Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- Advogados
- BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 20645/PE), FILIPE SPENSER DOWSLEY (OAB 34555/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0820044-59.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 EXECUTADO: PHORMULA ATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, o STF firmou, entre outras, a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Com fundamento nessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/2/2024, ressaltando a necessidade de observância dos requisitos firmados na tese repetitiva e dispondo a respeito da forma de seu cumprimento. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
