Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LETHICIA SALES SANTOS
- Advogado
- KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR (OAB 37229/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0819476-22.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WF AUTO CENTER PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, LETHICIA SALES SANTOS ADVOGADO do(a) REU: KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR - CE37229
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de WF AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e de LETHICIA SALES SANTOS DA COSTA, objetivando a cobrança de R$ 115.960,97 (cento e quinze mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), decorrentes de três contratos bancários: (1) Cartão de Crédito CAIXA Visa Empresarial - contrato nº 0000000227611760; (2) Cheque Azul Empresarial (Crédito Rotativo - CROT) - contrato nº 0000005778622160; e (3) GiroCaixa Fácil - Cédula de Crédito Bancário nº 054407734000019730, no valor original de R$ 68.000,00.
O Oficial de Justiça certificou, em 03/12/2025, a negativa de citação da empresa ré no endereço cadastrado (Av. João Pessoa, nº 3.486, Benfica), informando que no local funciona, há mais de um ano, a empresa RR Autocar Ltda., nada sendo sabido acerca da WF Auto Center. Citada, Lethicia Sales Santos da Costa opôs Embargos Monitórios em 04/07/2025 (Id. 98680689), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou da sociedade empresária, mediante cessão integral de suas quotas, com alegada transferência dos ativos e passivos ao novo sócio.
Juntou como prova o 1º Aditivo ao Contrato Social, devidamente registrado na JUCEC (protocolo 24/126.959-8, registro nº 6.879.763, em 26/07/2024), pelo qual vendeu a integralidade de suas quotas (R$ 100.000,00) à nova sócia Monica Silva da Costa, que passou a ser a única sócia e administradora da empresa (Id. 98680009). A CEF apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legitimidade passiva da embargante, tanto na condição de avalista das operações quanto na qualidade de sócia à época da contratação, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial.
