PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819583-66.2024.4.05.8100
AUTOR: IANA KESSIA CRUZ DE SOUSA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ
SENTENÇA
TIPOA/2025
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO SISTÊMICO NÃO CARACTERIZADO. - Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA -- UNIFOR, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação solidária dos réus à regularização imediata dos aditamentos pendentes do contrato FIES, referentes aos semestres de 2023.2, 2024.1 e 2024.2, bem assim, a condenação da Unifor à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 32.312,79 (trinta e dois mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos) e compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem decidido no sentido de que as falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE não podem ser imputadas ao aluno.
Portanto, um erro operacional no sistema do Fies não pode retirar do estudante em situação regular, o seu direito constitucional à educação, devendo, assim, o FNDE, na qualidade de agente operador, promover os atos necessários ao aditamento do contrato do requerente e a efetivação da regularização da sua matrícula. (PROCESSO: 08007561820214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022.
PROCESSO: 08142659420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022.) - A decisão de id. 103155864 determinou que a parte autora comprovasse erros ou existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies, contudo sua manifestação (id. 103156402) reiterou os argumentos da inicial, argumentando ser necessária a expedição de ofícios ao FNDE, à CAIXA e à UNIFOR, para apresentarem todos os registros, relatórios de sistema, protocolos de atendimento e demais documentos que comprovem o histórico de tentativas de aditamento da parte autora, inclusive com indicação de eventuais falhas ou indisponibilidades ocorridas. - No caso dos autos, constata-se que a parte autora não comprovou as "graves falhas na prestação de serviços educacionais, especialmente no gerenciamento dos aditamentos do FIES", conforme alega em sua inicial. - Não se vislumbra também quaisquer elementos aptos a comprovarem a ocorrência de falha sistêmica que tenha impossibilitado a dilação do contrato de financiamento. - Ressalta-se que, apesar de ter a parte autora apresentado em sua petição inicial prints da tela para demostrar suas alegações, entendo não serem suficientes para comprovar que a dilação do contrato foi efetivamente solicitada ou que ocorreu erro no sistema. - Não se pode presumir, todavia, apenas através das imagens juntadas pela parte autora a existência de erro sistêmico, vez que não foram apresentadas quaisquer provas pela autora para demonstrar o seu alegado impedimento de realizar o aditamento.
Nesse sentido, inexistindo demonstração de que o aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora foi obstado pelo alegado erro sistêmico, não prospera a pretensão autoral. - Improcedência do pedido.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IANA KÉSSIA CRUZ DE SOUSA em face da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA -- UNIFOR, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação solidária dos réus à regularização imediata dos aditamentos pendentes do contrato FIES, referentes aos semestres de 2023.2, 2024.1 e 2024.2, bem assim, a condenação da Unifor à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 32.312,79 (trinta e dois mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos) e compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que firmou contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, no entanto, a relação com a UNIFOR, tem sido marcada por graves falhas na prestação de serviços educacionais, especialmente no gerenciamento dos aditamentos do FIES, atribuídas à negligência administrativa da instituição. Essas falhas resultaram em cobranças indevidas, comprometendo sua situação financeira, mas também seu direito fundamental à educação.
Afirma que apesar de todas as tentativas da requerente para regularizar sua situação junto ao FIES, a UNIFOR falhou em validar adequadamente os aditamentos, gerando cobranças duplicadas, tanto das mensalidades já pagas por meio do financiamento quanto dos valores pagos diretamente pela Autora à instituição. Destaca que os aditamentos de 2023.2, 2024.1 e 2024.2 estão ainda pendentes, enquanto continua sendo cobrada indevidamente, razão pela qual requer as rés sejam condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 32.312,79, sendo cumulativo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, para reparar os prejuízos causados, além de garantir que as práticas abusivas sejam coibidas, protegendo a dignidade do consumidor e o direito à educação da autora.
Notícia que a regularização dos aditamentos pendentes não foi completamente efetivada. Apesar das diversas tentativas de resolução junto à UNIFOR e à CEF, apenas os períodos 2022.1, 2022.2 e 2023.1 foram regularizados, permanecendo pendentes os semestres 2023.2, 2024.1 e 2024.2. Pontua ser indispensável que o Poder Judiciário intervenha, determinando a regularização imediata dos aditamentos pendentes.
Enfatiza que se evidencia uma falha na prestação de serviços educacionais, manifestada por cobranças indevidas decorrentes de erros administrativos e sistemáticos atribuídos à gestão financeira e que tais falhas configuram violação dos direitos do consumidor, sendo imprescindível a reparação pelos danos causados. Reporta que os valores pagos em duplicidade totalizam R$ 32.312,79 (trinta e dois mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos).
Assim, ao receber valores diretamente e, posteriormente, por meio do FIES, a requerida incorreu em prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que impede o enriquecimento sem causa em prejuízo de outrem. Anexou documentos pessoais. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou contestação na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi assinado com vigência a partir do 1º semestre de 2018, quando o FNDE deixou de figurar como agente operador do FIES.
Diz que resta configurada a ilegitimidade passiva, visto que não poderá responder por eventual inconsistência havida no sistema da CAIXA, mormente por incorreções havidas em processo de aditamento de financiamento contratado a partir do 1º semestre de 2018, informações que deverão ser atendidas pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018.
Requer que o feito seja extinto sem resolução do mérito em relação à autarquia. A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, em sua contestação relata que a autora está como programa de financiamento encerrado, posto que a demandante realizou a renovação do contrato/aditamento até 2023.1. Pede que seja declarada a ilegitimidade passiva da Unifor referente ao pedido de regularização dos aditamentos, posto que a IES não tem ingerência sob o contrato firmado.
Informa que promovente cursou os semestres anteriores, 23.2, 24.1 e 24.2, pois solicitou a liberação de matrícula através de requerimento à IES e assinou Termo de Compromisso, a qual se comprometia a regularizar o programa de financiamento e não havendo a regularização arcaria com recursos próprios. Reforça que no semestre de 2023.2, a autora não realizou o aditamento dentro do prazo, com isso atrasou os aditamentos de 2023.2 a 2024.2.
Houve liberação de matrícula nos semestres de 2022.1 e 2024.2 através de termo de compromisso. Argumenta que devido à ausência de regularização dos aditamentos referentes ao semestre de 2023.2 a 2024.2, a autora não teve direito a estender seu contrato com a Caixa Econômica Federal e assim teve seu contrato encerrado. Dessa maneira, a promovente possui débitos com a Unifor referente aos semestres cursados de 2023.2 a 2024.2, logo não tem nenhum valor a receber da Universidade promovida.
Esclarece que não houve repasse do FIES pelo serviço prestado e não acobertado pelo financiamento, posto que não houve o aditamento contratual dos semestres não aditados, bem como a IES não recebeu valores em dobro. Destaca que a requerente não comprova que seu FIES está ativo, que realizou os seus aditamentos no prazo e não comprova que a IES cometeu ato ilegal, isto é, não há um mínimo de comprovação.
A Caixa Econômica Federal em contestação alega ilegitimidade passiva, pois na qualidade de mero agente financeiro está ausente a responsabilidade da parte ré. Impugna a concessão da gratuidade judiciaria. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos das contestações. A decisão de id. 103155864 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que a parte autora comprovasse erros ou existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies, bem assim, anexasse aos autos instrumento contratual de financiamento estudantil.
Manifestação da parte autora através do id. 103156402.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à justiça gratuita A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser elidida por prova concreta da capacidade financeira da parte. A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão do benefício, contudo, para embasar sua impugnação, a parte ré deixou de colacionar aos autos qualquer tipo de elemento ou indício que possa demonstrar eventual capacidade financeira da parte autora.
Segundo o STJ "(...) na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (...)" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.023.791/SP, Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 29/03/2017). Portanto, deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual indefere-se a preliminar arguida. 2.2.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da Caixa, do FNDE e da UNIFOR A Lei nº 10.260/2001, mesmo após a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, investe o FNDE na condição de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, e a instituição financeira pública federal, no caso, a CAIXA, na qualidade de agente operador, sem prejuízo das competências delegadas ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
Assim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 reconhece a legitimidade passiva tanto do FNDE como da CAIXA para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, inclusive, em relação à transferências de curso e de Instituições de Ensino Superior, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Precedentes: 2ª T.
PJE 0808734-90.2021.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 08/02/2022; 2ª T. PJE 0800612-79.2019.4.05.8400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 30/11/2021; 1ª T. PJE 0808150-23.2021.4.05.0000, Des. Federal Francisco Roberto Machado, J. em 09/09/2021. Do mesmo modo, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela UNIFOR, tendo em vista que, em caso de eventual procedência do pedido formulado nestes autos, no que se refere à regularização do contrato, impor-se-á à IES a obrigação de efetuar a matrícula pelo FIES, residindo, aí, a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação processual.
As preliminares devem, portanto, ser rejeitadas. 2.3. Mérito Importa fixar, de início, que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES tem suas regras gerais dispostas na Lei nº 10.260, de 12.07.2001, regulamentada por meio da Portaria Normativa nº 209 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2018, com as alterações trazidas pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, as quais estabelecem regras específicas sobre o processo de financiamento, em especial, sobre o processo de aditamento semestral, inclusive nas hipóteses de inadimplência contratual e de constatação de erros ou de existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies.
Confira-se: Lei nº 10.260/2001 Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (...) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (...) Art. 6o Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Portaria Normativa nº 209/2018 Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas modalidades do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, a partir do primeiro semestre de 2018. (...) Art.
60. São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies:
I - aditamento de renovação semestral; (...) § 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies. § 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa. (...) Art.
61. Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado. § 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo:
I - Simplificado: a) renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria; b) renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade, definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria, e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; (...) Art.
62. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: (...)
IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; (...)
VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; (...) Art.
67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. § 1º Os procedimentos de solicitação e de confirmação de que trata o caput, a critério da IES, poderão ser realizadas na conclusão da matrícula para o semestre da renovação do Fies. (...) § 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º. (...) § 5º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata inciso 1º do art. 5º-C ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (...) Art.
68. É vedado às IES participantes do financiamento na modalidade Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento. Parágrafo único. Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 107 desta Portaria. (...) Art.
69. Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá observar a regularidade das informações inseridas no sistema informatizado do agente operador e:
I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 60 e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da Comissão; e
II - em caso de constatação de incorreção das informações, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento. (...) § 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 107 desta Portaria, prorrogar os prazos para confirmação do aditamento pelo estudante, e do DRM, para fins de formalização do aditamento no banco. (...) Art.
75. É vedado ao agente financeiro, no âmbito de sua competência, formalizar aditamento ao contrato de financiamento quando o estudante ou o(s) fiador(es), conforme o caso, estiver incluído em uma das situações de impedimento previstas nos incisos do art.
64. Art.
76. Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e do seguro prestamista de que tratam respectivamente o § 14 do 4º, o § 3º do art. 5º-C e o art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001, devidos no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral no sistema informatizado do agente operador, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. (...) Art. 107.
Em caso de constatação de erros ou de existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies que resultem em prejuízo ao candidato inscrito, na perda de prazo para validação da conclusão da inscrição no sistema informatizado do agente operador, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observadas a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pelo artigo 16 da Portaria nº 1.499, de 29 de agosto de 2019). § 1º O agente operador não se responsabilizará por inscrição não concluída ou aditamento não confirmado pelo estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados. § 2º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até o último dia do semestre referente à ocorrência do erro ou óbice operacional, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento na modalidade Fies.
Art. 108. É de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos e o acompanhamento de eventuais alterações, estabelecidos nesta Portaria e nos demais instrumentos normativos do Fies e do P-Fies tornados públicos pelos gestores do programa, inclusive aqueles referentes ao processo seletivo e às normas emitidas pelo agente financeiro operador de crédito no caso do P-Fies. Parágrafo único.
Eventuais comunicados dos gestores do Fies e do P-Fies acerca dos prazos de que trata o caput têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informa. De acordo com os mencionados dispositivos, tem-se que os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 devem ser aditados semestralmente, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado e que, em caso de constatação de erros ou de existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies, que resultem na perda de prazo para confirmação de aditamento do financiamento, deve o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos.
Por outro lado, constatando-se a situação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata inciso 1º do art. 5º-C ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
No presente caso, sustenta a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, no entanto, a relação com a UNIFOR, tem sido marcada por graves falhas na prestação de serviços educacionais, especialmente no gerenciamento dos aditamentos do FIES, atribuídas à negligência administrativa da instituição. Essas falhas resultaram em cobranças indevidas, comprometendo sua situação financeira, mas também seu direito fundamental à educação.
Afirma que apesar de todas as tentativas da requerente para regularizar sua situação junto ao FIES, a UNIFOR falhou em validar adequadamente os aditamentos, gerando cobranças duplicadas, tanto das mensalidades já pagas por meio do financiamento quanto dos valores pagos diretamente pela Autora à instituição. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem decidido no sentido de que as falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE não podem ser imputadas ao aluno.
Portanto, um erro operacional no sistema do Fies não pode retirar do estudante em situação regular, o seu direito constitucional à educação, devendo, assim, o FNDE, na qualidade de agente operador, promover os atos necessários ao aditamento do contrato do requerente e a efetivação da regularização da sua matrícula. (PROCESSO: 08007561820214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022.
PROCESSO: 08142659420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022.) A decisão de id. 103155864 determinou que a parte autora comprovasse erros ou existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies, contudo sua manifestação (id. 103156402) reiterou os argumentos da inicial, argumentando ser necessária a expedição de ofícios ao FNDE, à CAIXA e à UNIFOR, para apresentarem todos os registros, relatórios de sistema, protocolos de atendimento e demais documentos que comprovem o histórico de tentativas de aditamento da parte autora, inclusive com indicação de eventuais falhas ou indisponibilidades ocorridas.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora não comprovou as "graves falhas na prestação de serviços educacionais, especialmente no gerenciamento dos aditamentos do FIES", conforme alega em sua inicial. Não se vislumbra também quaisquer elementos aptos a comprovarem a ocorrência de falha sistêmica que tenha impossibilitado a dilação do contrato de financiamento. Ressalta-se que, apesar de ter a parte autora apresentado em sua petição inicial prints da tela para demostrar suas alegações, entendo não serem suficientes para comprovar que a dilação do contrato foi efetivamente solicitada ou que ocorreu erro no sistema.
Não se pode presumir, todavia, apenas através das imagens juntadas pela parte autora a existência de erro sistêmico, vez que não foram apresentadas quaisquer provas pela autora para demonstrar o seu alegado impedimento de realizar o aditamento. Nesse sentido, inexistindo demonstração de que o aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora foi obstado pelo alegado erro sistêmico, não prospera a pretensão autoral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e da fundamentação. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, entretanto, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Fortaleza, na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE (cgs)