Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
- Advogados
- MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET (OAB 40333/CE), JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO NETO (OAB 57290/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0820009-78.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO NETO - CE57290-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 EXECUTADO: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -- 15ª REGIÃO/CE em face de CARLOS JOSÉ FEITOSA SIEBRA NETO, visando à cobrança de anuidades profissionais inscritas em dívida ativa. O executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos. Alegou que não haveria comprovação idônea de sua ciência acerca da execução, pois a certidão do oficial de justiça registraria apenas contato telefônico, sem prova de que a ligação tenha sido atendida pelo próprio executado, sem gravação, sem confirmação inequívoca de identidade e sem comprovação válida de recebimento dos documentos encaminhados por aplicativo de mensagens.
Requereu, por isso, o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventuais atos constritivos, bem como a renovação do ato citatório. Ao final, protestou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento do oficial de justiça. O exequente foi intimado e apresentou impugnação. Sustentou que a certidão do oficial de justiça não registra mera tentativa de ligação, mas ato citatório circunstanciado, precedido de diligência presencial, seguido de contato telefônico com o próprio executado, ciência dos elementos essenciais da execução, solicitação expressa de envio dos documentos por WhatsApp, remessa do mandado, do despacho e da inicial e posterior confirmação de recebimento.
Defendeu a fé pública da certidão, a ausência de prova pré-constituída capaz de infirmá-la, a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória pretendida, a inexistência de efeito suspensivo automático e, subsidiariamente, o suprimento de eventual vício pelo comparecimento espontâneo do executado.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A exceção de pré-executividade pode ser manejada em execução fiscal para veicular matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade da citação, por envolver pressuposto de validade da relação processual, pode, em tese, ser examinada pela via excepcional. Seu acolhimento, contudo, exige prova pré-constituída suficiente para infirmar o ato processual impugnado.
