Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN (OAB 71467/BA), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0820789-97.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 EXECUTADO: FIPEL - FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA, GILSON OTAVIO SARAIVA DE MELO FILHO
SENTENÇA
A Caixa foi devidamente intimada para indicar novo endereço da Parte Executada, sob pena de extinção do processo, contudo decorreu o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido. A citação constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja ausência, cognoscível de ofício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e §3º, do CPC/2015).
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas na forma da lei. Como não houve triangulação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Intime-se. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
