PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821106-95.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 EXECUTADO: DF BARES E RESTAURANTES LTDA, DIEGO FELIPE SILVA
DECISÃO
1. Efetue-se a constrição de R$ 254.325,14 na(s) conta(s) do(a) executado(a) (DIEGO FELIPE SILVA. CPF nº 048.***.***-93 e DF BARES E RESTAURANTES LTDA, CNPJ sob o n° 42.***.***/0001-66) por meio do "SISBAJUD", na forma dos arts. 835 e 854 do CPC/2015. Note-se que a superveniência do disposto no art. 835 do CPC autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835 do CPC.
2. Reza o art. 836 do CPC, verbis: "Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A ratio do dispositivo em comento está no fato de que a desproporção entre o valor dos bens penhorados e o valor do crédito exequendo, nos termos da previsão, gera inexoravelmente a ineficiência da atividade processual que se desenvolva a partir da penhora, posto que não se alcançará o atendimento da pretensão satisfativa.
Na justiça federal as custas, nas ações cíveis, são devidas no percentual de 1% sobre o valor da causa (tabela de custas constante da Lei nº 9.289/96), razão pela qual tem-se como razoável para definição de valor irrisório da penhora o percentual de 1% em relação ao débito exequendo (valor da causa na ação de execução). Dessa forma, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC) nos termos acima.
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, fica o titular intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
3. Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º e §3º, CPC), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", na modalidade transferência, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito, devendo também fazer o registro da penhora no referido sistema (art. 845, §1º do CPC). Se não for encontrado o veículo, proceda a restrição de circulação do veículo descrito no Renajud, e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo a fim de se realizar a penhora.
5. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
6. Procedam-se buscas através do sistema INFOJUD, solicitando as três (03) últimas declarações de bens do executado. Tendo em vista que as declarações de ajuste anual a serem remetidas pela Receita Federal são protegidas por sigilo fiscal, determino que as consultas das referidas declarações se restrinjam às partes e seus procuradores. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as declarações de bens e rendimentos acima referidas.
7. Verificando-se que as diligências dos itens acima resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá se instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
8. Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente. Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. P.I.
Cumpra-se.