contrato social tem como objeto: restaurantes e similares, bar e lanchonete. Tais atividades não a enquadram na previsão do art. 2º da Lei 14.148/2021, por serem, em verdade, atividades de comércio de alimentos.10. Ainda que prevista no Anexo II da Portaria ME Nº 7.163 (CNAE-Subclasses versão 2.3: 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES), o benefício fiscal reclama que esteja regularmente qualificada como prestadora de serviços turístico, fato que obriga a inscrição regular no referido órgão, nos termos da Lei nº 11.771/2008.11.
Mesmo não obrigatório, o cadastro no Ministério do Turismo é requisito para que a pessoa jurídica que exerce tal atividade possa ser qualificada como prestadora de serviços turísticos, nos termos da Lei nº 11.771/2008, para habilitá-la a ser incluída no programa, a teor do art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148, de 2021.12. A Portaria ME 7.163/2021, ao definir vigência legal para enquadramento em benefício ao setor de Turismo, o faz em obediência ao art. 33, I, da Lei n. 11.771/2008, cuja constitucionalidade não é contestada.13.
Inexistência de direito líquido e certo ao afastamento do teor da Portaria ME 7.163/2021 e ao usufruto do benefício fiscal do PERSE, previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, tendo em vista que a apelada não possuía cadastro no Ministério do Turismo ao tempo do advento da referida norma. O fato de ser atualmente cadastrada é irrelevante, eis que não logrou demonstrar o exercício regular de atividade própria do setor turístico naquele momento.14.
Apelação e remessa necessária providas."(PROCESSO: 08160712820224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023)"EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIEL- LOCADORA DE VEICULOS LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal/PE, que indeferiu o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, ao postular a impetrante que fosse determinado imediatamente à autoridade coatora que se abstivesse de exigir inscrição no CADASTUR até a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).2.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese alega, em síntese, que faz jus à desoneração buscada, uma vez que a Portaria ME 7.163/2021 extrapola os limites estabelecidos pela legislação ao exigir a prévia inscrição regular no CADASTUR para que as empresas que exerçam atividades previstas nos CNAE do anexo II da portaria obtenham os benefícios do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.3.
Requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, para que lhe seja imediatamente reconhecido o direito ao gozo da desoneração fiscal estabelecida no art. 4° da Lei nº 14.148/21.4. Sobre o ponto, a Lei nº 14.148/2021, ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o objetivo de compensar as pessoas jurídicas que atuam no setor pelos prejuízos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, previu em seu art. 2º, § 1º, IV, que empresas prestadoras de serviços turísticos enquadram como integrantes do setor de eventos para fins de usufruir dos benefícios nela previstos, desde que estejam em conformidade com a Lei nº 11.771/2008: "IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008".4.
Extrai-se, pois, que a própria lei instituidora do PERSE fez menção à obrigação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de obedecerem às normas da Lei nº 11.771/2008 para se beneficiarem do programa voltado à recuperação econômica do setor de eventos.5. Nesse sentido, convém esclarecer que a Lei nº 11.771/2008 cuida especificamente do setor de turismo, dispondo no parágrafo único do art. 21 que a pessoa jurídica com atuação em um dos ramos de atividade mencionados no citado dispositivos (os quais se caracterizam por não serem típicos do setor de turismo), pode se enquadrar como empresa prestadora de serviços turísticos desde que possua cadastro junto ao Ministério do Turismo: "Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação".6. Por sua vez, o Ministério da Economia, com o fim de regulamentar o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o editou a Portaria nº 7.163/2021, na qual relacionou as atividades econômicas das pessoas jurídicas a serem beneficiadas pelo PERSE em duas categorias distintas (anexos I e II), com exigência de prévio cadastramento no CADASTUR apenas àquelas cuja atividade esteja prevista nos códigos CNAE do anexo II, passíveis de serem exercidas por empresas enquadradas como prestadoras de serviço turísticos, embora se caracterizem por não serem típicas do setor de turismo.7.
Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, conquanto em um primeiro momento esta Relatoria tivesse identificado plausibilidade na tese recursal - no sentido de que o Ministério da Economia extrapolou sua competência regulamentar ao limitar o benefício tributário a ser concedido apenas às empresas que já estivessem cadastradas no Ministério do Turismo - CADASTUR quando da edição da Lei n.º 14.148/2021 - após melhor análise da questão, notadamente tendo em conta os debates ocorridos no âmbito do órgão colegiado, chega-se a conclusão diversa, devendo ser revisto o posicionamento adotado na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal.8.
Assim, tem-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 disciplinou corretamente as disposições legais previstas no art. 2º Lei nº 14.148/2021 ao exigir no tocante às pessoa jurídica que pretendem se enquadrar como prestadora de serviço turístico, além de estar contemplada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do anexo II da portaria, o atendimento às exigências da Lei nº 11.771/2008, qual seja, o cadastramento da empresa no Ministério do Turismo - CADASTUR. (CADASTUR).9.
Ademais, em relação à limitação temporal prevista na Portaria nº 7.163/2021, que restringe o gozo do benefício PERSE às empresas prestadoras de serviço de turismo previamente cadastradas no CADASTUR ao tempo da data de publicação da Lei nº 14.148/21, não há qualquer mácula na exigência.10. É que o Programa de Retomada do Setor de Eventos consiste em um conjunto de ações emergenciais e temporárias destinadas a compensar os efeitos danosos da pandemia COVID-19 no setor de eventos, conforme expressado no próprio preambulo da Lei nº 14.148/21, não se justificando, assim, a extensão do benefício a empresa que venha a se cadastrar no CADASTUR posteriormente à edição da lei, pois, sem o prévio enquadramento como prestadora de serviço de turismo, não demonstrada objetivamente haver suportado as consequências danosas advindas da pandemia no setor de eventos.11.
Sobre o ponto, cabe ressaltar que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, foram vetados alguns dispositivos, dentre os quais o artigo 4º, o qual instituiu o benefício fiscal buscado na presente ação. Contudo, os vetos presidenciais à Lei nº 14.148/2021 foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual entrou em vigor o mencionado art. 4º.
Assim, têm-se que o benefício fiscal PERSE deve ser concedido às empresas reconhecidas como prestadoras de serviço turístico mediante o cadastramento no CADASTUR até 18/03/2022.12. Na hipótese, a agravante postula seu enquadramento na condição de prestadora de serviço de turismo, exigindo, pois, o cumprimento dos requisitos previstos no anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021. Compulsando os autos, contudo, percebe-se que o CADASTUR da apelante foi concedido posteriormente à instituição do benefício fiscal instituído em 18/03/2022, razão pela qual não faz jus ao benefício fiscal reclamado.13.
Agravo de instrumento desprovido. Liminar recursal revogada."(PROCESSO: 08128483820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023)"EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE.1.
A questão debatida nos presentes autos diz respeito às exigências previstas em atos infralegais para adesão ao Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21.2. Os requisitos para ingressar no Perse encontram-se dispostos na Lei n. 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME n° 7.163/2021, e, dentre eles, se inclui a exigência de que a pessoa jurídica interessada já possuísse inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur quando da data de publicação da referida Lei n. 14.148/2021.3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020; RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017.4. A jurisprudência vem entendendo que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da expressão literal do § 1º do art. 2º daquele diploma legal retrata o verbo exercer no tempo presente, indicando que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.5.
"A Portaria ME nº 7.163/2021 disciplinou corretamente as disposições legais previstas no art. 2º Lei nº 14.148/2021 ao exigir no tocante às pessoas jurídicas que pretendem se enquadrar como prestadora de serviço turístico, além de estar contemplada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do anexo II da portaria, o atendimento às exigências da Lei nº 11.771/2008, qual seja, o cadastramento da empresa no Ministério do Turismo - CADASTUR". (TRF5, 0811239-67.2022.4.05.8100 Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Leonardo Coutinho, Publ.: 17/12/2022).6. A limitação temporal prevista na Portaria ME nº 7.163/2021 encontra fundamento de validade na própria finalidade da norma que lhe dá suporte, vez que, existindo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR quanto aos prestadores de serviços turísticos típicos, com mais razão ainda tal inscrição é de ser exigida no caso das empresas desenvolvedoras das atividades enumeradas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Dito de outro modo, a inscrição no CADASTUR é o ato formal que viabiliza que as empresas mencionadas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 se enquadrem como "prestadores de serviços turísticos", auferindo os bônus e assumindo os respectivos ônus que tal qualificação jurídica propicia. Sem a inscrição no CADASTUR, tais empreendimentos não são considerados, pela lei brasileira, como "prestadores de serviços turísticos".7.
Conclui-se, portanto, que a Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou o PERSE, não violou a Lei n. 14.148/2021, no que tange à limitação dos benefícios do programa às empresas prestadoras de serviços turísticos que necessariamente se encontravam com inscrição em situação regular no CADASTUR na data da entrada em vigor da lei, inclusive em relação àquelas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.8.
Precedente da 6ª Turma do TRF5: 0813156-24.2022.4.05.8100, sessão de 07.02.2023, publicado em 07.02.2023, decidido por unanimidade.9. Apelação desprovida".(PROCESSO: 08127344920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)"EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. SETOR DE TURISMO.
RESTAURANTES, BARES, CAFETERIAS E SIMILARES. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. CADASTUR. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.1. Caso em que se discute a legalidade da exigência do cadastro das empresas no CADASTUR à data da vigência da Lei nº 14.148/2021, para fins de gozo dos benefícios fiscais inerentes aos Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS prevista no art. 4º da referida Lei, a partir de 18/03/2022.2.
A Lei 14.148/2021, ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, estabelecendo alíquota zero a vários tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como socorro emergencial ao setor de bares, restaurantes e organizadores de eventos, possui o escopo de inibir as PERDAS impostas aos contribuintes decorrentes da COVID, de modo que é benefício direcionado aos estavam exercendo tal atividade quando da eclosão da pandemia, afinal não se há que falar em perda neste setor a quem não estivesse já atuando no ramo.3.
Em decorrência da Lei, surgiu o regulamento do benefício, estabelecendo que o interessado apresente registro no CADASTUR, cadastro em que se inscrevem as empresas com atuação no setor de bares, restaurantes e eventos, para percepção dos referidos benefícios. Ora, os regulamentos servem exatamente para operacionalizar as regras legais, dando-lhe fiel execução. E no caso dos autos, constando da lei que os benefícios visavam a compensar as perdas sofridas pelos contribuintes do setor, andou bem o regulamento quando, para provar esta circunstância, elegeu a exibição do cadastro.4.
Não existe ofensa ao princípio da legalidade na previsão de inscrição no cadastro respectivo, pois fixada em portaria com autorização legal, tendo acatado os parâmetros previstos na lei instituidora dos benefícios.5. D'outra banda, o afastamento da regra inserida no regulamento dependeria da prévia declaração de sua inconstitucionalidade, observada a cláusula da reserva de plenário, não obstante não se vê, no caso concreto, qual norma constitucional a exigência do cadastro poderia ofender.6.
Apelação improvida." (PROCESSO: 08068686020224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022).Por fim, cumpre asseverar que o PERSE se estende a essas empresas, quando cadastradas no Ministério do Turismo, em face da necessidade de um tratamento isonômico entre os contribuintes que efetivamente prestavam serviços turísticos à época da sua publicação.Registre-se, por oportuno, que em outubro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal de nº 2.114/2022 no intuito de dispor sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, igualmente versando que o benefício fiscal da desoneração cabe às empresas que, além de desenvolverem certos tipos de atividades (a exemplo das atividades da parte Impetrante), estivessem em situação de regularidade prévia com o cadastro no Ministério do Turismo.Ainda sobre a retrocitada Instrução Normativa, o parágrafo único do art. 4º, dispôs que "o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."Ora, tal comando advém do próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como do regime jurídico tributário a ele aplicável.O artigo 24 da LC 123/2006 dispõe que referidas empresas, optantes do Simples Nacional "não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", o que inclui "quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional(...)"(§1º).Assim, o comando do art. 24, caput, e §1º da Lei Complementar 123/2006 é de literalidade inquestionável, sendo vedado o aproveitamento do Perse por aquelas optantes pelo Simples Nacional.Ora, sendo a parte optante do Simples Nacional, já usufrui de regime tributário facilitado e que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021 representariam ofensa ao art. 24 da LC nº 123/2006.É cediço que a Lei Complementar nº 123/2006 veicula um tratamento diferenciado e favorecido para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nas searas trabalhistas, empresarial, administrativa e tributária.
Do ponto de vista tributário, a diferença consiste, em síntese, na redução de todas as declarações a serem apresentadas a apenas uma, e ao pagamento de todos os tributos incidentes sobre a atividade da empresa por meio de recolhimento único, mensal. Releva observar que, no Brasil, o principal ônus tributário enfrentado pelas empresas, e que se afigura ainda mais pesado para as pequenas, não é representado, propriamente, pelo montante do tributo a pagar, mas pela quantidade de formalidades a serem cumpridas, declarações a serem preenchidas, formulários a serem entregues etc. (as denominadas obrigações tributárias acessórias).Não se pode olvidar que o tempo para cumprir obrigações acessórias representa um custo oculto da tributação, razão pela qual o SIMPLES Nacional, além de estabelecer uma forma de tributação que, na maior parte das vezes, é menos onerosa, a simplificação representada pela redução do número de obrigações acessórias a serem cumpridas por si só leva a uma menor oneração da atividade empresarial, vital a sobrevivência das micro e pequenas empresas.
Naturalmente, a simplificação tem o seu preço, pois há um "trade off" entre ela e a equidade. Ao proibir a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (por exemplo, a alíquota zero) ou ao dispensar o contribuinte de escriturar despesas e créditos de impostos não cumulativos, os quais não poderão ser deduzidos dos valores a pagar a título de imposto de renda ou de ICMS, o regime simplificado pode fazer, em certas situações, com que o tributo recolhido por uma ME ou por uma EPP (que, por exemplo, esteja a experimentar prejuízos) seja maior que o devido pela sistemática ordinária.
Mas, como se disse, trata-se do preço cobrado pela simplificação, que, de resto, é sempre decorrente de uma opção pelo contribuinte, que pode, quando considerar desvantajosa, optar pelo retorno à sistemática normal de tributação.E o contribuinte, ora impetrante, ao optar pelo SIMPLES Nacional, desde o momento da adesão, já conhece previamente as regras, inclusive quanto à proibição de usufruir de incentivos fiscais no presente e no futuro, enquanto se mantiver no regime simplificado, e, caso pretenda o desenquadramento do SIMPLES, terá que observar os efeitos prospetivos da exclusão (art. 31, LC 123/2006), podendo aquilatar as vantagens e desvantagens de sua conduta ao aderir ao regime simplificado.Assim, aplica-se o vetusto brocardo "os que têm direito ao cômodo, devem sofrer os incômodos que lhe estão anexos, ou do mesmo decorrem" (Qui sentit onus, sentire debet commodum, et contra), razão pela qual deve o impetrante se sujeitar às consequências de sua opção pelo SIMPLES Nacional, inclusive quanto aos efeitos prospectivos de sua exclusão voluntária (art. 31, I, §4º, LC nº 123/2006).Para além disso, a Constituição Federal, em seu art. 146, III, reservou à Lei Complementar o papel de estabelecer normas gerais sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificado no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I, e §§12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006, que é enfática ao dispor que não é possível a cumulação de incentivos ou benefícios fiscais para as micro e pequenas empresas optantes do regime (art. 24, §1º, LC 123/2006), razão pela qual a Lei Complementar em referência não pode ser modificada pela Lei Ordinária nº 14.148/2021, em homenagem à hierarquia das leis.Outrossim, a parte impetrante poderá realizar o desenquadramento ou exclusão, por opção, do SIMPLES Nacional a qualquer momento (art. 30, I, Lei Complementar nº 123/2006), operando-se os efeitos da exclusão na forma disciplinada pelo art. 31, inciso I e §4º, da Lei Complementar nº 123/2006, verbis: "Art.
31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo; [...] § 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano." Desse modo, não há óbice legal à sua exclusão ou desenquadramento, por opção do contribuinte, do SIMPLES Nacional, operando-se os seus efeitos: a) se a pessoa jurídica optar pela exclusão no mês de janeiro, seus efeitos dar-se-ão nesse mesmo ano (inciso I, art. 31); b) se a pessoa jurídica optar pela exclusão a partir de fevereiro, esta só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (§4º, art. 31).De outro giro, a recente Portaria ME nº 11.266/22, publicada em 02.01.2023, ratifica o entendimento esposado na anterior Portaria (ME nº 7.163/2021).Não por outra razão, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0812508-26.2022.4.05.8300, a Sexta Turma o TRF5, sob a relatoria do Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, exarou o entendimento a seguir transcrito:"4.
O "caput" do art.
21. c.c o art. 22 da Lei 11771/08 elenca rol de de ente que precisam ser cadastrados obrigatoriamente no Cadastur, como prestadores de serviços jurídicos. São eles as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociai autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as as seguintes atividades econômicas relacionadas á cadeia produtiva do turismo.5.
O parágrafo único do dispositivo elenca entidades a quem é facultada a inscrição no Ministério do Turismo: as sociedades empresárias que prestem os serviço de restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Se os entes do caput do dispositivo precisam do cadastro para funcionar, os do parágrafo único podem exercer suas atividades sem ele. Porém, para usufruir dos bônus gerados pela condição de prestador de serviço turístico, precisa se cadastrar no Ministério do Turismo e arcar com os ônus de ser cadastrado. Note-se que aos cadastrados como prestadores do serviço turístico são impostos deveres gerais, previstos nos art. 34 da Lei 11711/08, e específicos, constantes nos artigos 28 a
33. A eles também são garantidos direitos, como os previstos no art. 33.6. VÊ que o que busca a pleiteante é se beneficiar de direitos outorgados àqueles que por terem se cadastrado no CADASTUR tiveram que arcar com os ônus correspondentes. O que justifica o tratamento diferenciado aos cadastrados é justamente o fato de eles terem se incluído em regime jurídico específico que lhes impõe não só benefícios, mas também obrigações.
Inexiste irregularidade quanto ao exercício do poder regulamentar, mormente porque o registro no CADASTUR, instituído pela Lei nº 11.771/2008, sujeita as empresas inscritas a obrigações, sanções e fiscalização próprias, de modo que não se mostra adequado ampliar as prerrogativas do PERSE para os estabelecimentos exonerados do ônus que o referido cadastro impõe.7. Na espécie, a impetrante, ora apelada, desenvolve como atividade secundária "47.63-6-05- Comércio Varejista de Embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios".
Não necessitava do CADASTUR para funcionar - e por isso para ela a inscrição era facultativa - mas dele dependia para usufruir os bônus trazidos pelo cadastro e submeter-se aos ônus a ele inerentes.8. O art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021 definiu a prestação de serviços turísticos nos termos do art. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, evidenciando que a obrigatoriedade de inscrição prévia no CADASTUR, vertida por meio da portaria ME nº 7.163/2021, para usufruto dos benefícios assegurados pelo PERSE não ultrapassou o exercício do poder regulamentar.
Nesse sentido, já há precedente recente da Sexta Turma do E. TRF5 (Apelação n. 0811141-64.2022.4.05.8300. Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins. Julgado em 07/02/2022)."Ressalte-se que o fato de o impetrante haver obtido a inscrição no Ministério do Turismo posteriormente à Lei 14.148/2021 constitui empecilho para que ele usufrua dos benefícios fiscais do programa criado pela referida norma.Admitir o contrário importaria autorizar que todo restaurante, cafeteria, bar ou similar, mediante cadastro no CADASTUR posterior à lei beneficiadora, pudesse se enquadrar no PERSE.
Tal raciocínio contraria a teleologia da norma instituidora do programa, cujo objetivo é auxiliar o setor de eventos, haja vista os prejuízos ocasionados pela pandemiaEm outras palavras, não é admissível que empresas que, embora pudessem, nunca prestaram serviços turísticos conforme as exigências legais, venham, após a instituição de benefício fiscal, artificiosamente cadastrar-se no Ministério do Turismo sem jamais terem efetivamente prestado qualquer serviço que ensejasse a inscrição no referido órgão.Por certo o cálculo atuarial realizado para a concessão da benesse levou em consideração a previsão contida na Portaria ME nº 7.163/2021, que, ao meu ver, não possui qualquer ilegalidade, na medida em que apenas visa a conferir tratamento isonômico entre empresas que estão em efetivas condições de igualdade - prestadoras de turismo.Portanto, à luz das considerações acima, não vislumbro ilegalidade na Portaria ME n. 7163/2021, vez que este ato normativo apenas regulamentou a Lei 14.148/2021, alinhando-se com teleologia da norma, não merecendo prosperar a tese de que a portaria teria criado uma "exigência adicional" para que as empresas venham a se beneficiar do programa em questão.Diante do exposto, independentemente da obrigatoriedade ou não de certos empreendimentos ligados à atividade turística se cadastrarem no Cadastur, apenas os contribuintes que preencham os requisitos da Portaria ME n. 11.266/22 fazem jus ao benefício fiscal em comento.
No caso dos autos, a parte impetrante não logrou demonstrar o preenchimento desse requisito, razão pela qual nenhum dos seus pedidos possui condições de deferimento.Assim, em uma melhor análise dos autos, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Custas ex lege.Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Outrossim, considerando a realização de depósitos judiciais dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativos aos meses de janeiro a fevereiro de 2023 (vide identificadores nºs26176556, 26176554, 26417499 e 26579246), determino a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o destino desses valores, à luz do disposto no art. 3º, II, da Lei n.º 99.713/98.Caso decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJOJuíza Federal Titular da 7ª Vara/PE"