PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0820096-44.2018.4.05.8100
REQUERENTE: THELMA MAIA PORTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE26091 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HEYDER LIMA DE LUCENA - CE31504
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thelma Maia Porto, sucessora habilitada de Adalberto Porto Mousinho, em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com fundamento em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à implantação da rubrica "Complementação Salarial", conforme previsto no art. 14 da Lei nº 12.716/2012. A exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 447.358,87, com atualização até agosto de 2025, acompanhada de memória discriminada das verbas executadas (Id: 117169323).
Em sede de impugnação parcial, o DNOCS reconheceu como incontroverso o montante de R$ 436.893,03, apontando excesso de execução de R$ 10.465,84, com base no Parecer Técnico da ECALC5/AGU (ID: 133541341), que indicou erro no termo inicial de apuração dos valores (fevereiro/2014 em vez de dezembro/2013) e ausência de marco correto para início do pagamento da rubrica. A exequente, embora tenha mantido divergência quanto à parcela remanescente da execução, não apresentou objeção ao valor parcial reconhecido pelo DNOCS, inclusive quanto aos valores de PSS, e requereu expressamente a expedição de precatório correspondente à quantia incontroversa, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, que autoriza o prosseguimento imediato da execução nesse ponto.
É o relatório. Passo a analisar. O reconhecimento expresso pelo ente executado, no que toca à parcela incontroversa, caracteriza preclusão lógica quanto a esse montante, nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Esse reconhecimento autoriza a imediata expedição de precatório parcial, nos moldes do entendimento recentemente firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000.
No referido julgado, restou consolidado que a exigência de trânsito em julgado do cumprimento de sentença não incide sobre a parcela incontroversa da execução, cuja liquidez encontra respaldo no reconhecimento da própria parte devedora. Esse posicionamento reflete a necessidade de conferir efetividade à jurisdição e observância ao princípio da duração razoável do processo, nos moldes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando a retenção indevida de valores reconhecidos como devidos pela própria Fazenda Pública.
A controvérsia quanto ao valor remanescente será apreciada oportunamente, após manifestação específica da parte autora sobre a alegação deduzida pelo DNOCS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso de R$ 436.893,03 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos), reconhecido pelo DNOCS, e autorizo, desde já, a expedição do respectivo precatório, nos termos da Resolução CNJ nº 822/2023, observando-se o entendimento interpretativo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000.
Consolidado o crédito em razão do reconhecimento expresso do montante pela parte executada, e ausente controvérsia remanescente quanto à quantia ora homologada, expeça-se de imediato o requisitório, com as cautelas de estilo. Fixo a contribuição previdenciária (PSS) em R$ 41.465,44 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme valor informado pelo executado - DNOCS - e aceito pela exequente, a ser recolhida no momento do pagamento, observada a legislação aplicável (Id: 133541342).
Defiro a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados HELDER LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 13.***.***/0001-45, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, observado o limite constitucional vigente. Defiro, ainda, se requerido, o destaque da verba honorária contratual, condicionado à juntada do respectivo contrato, caso ainda não conste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023, a ausência dessa documentação inviabiliza a reserva, hipótese em que o requisitório será expedido sem o referido destaque. Tratando-se de honorários advocatícios de natureza contratual, o destaque, quando cabível, deverá ocorrer dentro da própria requisição do exequente (precatório), por meio de separação contábil do valor devido ao patrono, em favor dos advogados expressamente indicados no contrato, observado o percentual ali pactuado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
É vedada, contudo, a expedição de requisição distinta em nome do advogado ou por modalidade diversa, como RPV, uma vez que a Fazenda Pública não integra a relação contratual firmada entre parte e patrono. Tal prática configuraria fracionamento indevido do crédito e criação de obrigação autônoma em face do ente público, em afronta ao regime constitucional dos precatórios e à ordem legal de pagamento.
Considerando a proximidade do prazo final para transmissão dos precatórios ao tribunal competente, fixado em 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino que os expedientes decorrentes desta decisão, especialmente a elaboração e expedição do ofício requisitório, sejam processados com máxima prioridade e urgência, de modo a garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial dentro do prazo constitucional.
Após a expedição do precatório referente à parcela incontroversa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação apresentada pelo DNOCS quanto ao alegado excesso de execução no valor de R$ 10.465,84. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à parcela remanescente da execução. Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, data do Sistema