VERONICA MAIA TEIXEIRA, FATIMA CRISTINA FRANCA DE MENEZES, LUCIANA SABOIA AUGUSTO BORGES BERNI
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820547-69.2018.4.05.8100
APELANTE: FATIMA CRISTINA FRANCA DE MENEZES, LUCIANA SABOIA AUGUSTO BORGES BERNI, VERONICA MAIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA SABOIA AUGUSTO BORGES BERNI E OUTROS, com fundamento no art. 105,
III. "a" da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). PAGAMENTO DEVIDO DESDE SUA CRIAÇÃO PELA LEI Nº 10.910/2004 ATÉ SUA EXTINÇÃO PELA LEI Nº 11.890/2008. RESP Nº 1.585.353/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIDA. PER RELATIONEM.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, acolhendo a impugnação da União, declarou extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
2. Na origem, tratava-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União em face de Fátima Cristina França de Menezes e outros, alegando o ente, em suma, inexistirem valores a serem pagos aos exequentes em função de o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.585.353/DF, haver apenas reconhecido como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela até sua extinção pela .
3. Argumentava a executada não haver determinação judicial no sentido de que outras parcelas salariais deveriam ser calculadas sobre o valor da gratificação em comento, sustentando que efetuara o pagamento respectivo no período abrangido pelo título executivo.
4. Por sua vez, insiste a parte apelante no argumento de que o título judicial, ao reconhecer que a GAT faz parte dos vencimentos dos substituídos, torna indiscutível que sobre o seu valor deveriam ser calculadas as demais verbas remuneratórias.
5. Desde logo, como bem esquadrinhou a sentença, mantém-se afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes suscitada pela União.
6. Com efeito, a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria (Resp nº 1.243.887/PR).
7. No mais, tampouco merece reparos a sentença. Especialmente no sentido de que este Tribunal entende que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores.
8. Ressalte-se ainda que, com relação ao que restou decidido na Reclamação Constitucional nº 36.691/RN, referida pelos apelantes, destacou-se que seu âmbito estava adstrito apenas à parte que impetrou o recurso cuja decisão foi alvo da Reclamação, mais especificamente o AGTR nº 0809143-71.2018.4.05.0000 [TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0804785-29.2019.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal (convocado) Danilo Fontenelle Sampaio.
DJ 01/08/2019].
9. Nesse sentido: TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0800508-60.2018.4.05.8000. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho. DJ 16/10/2019, em sessão ampliada.
10. Compulsando os autos, portanto, tem-se que os fundamentos exarados na sentença se identificam perfeitamente com o entendimento deste relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. (Itens 11-14)
11. "No caso dos autos, observa-se que a tese formulada pelo Sindicado/Autor no sentido de que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) teria natureza de vencimentos e, em decorrência, sobre tal parcela outras verbas auferidas pelos servidores seriam calculadas (ex. adicional de tempo de serviço), foi vencida em primeira e segunda instâncias".
12. "O STJ, por sua vez, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil 'para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008'".
13. "Da leitura do inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ, claramente se conclui que não há determinação no sentido de que outras parcelas remuneratórias eventualmente auferidas pelos servidores/substituídos, que sejam calculadas sobre o vencimento básico do cargo, incidam também sobre o valor da GAT. Ressalte-se que, nos termos da Lei n. 8.852/94, artigo 1º, vencimentos correspondem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo.
Assim, o fato de o STJ ter reconhecido a natureza de vencimentos à GAT não implica, necessariamente, que deve servir de base para o cálculo de outras parcelas salariais dos servidores. Repita-se: o STJ determinou apenas o pagamento da GAT, desde a criação até a sua extinção pela Lei n. 11.890/98, quando os auditores passaram a receber subsídios".
14. "Desse modo, restando comprovado o pagamento da GAT no período abrangido pelo título exequendo, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, nada há a ser executado".
15. Entendimento desta Turma: PROCESSO: 08103543820174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021 e PROCESSO: 08013720820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2020.
16. Apelação improvida. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 313, V, "a", 492, 489, § 3º, 503, 4º e 6º do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, e pugna pelo indeferimento da suspensão do feito mesmo diante da pendência da Ação Rescisória nº 6.436/DF. No que concerne à suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que a simples alegação não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a insurgência esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que a ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado, tal como ocorreu no caso, em que o ponto foi expressamente analisado, todavia, em sentido contrário ao pretendido pela parte ora recorrente.
Acerca da matéria de mérito, em breve consulta realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que, em casos análogos, o STJ vinha determinado o retorno do processo à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Confiram-se os seguintes trechos destacados: [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp 1.585.353/DF [...] Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF [...]. (STJ - REsp: 2168912, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/01/2025). [...] A controvérsia em análise, referente à exequibilidade do título judicial formado no REsp 1.585.353/DF, envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), encontra-se atualmente submetida à apreciação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
No referido feito, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os pagamentos decorrentes das execuções fundadas nesse título. Diante disso, e considerando a relevância da quantia envolvida, bem como o fato de a execução ter como parte a Fazenda Pública, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do presente processo até o julgamento final da mencionada Ação Rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o desfecho da Ação Rescisória - seja pela procedência ou improcedência do pedido - terá efeito vinculante sobre todas as demandas em curso que visam ao cumprimento do título originado no REsp 1.585.353/DF, na medida em que esclarecerá se a GAT incide exclusivamente sobre o vencimento básico ou também sobre outras parcelas remuneratórias. Assim, permitir o prosseguimento desta execução enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia mostra-se contraproducente e contrário aos princípios da eficiência e da economia processual.
Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no art. 969 do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Encaminhe-se à Coordenadoria, para acompanhamento do julgamento da AR 6.436/DF, com posterior devolução dos autos a esta Relatora tão logo sobrevenha decisão final naquele feito. (STJ - AREsp: 00000000000002670816, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/07/2025 - Grifei).
Ocorre que os embargos declaratórios opostos na AR 6436 do STJ foram, em 4/9/2025, julgados e rejeitados pela referida Corte Superior, de modo que prevalece o acórdão anteriormente proferido, o qual a seguir se reproduz, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse passo, observa-se que as razões recursais conflitam com a orientação prevalente no STJ, a atrair a aplicação da Súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Em razão do exposto, inadmito o recurso especial. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.24.33