PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0820735-05.2022.4.05.8300
REQUERENTE: MACELIO ANDRE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (lqc) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MACÉLIO ANDRÉ DA SILVA CAMPOS em face do INSS, no qual requer o pagamento de valores atrasados a título de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais. Requer o valor de e R$789.047,12 (setecentos e oitenta e nove mil e quarenta e sete reais e doze centavos). Em sua impugnação (id 119917530), o INSS aponta excesso de execução com relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.174,87, sendo devido, na verdade, R$ 782.889,56.
Os autos foram remetidos à contadoria (id 125022853). Parecer da contadoria (id 131007461) atesta que o exequente não observou o escalonamento previsto no art. 85, §3 do CPC, portanto, assiste razão ao INSS. O exequente vem concordar com o parecer (id 135299951). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, tendo em vista a concordância da parte com os cálculos apresentados pela Autarquia, ratificados pela contadoria judicial, homologo os referidos valores. Assim, fixo como crédito devido à parte exequente o valor total de R$ 782.889,56, sendo R$ 724.599,26 de crédito principal e R$ 58.290,30 a título de honorários, conforme apuração da executada (planilha id 119917531) e anuência de ambas as partes.
Em razão da concordância da exequente com o valor apresentado pela executada, deve a exequente ser condenada em honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor apresentado pela exequente e o valor homologado, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.