PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819600-15.2018.4.05.8100
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
REQUERIDO: SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA FALIDO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO - CE20249-B
DECISÃO
Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença oposta por SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA (MASSA FALIDA) contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), alegando excesso de cobrança na execução que tem como objeto o pagamento de honorários de sucumbência. Alega a Executada que a execução foi interposta em 19/10/2018 e possuía como valor da causa a quantia de R$ 3.072.582,81 (três milhões, setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Argumenta que a Exequente estaria cobrando honorários sobre a quantia de R$ 4.205.323,75 (quatro milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Entende que o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos embargos à execução é de R$ 390.482,66 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Argumenta que o crédito objeto da execução nº 0817060-91.2018.4.05.8100 teria sido habilitado no processo de Recuperação Judicial nº 0241017-55.2021.8.06.0001, que tramita na 1.a Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/Ce, conforme pedido de habilitação de crédito de nº 0015943-46.2022.8.06.0001. Intimada, a INFRAERO alega que o crédito habilitado é distinto (TC 02.2017.010.0019), enquanto o crédito que deu ensejo à Execução Extrajudicial nº 0817060-91.2018.4.05.8100 originou-se do TC 022013-010-0051. (FLS. 321).
Quanto ao excesso de cobrança, a INFRAERO argumenta que calculou os honorários advocatícios com base no valor da causa atualizado, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução. Diz que o valor correto é R$ 392.548,56 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) (fls. 323). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi emitido o Parecer de identificador 90661398 ratificando os cálculos da INFRAERO (Exequente).(fls. 333).
Em petição de identificador 90661151, a Executada informa que teve sua falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0241017-55.2021.8.06.0001, no dia 27/02/2023. Requer os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Em petição de identificador nº 90660077, a Administradora Judicial informa que não se opõe aos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro no identificador 4058100.29723608, porém, a Executada está impossibilitada de realizar pagamentos em razão da decretação da falência.
Argumenta que é necessária a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores. Requer a alteração do polo passivo para fazer constar Massa Falida do Grupo Conquista, e a juntada da documentação que comprova o estado falimentar.(id - 90660077 - fls. 366). A Exequente não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria do Foro. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Executada, haja vista a comprovação do seu estado falimentar. A questão a ser decidida nos autos gira em torno da existência ou não de excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0817060-91.2018.4.05.8100. Compulsando os autos, infere-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da execução, os quais foram mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 5.a Região (Acórdão - id 90663381).
Em razão da controvérsia entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Foro, que emitiu Parecer no sentido de que os cálculos da INFRAERO estão corretos. Ressalte-se que a Contadoria do Foro, como órgão auxiliar do Juízo, está equidistante do interesse privado das partes, de modo que seus cálculos gozam de presunção relativa de veracidade, ilidida apenas com robusta prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido (PROCESSO: 08014848320174058200, APELREEX, DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/07/2020; PROCESSO: 08047583020184058100, AC - Apelação Cível, DES. FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2020). Assim, o valor apurado pela Exequente deve ser considerado correto para o prosseguimento da execução. No que tange à alegação da Executada de que o crédito objeto da execução nº 0817060-91.2018.4.05.8100 teria sido habilitado no processo de Recuperação Judicial nº 0241017-55.2021.8.06.0001, que tramitou na 1.a Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/Ce, não prospera.
Conforme afirmou a INFRAERO, o pedido de habilitação nº 0015943-46.2022.8.06.0001 se refere a crédito diverso.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, fixando como corretos os cálculos da INFRAERO, no valor de R$ 471.058,26 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos e vinte e seis centavos) (id 90664139). Tendo em vista a decretação da falência da Executada, uma vez transitada em julgado a presente decisão, deverá a Exequente(INFRAERO) proceder à habilitação de seu crédito de honorários advocatícios no processo de falência, o que deverá ser informado nos autos.
Suspenda-se o presente feito até que seja procedida a habilitação do crédito no juízo falimentar. Traslade-se a decisão de identificador 90658532, que decretou a falência da Executada, para os autos da Execução Extrajudicial nº 0817060-91.2018.4.05.8100. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara