PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0820121-29.2024.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: JP MAISON LTDA, JUANA PATRICIA DE CARVALHO NOBREGA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de id. 81178209, que julgou extinta a presente ação Monitória nos termos dos art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. Aduz o embargante, em breve síntese, que o decisum incorreu em contradição, uma vez que a petição inicial está acompanhada de documentos suficientes para provar o ato contratual. Requer, assim, a revogação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito.
Era o que cumpria relatar.
Decido. Pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (artigo 1.022 do CPC). No presente caso, da análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença embargada declarou a extinção da ação Monitória, aduzindo haver decorrido o prazo concedido à parte autora para emendar a inicial, sem que essa tivesse trazido aos autos as informações solicitadas no despacho de id. 81177603.
Compulsando os autos, verifica-se em manifestação de id. 81179645 que a exequente trouxe ao feito todas as informações requeridas no referido decisum, não havendo que se falar em ausência de informações, para emenda à inicial. Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da ação Monitória.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para, conferindo-lhes efeitos infringentes, REVOGAR a sentença de id. 81178209. Em consequência, determino o prosseguimento da monitória, nos termos abaixo explicitados:
1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar a dívida ou oferecer(em) embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC/15). Deve constar no mandado que eventual tentativa de negociação deve ser buscada na própria agência de relacionamento da Caixa Econômica Federal.
2. Verificada a ausência da parte executada por três vezes consecutivas, conforme comprovante de devolução de "AR", bem como em casos em que o cumprimento das cartas de citação, deveriam ser por "mãos próprias" e não o são ou quando são devolvidas com aviso de endereço não procurado, devidamente anexado aos autos, deverá a Secretaria expedir mandado de citação em desfavor do(s) executado(s) para que pague(m) a dívida ou ofereça(m) embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC/15).
3. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, dispensando-se a cobrança das custas judiciais, se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, caput, do CPC/15).
4. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, autorizo, desde já, não necessariamente na ordem abaixo elencada, e somente em caso de não utilização pretérita neste processo, o acesso às ferramentas: a) SERPRO: para localização de endereço para fins de citação/intimação do réu; b) DENATRAN (RenaJud): para localização de endereço para fins de citação/intimação do réu bem como busca de veículos em seu nome com a respectiva inclusão de restrição de circulação e transferência; c) INFOJUD: para localização de endereço para fins de citação/intimação do réu, bem como busca de bens relacionados nas três últimas declarações de imposto de renda.
5. Expeça-se o competente mandado de citação.
6. Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para extinção.
7. Em sendo fornecido novos endereços, proceda-se a nova tentativa de citação.
8. Citado o devedor e decorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, de logo converto o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC/15) e determino: a) o cadastramento do feito como cumprimento/execução de sentença; b) a intimação do executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de multa 10% (dez por cento) e, também, de 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC/15).
9. Decorrido o prazo sem manifestação, procedo à emissão de ordem judicial, por meio do sistema SISBAJUD, com fins de bloquear o montante atualizado da dívida, porventura existente em conta(s) corrente(s) do Sistema Financeiro Nacional, de titularidade do(s) réu(s). a) Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se há verba impenhorável (art. 854, §2º e § 3º, I, do NCPC), anexando aos autos: a) em caso de verba salarial (art. 833, IV do NCPC), extratos bancários e contracheques referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição, b) em caso de valores depositados em conta poupança (art. 833, X do NCPC), extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição. b)
Registre-se que, constando dos mencionados extratos bancários lançamentos de "transferência", "depósito" ou "crédito" (TED, DOC), cabe ao devedor, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios da impenhorabilidade também desses lançamentos. c) Advirta-se, ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a matéria restará preclusa e, não se comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando, desde logo, determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF PAB Justiça Federal - (art. 854, § 5º do NCPC). d) Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valores irrisórios serão liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). e) O sigilo da medida mostra-se necessário à sua efetividade, assim, até o cumprimento das diligências determinadas mediante SISBAJUD, deve restar o comando pertinente sob segredo de justiça na forma do art. 189, I, CPC, a ser em seguida levantado.
10. Frustrada a medida acima, determino que a Secretaria proceda à inclusão do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo. Ressalte-se, desde já, que não se procederá à constrição de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou se estiverem gravados com ônus (art. 7º-A, DL nº 911/69). Existindo indicação de bem que não se enquadre nas restrições citadas, o oficial deste Juízo deverá proceder à penhora e avaliação, observando o disposto no art. 840, II, do CPC.
11. Se ainda insuficiente o arresto decorrente das medidas acima, determino a pesquisa, por meio do INFOJUD, de bens do(a) devedor(a) relacionados em sua última declaração de bens, devendo, no caso, a Secretaria adotar as cautelas de estilo quanto à preservação do sigilo fiscal, juntando-se aos autos tão somente a listagem do patrimônio do devedor, com fundamento no art. 772, III, do CPC.
12. Restando frutíferas as diligências relacionadas nos itens anteriores, e, sendo o caso, expeça-se o competente mandado de intimação/penhora/avaliação/depósito/arresto ou carta precatória para a(s) mesma(s) finalidade(s).
13. Em sentido contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido in albis o prazo assinalado, arquive-se, com baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de ulterior desarquivamento, na hipótese de ser (em) localizado (s) bem (ns) passível (eis) de penhora.
14. Autorizo, desde já, a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, §2º, do CPC/15), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
15. Apresentados embargos monitórios, intime-se a autora a se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos para análise (art. 702, §5º, do CPC/15).
16. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04.