Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NEMIAS ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB 8432/PB), CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO (OAB 14285/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0820162-78.2019.4.05.8200
REQUERENTE: NEMIAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA
DESPACHO
NEMIAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de Adicional de Desempenho e a correção monetária de diferenças pagas em atraso. O título executivo judicial transitou em julgado com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução.
O feito seguiu a marcha processual com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos valores. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 85048164, a qual acolheu os cálculos do órgão auxiliar e fixou o montante definitivo da execução, determinando a expedição dos respectivos requisitórios. Em estrito cumprimento ao comando judicial, foram expedidos o Precatório nº 2024.82.00.003.200873 e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 2024.82.00.003.200874.
Os documentos de IDs 85048611, 160094340 e 160094341 certificam a quitação integral dos referidos títulos de pagamento. Breve relato.
Decido A obrigação de pagar quantia certa da fase de conhecimento foi devidamente adimplida pelo IFPB. As certidões de quitação de Precatório e RPV acostadas sob os IDs 160094340 (fl. 399) e 160094341 (fl. 400) comprovam o depósito e a disponibilidade dos valores em favor do exequente e de seu patrono. Todavia, remanesce a execução da verba honorária arbitrada em sede de execução de sentença - ids. 85048604 e 96846214.
