EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820159-93.2023.4.05.8100
APELANTE: JOSE IVAN ESTEVES VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUPERAÇÃO DA TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO COGENTE. EFEITO VINCULANTE E IMEDIATO. EFICÁCIA ERGA OMNES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido formulado na inicial pelo que visava a revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda" tendo como fundamento a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
2. Em relação à ventilada preliminar de suspensão do processo por ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso paradigmático, RE n. 1.276.977/RG, caso-líder do Tema n. 1.102, não deve ser acolhida, uma vez que a existência de precedente vinculante já autoriza o julgamento imediato do feito. Ademais, houve a prolação de acórdão vinculante superveniente que justifica a retomada do trâmite da presente demanda, sendo que no sentido de negar o direito pretendido pelo demandante.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. Todavia, essa tese foi superada pela decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, tornando a regra de transição cogente e não facultativa.
4. O julgamento de mérito em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos erga omnes e vinculantes, dispensando trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Precedente: Rcl 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09/04/2024, DJe 15/04/2024).
5. A pretensão do demandante em optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ser rejeitada, em face da cogência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
6. Em razão do princípio da causalidade, não há condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a demanda foi ajuizada antes da mudança de entendimento jurisprudencial.
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a condenação do autor/ recorrente em custas e honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820159-93.2023.4.05.8100
APELANTE: JOSE IVAN ESTEVES VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE IVAN ESTEVES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido formulado na inicial pelo que visava a revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda" tendo como fundamento a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
Sustenta o particular apelante que que deve ser suspenso o processo pela falta de trânsito em julgado do acórdão do STF no julgamento do Tema 1.102. Pugnou pela aplicação pela forma de cálculo permanente, se mais favorável; que a regra de transição prejudicou o segurado, contrariando a própria Lei 8.213/91; pela necessidade de modulação dos efeitos do decidido pelo STF quanto ao afastamento de custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820159-93.2023.4.05.8100
APELANTE: JOSE IVAN ESTEVES VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Primeiramente, em relação à ventilada preliminar de suspensão do processo por ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso paradigmático, RE n. 1.276.977/RG, caso-líder do Tema n. 1.102, não deve ser acolhida, uma vez que a existência de precedente vinculante já autoriza o julgamento imediato do presente feito.
Ademais, houve a prolação de acórdão vinculante superveniente que justifica a retomada do trâmite da presente demanda, sendo que no sentido de negar o direito pretendido pelo demandante, conforme se passará a expor. A irresignação do demandante se volta contra sentença de improcedência da demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei 9.876/1999), considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, mediante o afastamento da regra de transição aplicada, prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999 (com publicação no DOU de 29.11.1999 ), in verbis: "Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." Sobre a revisão da vida toda, como conhecida a regra permanente, oportuno lembrar que o STJ, no julgamento do Tema 999 do recurso repetitivo - REsp 1.554.596/SC [Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em sessão de 11.12.2019, DJe 17.12.2019] -, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999)." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 1.276.977 [Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, em sessão de 01.12.2022, DJe 13.04.2023], interposto pelo INSS contra acórdão do STJ que assentou a tese relativa ao Tema 999, firmou tese, em regime de repercussão, correspondente ao Tema 1102, in verbis: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Contudo o STF, em sessão de 21.03.2024, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas em 01.12.1999, ADIs 2.110 e 2.111, com interseção com o RE 1.276.977/RG reconhecida pela maioria dos seus Ministros, em razão de nelas se questionar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reverteu seu entendimento firmado quanto ao Tema 1.102, ao fixar a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) É entendimento firme da Corte Suprema que "o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024).
Nesses termos, superada a tese firmada no Tema 1.102/RG com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, nego provimento à apelação do demandante, confirmando assim a sentença de improcedência do pedido inicial. Em face do princípio da causalidade, com base no qual são fixados os honorários de sucumbência em detrimento da parte vencida no processo judicial, forçoso convir para o caso o afastamento da responsabilidade do demandante pelo pagamento em razão de a judicialização da demanda ter ocorrido quando já firmada a tese vinculada ao Tema 999 em recurso repetitivo.
Tecidas essas considerações, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação do autor/recorrente em custas e honorários. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820159-93.2023.4.05.8100
APELANTE: JOSE IVAN ESTEVES VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 28 de maio de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb