Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO FEITOSA DORNELAS
- Advogado
- BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA (OAB 28722/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0821189-14.2024.4.05.8300 IMPETRANTE: RICARDO FEITOSA DORNELAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
RICARDO FEITOSA DORNELAS impetrou este mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Recife/PE. Alegou que requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência e que a parte impetrada não proferiu decisão no prazo legal. Foi proferida liminar para determinar que o impetrado adotasse as providências para apreciar e decidir acerca do requerimento apresentado em 17.08.2024, no prazo de 30 dias.
No dia 07/08/2025 sob id. 85024783, a parte impetrada informa que concluiu o requerimento administrativo de interesse do impetrante. É, no que importa, o relatório.
II - FUNDAMENTOS De saída, registro que o interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido. Confira-se, a este respeito, o magistério de Vicente Greco Filho1: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Nesse exemplo, o pedido só pode ser de devolução da posse, indevidamente esbulhada. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente.
