EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100
APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. COMUNIDADE INDÍGENA TAPEBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO
RELATÓRIO
ANTROPOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Flex Studart Participações Ltda. e L.A Participações e Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade dos atos administrativos praticados no processo administrativo nº 08620.030129/2013-80, relativos aos estudos, perícias, medições e atos de identificação e delimitação das terras pertencentes à Comunidade Indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE.
As apelantes sustentam violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de notificação pessoal dos interessados, além de alegarem parcialidade do laudo antropológico e aplicação da Lei nº 9.784/99 ao procedimento demarcatório.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do Relator da Quarta Turma em razão de processos anteriores envolvendo procedimento administrativo de demarcação relativo à Terra Indígena Tapeba; (ii) estabelecer se o procedimento demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 exige notificação pessoal dos proprietários atingidos para assegurar o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se há nulidade do relatório antropológico por alegada parcialidade do grupo técnico responsável pelos estudos.
3. Não se configura caso de distribuição, por prevenção, ao Relator Des. Federal Rubens Canuto, da Quarta Turma desta Corte Regional, pois os processos indicados pelas apelantes possuem partes distintas, discutem áreas diversas e decorrem de procedimentos administrativos próprios, inexistindo conexão ou relação de dependência apta a justificar redistribuição. Precedente: processo 08048578720244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 08/07/2025.
4. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a constitucionalidade do rito previsto no Decreto nº 1.775/1996 e firma entendimento de que o procedimento demarcatório de terras indígenas não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurada aos interessados a possibilidade de manifestação (STF, RMS 34563 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, DJe 19-06-2018; STF, SS 4243 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020).
5. O Decreto nº 1.775/1996 não exige intimação ou notificação pessoal dos interessados na fase inicial do procedimento demarcatório, sendo suficiente a publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade federada e a afixação na sede da Prefeitura Municipal.
6. Na espécie, as empresas autoras não objetivam a invalidação do mérito do processo demarcatório, mas apenas sustentam ofensa ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, no procedimento administrativo nº 08620.030129/2013-80, relativo à demarcação de área em que está inserida a sua propriedade.
7. Da análise dos documentos que instruem o presente processo, constata-se que o referido procedimento administrativo observou todas as formalidades legais, com publicação do Resumo do Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Tapeba no Diário Oficial da União de 27/08/2013 e convocação dos interessados para apresentação de impugnações e provas.
8. As próprias apelantes, por intermédio do mesmo escritório de advocacia que atua na presente ação, apresentaram contestação administrativa no âmbito do procedimento demarcatório, o que evidencia ciência inequívoca dos atos e exercício do contraditório.
9. As alegações de parcialidade do antropólogo responsável pelos estudos possuem caráter genérico e desacompanhado de demonstração concreta de desvio técnico, irregularidade metodológica ou comprometimento da imparcialidade do relatório antropológico.
10. A Lei nº 9.784/99 possui aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos específicos, nos termos do art. 69, não afastando o rito especial estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996 para demarcação de terras indígenas.
11. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido de anulação. Honorários recursais majorados em R$300,00 (trezentos reais), valor equivalente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (R$3.000,00).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100
APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR: Trata-se de apelação interposta por Flex Studart Participações Ltda. e L.A Participações e Empreendimentos Ltda, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido, consistente em obter provimento jurisdicional que anule os atos administrativos praticados no processo administrativo nº 08620.030129/2013-80 pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria 1.226/2010, relativos a "estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação das terras pertencentes à Comunidade Indígena Tapeba", no Município de Caucaia, no Ceará.
Em face da sucumbência, a sentença condenou as empresas autoras ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade, com esteio no art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, as apelantes requerem, preliminarmente, que o presente feito seja redistribuído, por prevenção, ao Relator Des. Federal Rubens Canuto, da 4ª Turma, nos termos do art. 1º, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte Regional, tendo em vista a interposição anterior dos agravos de instrumento AGTR nº 126020/CE (processo nº 0008787-32.2006.4.05.0000) e AGTR nº131450-CE (processo nº 0002962-63.2013.4.05.0000 e 0801865-92.2013.4.05.0000).
A seguir, sustentam, em síntese, a invalidade do procedimento administrativo de delimitação e reconhecimento da área tradicionalmente ocupada pela Tribo Indígena Tapeba, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa. Em reforço argumentativo, transcrevem precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem essa ofensa ao devido processo legal, em casos semelhantes, bem como ressaltam que "há questões relevantes a serem abordadas no início dos trabalhos do processo administrativo de demarcação da FUNAI" que demandam a participação de todos os interessados, proprietários dos imóveis atingidos pela demarcação".
Também alegam que deve ser observada e aplicada ao caso a Lei nº 9.784/99, a qual garante ao administrado o direito de ampla defesa, com a devida notificação pessoal para ciência inequívoca dos atos. Sustentam, ainda, a invalidade do laudo antropológico, ao argumento de que foi "produzido de forma parcial" e sem o crivo do contraditório. Requerem, ao fim, o provimento do seu recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de anulação do procedimento administrativo delimitação e reconhecimento de terras indígenas da Comunidade Tapeba, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela FUNAI, nas quais defende, em suma, a regularidade do procedimento administrativa e que no âmbito do Decreto 1.775/96, não há previsão de intimação ou notificação pessoal a cada interessado no processo demarcatório, sendo as intimações e notificações feitas mediante publicação no Diário Oficial da União, ressaltando que a própria parte autora afirma ter tomado conhecimento da aprovação e publicação do relatório técnico no Diário Oficial da União.
Alega que somente subsidiariamente se aplicam a Lei nº 9.784/99, o que não é o caso. Ressalta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o procedimento de demarcação não viola o contraditório e a ampla defesa. Pugna, ao fim, pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se que o ato de demarcação seja refeito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100
APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR: De início, analiso o pedido de distribuição, por prevenção, ao Relator Des. Federal Rubens Canuto, da Quarta Turma desta Corte Regional, em face dos processos nº 0008787-32.2006.4.05.0000, 0002962-63.2013.4.05.0000 e 0801865-92.2013.4.05.0000, e o faço, desde logo, rejeitá-lo. Além de as partes que integram esses processos serem distintas, discute-se no presente feito pretensão individual de pessoas jurídicas, proprietárias de determinada área demarcada, diferente das áreas discutidas nos referidos processos anteriores, sobre as quais foram instaurados procedimentos administrativos próprios de demarcação, inexistindo, portanto, qualquer relação de dependência entre eles por conexão, capaz de justificar o reconhecimento da prevenção pretendida.
Esta Segunda Turma julgadora, inclusive, ao apreciar pedido idêntico, posicionou-se no mesmo sentido a aqui defendido, não reconhecendo a alegada conexão. Conferir: processo 08048578720244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 08/07/2025. Superada essa questão, prossigo. O cerne da presente lide, devolvido para análise nesta sede recursal, limita-se a analisar se o procedimento demarcatório da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto do processo administrativo nº 08620.030129/2013-80, respeitou (ou não) os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As empresas autoras, ora apelantes, buscam obter a declaração de nulidade dos "estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação de delimitação de área indígena", adotados pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria nº 1.226/2010", objeto do procedimento administrativo nº 08620.030129/2013-80. Com fundamento de fato e de direito de tal pretensão, alegam, em essência, que a FUNAI não teria notificado a todos os interessados no processo de identificação e demarcação das terras reconhecidas como pertencentes aos indígenas Tapeba, localizadas no Município de Caucaia/CE, nas quais estaria inserida a sua propriedade.
Segundo a documentação acostada aos autos, constata-se que, de fato, as autoras, ora recorrentes, apresentaram título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, bem como indicaram que o referido imóvel se encontra inserido dentro área indígena, cuja demarcação foi elaborada com base em relatório de grupo de trabalho constituído pela Portaria nº 1.226/2010. Sobre essa questão jurídica, não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal - STF, reconhecendo a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, firmou o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, tal como regulado pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que garante aos interessados o direito de se manifestarem.
Segue transcrito a ementa do referido precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA INDEFERIDA. Imprescindibilidade de citação da FUNAI como litisconsorte passiva necessária e ausência de direito líquido e certo, por tratar a questão de matéria fática. Preliminares rejeitadas. Ao estabelecer um procedimento diferenciado para a contestação de processos demarcatórios que se iniciaram antes de sua vigência, o Decreto 1.775/1996 não fere o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Proporcionalidade das normas impugnadas. Precedentes. Segurança indeferida. (ASTF, MS 24045, Relator(a): Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2005, DJ 05-08-2005 PP-00006 Ement VOL-02199-01 PP-00197 Lexstf v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154) Tal entendimento foi reafirmado em julgamentos seguintes que trataram do procedimento de identificação e de demarcação, sendo assentado que "o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, é regido pelo Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas.
Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serão efetivamente respeitados ao ser concedida ao interessado a oportunidade de contestar os respectivos resultados (...)" (STF, RMS 34563 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, Processo Eletrônico DJe-121 Divulg 18-06-2018 Public 19-06-2018).
Nesse sentido, conferir também, dentre outros, os seguintes precedentes: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; e STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020. Nessa mesma trilha interpretativa vem seguindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, em seus julgados sobre o tema, o STJ remete ao entendimento do STF, ao reconhecer que o rito previsto no referido decreto assegura o direito à ampla defesa e ao contraditória a estados, municípios e terceiros interessados, conforme se observa, à guisa de ilustração, do recentes julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. DECRETO 1.775/1996. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou processo administrativo de demarcação de terra indígena, ao fundamento de que seria "necessário que a Administração tivesse procedido com a intimação pessoal dos proprietários certos de imóveis inseridos na área de demarcação".
2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, Acórdão Eletrônico DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).
3. O "rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS 20.334/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019).
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgR no REsp nº 2187565/CE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 17 de abril de 2026) É de ver-se, pois, que a interpretação a ser dada ao rito estabelecido no Decreto 1.775/96 que não prevê a notificação dos interessados na fase inicial do procedimento de identificação e delimitação das terras indígenas (para fins de ciência da instauração e de participação na instrução do procedimento) é no sentido de que tal previsão não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
E tal se dá, como já assentou o STF, porque o Decreto 1.775/96 garante a todos os interessados a oportunidade de se manifestarem no procedimento, na medida em que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, §7º), bem como dá a oportunidade de os interessados contestarem os resultados, "para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório do processo demarcatório" (art. 2º, §8º).
É o que se extrai, às expressas, da legislação de regência, a seguir transcrita: Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. §1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. §2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio. §3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases. §4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo. §5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação. §6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. §7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. §8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior. §9° Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas. §10.
Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes. [...] Art. 9° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Dessa maneira, a par de tal diretriz jurisprudencial e considerando que, no âmbito do Decreto 1.775/96, não há previsão de intimação ou notificação pessoal a cada interessado no processo demarcatório, sendo as intimações e notificações feitas mediante publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada, conclui-se que não prospera a alegação da autoras/apelantes de que o procedimento demarcatório, objeto da Portaria nº 1.226/PRES/2010 (publicada no DOU de 03.09.2010, e nº 1847/PRES/2010, publicada no DOU de 06.12.2010), seria ilegal, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No particular do presente caso, extrai-se do processo administrativo anexado aos autos pela FUNAI (Processo FUNAI/BSB nº 08620.030129/2013) que a entidade publicou, no Diário Oficial da União de 27/08/2013, o Resumo do Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Tapeba, em conformidade ao disposto no Decreto nº 1775/96. E mais: por meio dessa mesma publicação, a FUNAI, através de listagem, notificou todos os interessados para se manifestarem no âmbito do processo administrativo, apresentando razões instruídas, para o fim de pleitearem indenização ou para demonstrarem vícios, totais ou parciais, no relatório circunstanciado de identificação e delimitação (6º Volume do PA FUNAI/BSB nº 08620.030129/2013 - Id 4058100.32635561).
De igual modo se observa dos autos, como bem ressaltou a sentença, que o imóvel das autoras, inicialmente registrado em nome de Nazaré Construção e Incorporações Spe Ltda, consta da listagem dos interessados, publicada em 27.08.2013, cujas propriedades seriam afetadas pelos estudos, tendo a interessada, inclusive, sido cientificada dos trabalhos para fins de exercício do contraditório, apresentando, na ocasião, contestação, autuada sob o nº 08620.079928/2013-54.
Inclusive, sobre o ponto, afirma e comprova a FUNAI que a contestação administrativa protocolada pela possuidora dos imóveis objeto da presente ação foi apresentada pelo mesmo escritório de advocacia que representa as autoras, a Flex Studart Participações Ltda e L A Participações e Empreendimentos Ltda, na presente ação judicial. No mais, quanto à alegação de que "o Presidente do Grupo de Trabalho, por possuir uma opinião pré-concebida quanto à existência do grupo indígena e da sua ocupação tradicional", além de o art. 2º, caput, prevê que "a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida", as autoras apelantes não logram comprovar que o antropólogo que conduziu os trabalhados "não garantia isenção", limitando-se a apresentar impugnação genérica, sem fundamentação fático-jurídica capaz de comprovar o alegado desvio e parcialidade no estudo técnico e na condução dos trabalhos.
De se ressaltar, ainda, como bem o fez o douto magistrado sentenciante, que "as autoras não defendem a invalidação do mérito do processo demarcatório, mas sim a ofensa ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório", o que, como visto, claramente não ocorreu no presente caso. Daí ser irretocável a sentença, ao concluir que "ao contrário do que afirmado na inicial, não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, haja vista que o procedimento foi realizado em conformidade com o disposto no Decreto nº 1.775/1996, que regula a matéria, observando-se o devido processo legal".
De se registrar que não se aplica ao caso o rito previsto na Lei nº 9.874/99 que regula o procedimento administrativo federal, pois os procedimentos administrativos específicos são regidos por lei própria sendo aplicados subsidiariamente os preceitos da referida lei, conforme expressamente determina o art. 69 da Lei nº 9.874/99. No mais, em reforço argumentativo, trago à colação o seguinte precedente desta Segunda Turma que, apreciando caso fático semelhante ao presente, defendeu o entendimento aqui esposado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por HENRIQUE JANDERSON DE SOUSA CAMPOS e OUTRO em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória por eles movida contra a UNIÃO FEDERAL, com intuito de que seja declarada a nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da área indígena eventualmente adotados pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria FUNAI nº 1226/2010, bem como de que se imponha à ré que possibilite sua participação no processo administrativo que visa a demarcar a área indígena Tapeba, notificando-os de todos os atos praticados, nos termos da Lei nº 9.784/99.
2. Indeferido pedido de distribuição por prevenção para a Quarta Turma, em face do processo nº 0008787-32.2006.4.05.0000, dado que as partes não são as mesmas das do presente feito, inexistindo dependência entre eles.
3. Entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "(...) Os promoventes pedem a declaração da nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da área indígena eventualmente adotado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria FUNAI nº 1226/2010 buscam também que se imponha à FUNAI a participação dos demandantes no respectivo processo administrativo de demarcação. (...) Tal procedimento está em fase de finalização pela FUNAI.
Quanto à participação dos autores na atual fase do processo administrativo, o STF já decidiu que nenhum vício há em se oportunizar tal participação apenas no momento das contestações, sem que isso constitua ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa: (...) Em 2013 foi finalizado o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação - RCID da TI Tapeba, recebendo Parecer favorável em 23 de maio daquele ano (Parecer Técnico nº 18/CGID/2013), discriminando como terra tradicionalmente ocupada, segundo os quesitos preceituados no art. 231 da CF, uma área de 5.838 hectares.
As conclusões do estudo foram aprovadas pelo Presidente da FUNAI (Despacho 920 de 26.08.2013), com publicação do resumo do RCID, mapa e memorial descritivo da terra indígena em imprensa oficial (DOU de 27.08.2013 e DOE de 30.10.2013), bem como afixação na sede da Prefeitura de Caucaia/CE. Releva destacar, neste momento, que desde o início do procedimento demarcatório até 90 dias após a publicação de RCID, poderão os interessados manifestar-se, apresentando à FUNAI razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do RCID (Art. 2º, §8º, Lei nº 6.001/73).
Por fim, em 31.08.2017, foi editada a Portaria Ministério da Justiça - MJ nº 734/2017, declarando os limites da TI Tapeba como de posse permanente do povo indígena Tapeba (Dou de 04.09.2017). Nos "considerandos" daquela Portaria, foi mencionado que "as contestações foram devidamente analisadas e não lograram êxito em apontar a existência de vícios ou falhas técnicas ou administrativas, seja no procedimento administrativo ou no relatório circunstanciado, restaram rejeitadas pelo desprovimento de elementos capazes de descaracterizar a tradicionalidade da ocupação indígena nos termos do art. 231 da Constituição Federal de 1988".
Por outro lado, extrai-se das matrículas dos referidos imóveis que os autores só se tornaram proprietários em 17.08.2016, por adjudicação judicial, ou seja, exatamente um ano antes da publicação da Portaria MJ nº 734/2017, a qual declarou os limites da terra indígena, demarcando-a. Neste lapso temporal (entre 08/2016 e 08/2017), nenhum trabalho de identificação/delimitação da terra indígena foi realizado, pois já tinham sido concluídos; logo, já havia findado o prazo para apresentação das contestações administrativas, que deveriam ter sido apresentadas pelo proprietário anterior dos imóveis.
Assim, revela-se absolutamente improvável que os promoventes, no decorrer da fase de identificação/delimitação da TI Tapeba, possuíssem interesse em apresentar contestações administrativas porque naquele momento sequer eram proprietários dos imóveis, carecendo do interesse de agir. Ora, como os promoventes seriam notificados pessoalmente se só tornaram-se proprietários do Imóvel anos depois de publicado o RCID.
Inexiste, pois, qualquer vício processual no curso do procedimento administrativo de demarcação elaborado pela FUNAI (violação ao devido processo legal). No caso, a próxima etapa do procedimento administrativo é a publicação de um Decreto presidencial homologando a demarcação das terras indígenas e, em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na SPU (artigos 5º e 6º, Decreto nº 1.775/96 c/c art. 19, §1º, Lei nº 6.001/73).
Oportuno destacar, por outro lado, que já há algumas manifestações do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade da Portaria MJ nº 734/2017. No MS 23929 - DF (2017/0319487-1), o STJ denegou mandado de segurança impetrado por proprietário que alegou violação do devido processo, por entender que ele teria exercido o direito ao contraditório e ampla defesa na fase administrativa ao apresentar contestação aos estudos de identificação e delimitação (STJ, MS n. 23.929, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/11/2022.).
JÁ no MS 23917-DF, decidiu-se que "é de se registrar que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados no procedimento administrativo, tendo sido apresentadas 38 (trinta e oito) contestações, todas devidamente analisadas, e 4 (quatro) impugnações, das quais três delas não foram respondidas em razão de sentença proferida nos autos de ação judicial que homologou acordo entre a comunidade Tapeba, o espólio de Emmanuel Arruda Coelho , o Estado do Ceará, o Município de Caucaia e a FUNAI (Ação Judicial n. 080005617.2013.4.05.8100).
A quarta contestação não foi apreciada a pedido do próprio autor" (STJ, MS n. 23.917, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/11/2022). Entendo, pois, que a Portaria MJ 734/2017 é válida, não tendo havido a violação do contraditório, nem da ampla defesa. Do mesmo modo, inexiste nulidade nos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da TI adotados pelo terceiro grupo de trabalho constituído pela portaria 1226/2010.(...)".
4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08048578720244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025) Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais majorados em R$300,00 (trezentos reais), valor equivalente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (R$3.000,00). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820105-30.2023.4.05.8100
APELANTE: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLEX STUDART PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL MAIA DE PAULA - CE18409
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 09 de junho de 2026 (data do julgamento).