Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
- Advogado
- MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET (OAB 40333/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819590-92.2023.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
APELADO: ROSENIR DA SILVA ARAUJO
DECISÃO
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Federal da SJCE que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (prova da notificação da parte executada para pagamento da dívida ou do esgotamento das instâncias recursais administrativas).
Sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 15ª. REGIÃO/CE nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Rosenir da Silva Araújo, inscrito no conselho desde 12/05/2003 sob o nº 5321F. O processo tem como objeto as CDAs nº 11487/2020, nº 31982/2021 e nº 331823/2023, referente as anuidades de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; b) o exequente, ora apelante, foi intimado para comprovar, no prazo de quinze dias, as condições da ação previstas na Súmula 673 do STJ.
Informou que, em razão do volume de processos e da necessidade de busca dos documentos físicos, não conseguiria atender à determinação, sendo-lhe concedido prazo em dobro para a apresentação da documentação. Considerando que o processo permaneceu suspenso entre 20/12 e 20/01 e que o apelante goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC), teria até o dia 27/01/2025 para apresentar resposta. Contudo, a extensão não foi observada, sobrevindo a sentença de extinção; c) em 03/06/2024, antes da intimação para manifestação acerca da Súmula 673, o apelante formulou pedido de penhora online.
Porém, o pedido não foi apreciado; d) a Súmula 673 do STJ exige a comprovação da regular notificação do executado para pagamento da "dívida", e não do "lançamento". Contudo, considerando que não é possível falar em dívida antes do vencimento, pela lógica, o devedor não pode ser notificado antes do seu efetivo inadimplemento; e) os princípios da legalidade tributária e da legalidade em sentido estrito, nos termos do nciso I, da Constituição Federal c/c o do CTN, vedam a exigência de procedimentos não previstos na legislação vigente ao tempo da constituição do crédito.
