EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820590-80.2021.4.05.8300
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: ADONIAS DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA DE GLP. CONDICIONAMENTO A DÉBITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Adonias de Lima Figueiredo para suspender exigência da ANP quanto à autorização para exercício de atividade empresarial de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, determinando que seja reapareciado o pedido de autorização, deferindo-o caso seja o único impedimento, bem como que a ANP se abstenha de promover qualquer ato ou sanção política em face do autor.
2. A ANP possui competência regulamentar para disciplinar atividades de revenda de combustíveis, devendo exercê-la dentro dos limites legais e constitucionais, sem imposição de exigências que configurem sanção política.
3. O condicionamento de autorização para funcionamento ao pagamento de débitos de terceiros, sem comprovação de sucessão empresarial, constitui sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
4. A mera identidade de endereço e ramo de atividade não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo necessária prova robusta de vinculação societária ou continuidade empresarial.
5. Ausência de elementos concretos que justifiquem presunção de sucessão empresarial entre empresas com CNPJs distintos e sem comprovação de identidade societária.
6. A aplicação indiscriminada de norma regulamentar viola princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.
7. O interesse público na regularização do setor não justifica medidas arbitrárias que extrapolem limites legais.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820590-80.2021.4.05.8300
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: ADONIAS DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-D
RELATÓRIO
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Adonias de Lima Figueiredo para suspender exigência da ANP quanto à autorização para exercício de atividade empresarial de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, determinando que seja reapareciado o pedido de autorização, deferindo-o caso seja o único impedimento, bem como que a ANP se abstenha de promover qualquer ato ou sanção política em face do autor.
O demandante ajuizou ação ordinária contra a ANP alegando impedimento para obter autorização de revenda de GLP em razão de débito inscrito no CADIN referente à empresa antecessora L F do Nascimento-ME. Sustentou que a empresa L F do Nascimento-ME continua explorando atividade de revenda no mesmo endereço, não havendo elementos que conduzam à conclusão de pertencimento às mesmas pessoas. Argumentou que a ANP extrapolou limites ao indeferir autorização com base exclusivamente no débito de terceiros.
A sentença deferiu a tutela de urgência para suspender a exigência da ANP, determinando o reapareciamento do pedido de autorização para exercício de atividade de revenda de GLP. Condenou a ANP ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. A ANP interpôs apelação sustentando a legalidade de sua conduta com base na Resolução nº 51/2016, que exige comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento.
Alegou que o demandante protocolou manifestação junto à ANP comprovando que a empresa apontada é pessoa jurídica diferente, mas que continuou recebendo respostas automáticas sobre pendência de débito no CADIN de responsabilidade da empresa antecessora, constituindo único embargo para deferimento do registro. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos em grau de recurso por força da apelação e da remessa necessária.
É o que importava relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820590-80.2021.4.05.8300
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: ADONIAS DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-D
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da ANP ao condicionar a autorização para exercício de atividade de revenda de GLP à quitação de débitos de empresa antecessora que funcionou no mesmo endereço, sem comprovação de sucessão empresarial. Embora a ANP possua competência regulamentar para disciplinar as atividades relacionadas à revenda de combustíveis, nos termos da Lei nº 9.478/1997, tal competência deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, não podendo impor exigências que configurem sanção política ou violem princípios fundamentais do direito administrativo.
A Resolução ANP nº 51/2016, em seu art. 6º, estabelece que será indeferido o requerimento de autorização quando a pessoa jurídica requerente estiver em débito inscrito no CADIN. Todavia, no caso dos autos, o débito não é da requerente, mas de terceira pessoa jurídica que anteriormente funcionou no mesmo endereço. O condicionamento da autorização ao pagamento de débitos de terceiros, sem a devida comprovação de sucessão empresarial ou responsabilidade solidária, configura típica sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui sanção política a negativa de fornecimento de certidões ou a recusa de autorização para funcionamento de atividades em razão de débitos não relacionados diretamente ao requerente, sem base legal específica que estabeleça tal vinculação. No presente caso, não restou demonstrada sucessão empresarial entre a empresa requerente e a antecessora.
A mera circunstância de funcionarem no mesmo endereço e exercerem atividade similar não é suficiente para caracterizar sucessão, sendo necessária prova robusta de identidade de sócios, administradores ou de outras circunstâncias que evidenciem a continuidade empresarial. A documentação acostada aos autos demonstra que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diferentes, não havendo elementos que comprovem vinculação societária ou empresarial entre elas.
O demandante comprovou que a empresa L F do Nascimento-ME não mais funciona no local, tendo sido celebrado contrato de locação com o requerente para exercício de atividade própria. A ANP não apresentou elementos concretos que justifiquem a presunção de sucessão empresarial, limitando-se a invocar a identidade de endereço e ramo de atividade, circunstâncias insuficientes para caracterizar responsabilidade por débitos de terceiros.
A aplicação indiscriminada da norma regulamentar, sem análise casuística das circunstâncias específicas, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o devido processo legal. A administração pública deve motivar adequadamente seus atos, especialmente quando impõe restrições a direitos dos administrados. O interesse público na regularização do setor de combustíveis não pode ser invocado para justificar medidas arbitrárias ou que extrapolem os limites legais.
A prevenção de fraudes deve ser realizada através de meios adequados e proporcionais, respeitando os direitos fundamentais dos particulares. A sentença recorrida analisou corretamente a questão, reconhecendo a configuração de sanção política na conduta da ANP e determinando o reapareciamento do pedido de autorização sem a exigência indevida de quitação de débitos de terceiros. Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820590-80.2021.4.05.8300
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: ADONIAS DE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-D
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 25 de setembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator