PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0821391-88.2024.4.05.8300 IMPETRANTE: EDILENE HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO MARCELINO ALVES - AL11572 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, MARIA JOSÉ DE SENA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado em 23/11/2024 por EDILENE HONORATO DA SILVA em face de suposto ato coator praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, DRA. MARIA JOSÉ DE SENA, no qual postula liminarmente a suspensão do certame a partir da etapa 2 (avaliação curricular) até decisão definitiva deste mandado de segurança, bem como a determinação para que a Universidade Federal de Pernambuco forneça o espelho de suas notas, por critério e por avaliador, e as justificativas detalhadas das notas atribuídas por critério e por avaliador, conforme previsão editalícia constante dos complementos IV e V e princípios constitucionais e infraconstitucionais, com consequente reabertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Requer, ainda, com ou sem o deferimento do pedido liminar, a notificação da autoridade indigitada como coatora para ofertar informações, bem assim a ciência da Universidade Federal Rural de Pernambuco, na pessoa de seu representante judicial para manifestação e, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para pronunciamento no feito, como fiscal da lei, para manifestação no prazo legal.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da etapa de Apresentação e Defesa do Pré-projeto da impetrante, com determinação de apresentação da avaliação da candidata, segundo critérios estabelecidos no edital do certame e suas justificativas, com a reabertura do prazo recursal em favor da impetrante, após a apresentação de tais documentos. Em defesa de sua pretensão, a impetrante, em síntese, aduz que participa do Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação em Etnobiologia e Conservação da Natureza (PPGEtno) da Universidade Federal de Pernambuco, com o número de inscrição nº 6161, regido pelo Edital nº 01/2024.
Relata ter sido desclassificada na 1ª Etapa, que se refere à avaliação da proposta de pesquisa, apresentação e arguição, obtendo a nota final de 6,3, inferior ao mínimo exigido de 7,0 para aprovação. Afirma ter solicitado à Comissão Julgadora as justificativas das notas atribuídas, que deveriam ser apresentadas na forma dos complementos IV e V do edital. Sustenta que as solicitações foram formuladas através de e-mails, em, pelo menos, quatro oportunidades, conforme mensagens eletrônicas enviadas nos dias 20, 21 e 22/11/2024.
Alega que, em resposta às solicitações, recebeu apenas duas correspondências eletrônicas da comissão julgadora, com a nítida intenção de negativa de vistas à avaliação formulada, o que impossibilitou eventual interposição de recurso, que teria prazo de 20 a 22/11/2024, conforme item 3.1 do edital e cronograma do processo de seleção. Argumenta haver evidente violação dos princípios constitucionais da motivação, publicidade e legalidade, bem como afronta ao seu direito de conhecer os fundamentos das decisões administrativas que lhe causaram prejuízo e da necessidade de se exercer a ampla defesa e contraditório, princípios igualmente trazidos na Constituição Federal como direitos fundamentais.
A impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). Junta aos autos procuração outorgada ao advogado constituído; guia de pagamento de custas processuais e documentos de identificação pessoal e probatórios. Deferida a tutela antecipada por intermédio da decisão de id. 33030136. Notificada a autoridade coatora apresentou as informações (id. 33163682) argumentando os seguintes pontos: Cumprimento do Edital: O processo seletivo seguiu rigorosamente as disposições do Edital nº 01/2024, que não exigia justificativas individuais detalhadas.
Medidas Adotadas: Em atendimento à liminar, a universidade forneceu o espelho de correção detalhado e prorrogou o prazo recursal até 26 de novembro de 2024. Legalidade dos Atos: Todos os atos administrativos foram praticados dentro da legalidade, respeitando os princípios constitucionais da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, eficiência e publicidade. Esvaziamento do Objeto: Como as informações solicitadas foram fornecidas e o prazo recursal foi reaberto, considera-se que o objeto do mandado de segurança foi esvaziado.
Parecer do Ministério Público (id. 33136066), opinando pela denegação da ordem por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. É o que havia de relevante para relatar. FUNDAMENTAÇÃO Initio Litis, rejeito a alegação de esgotamento do objeto do Mandamus, tendo em vista que a impetrante pede ao final a declaração de nulidade da etapa de Apresentação e Defesa do Pré-projeto, o que não foi deferido em sede liminar.
O cerne da questão, pois, reside em saber se a particular possui direito subjetivo à divulgação de espelho de prova, bem como à devolução do prazo para interposição de recurso. A UFPE comprova a disponibilização do espelho de correção da prova da impetrante, com a distribuição da sua nota por critério e por avaliador, bem como as respectivas justificativas da pontuação atribuída, devolvendo-lhe o prazo para a interposição do recurso (id. 33574330), em conformidade com a liminar deferida.
Não visualizo na hipótese em deslinde argumentos capazes de alterar o entendimento prestigiado pela decisão de id. 31302991, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Nesse passo, e considerando que o c. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional (vide: HC 160088 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), peço vênia para reproduzir a fundamentação, que adoto como razões de decidir: (...) Consoante se depreende do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632853/CE, DJe de 29/06/2015), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Por sua vez, o c.
Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de orientação, entendendo que há apenas a possibilidade excepcional de apreciação pelo Judiciário de questões atinentes a concursos públicos, restrita a aspectos de legalidade dos procedimentos e de análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame (ex vi: AgInt no RMS 62.272/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 07/10/2020; e AgInt no RMS 62.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). No caso vertente, observo que a impetrante não se insurge quanto ao mérito das questões do concurso, mas, sim, contra o fato de não ter sido disponibilizado espelho de correção, pelo que reputo cabível a interferência do Judiciário. O cerne da questão, pois, reside em saber se a particular possui direito subjetivo à divulgação de espelho de prova, bem como à devolução do prazo para interposição de recurso.
Do exame dos e-mails de id. 33016779, constato que, em 20/11/2024 (às 17h02), a autora entrou em contato com a Comissão de Seleção do certame ao qual se inscreveu sob o nº 6161 - processo seletivo PPGETNO doutorado - ano letivo 2025.1, a fim de "solicitar a disponibilização do espelho da Avaliação da proposta de pesquisa e apresentação e arguição na forma dos itens de critérios para a avaliação descritos nos COMPLEMENTOS IV e
V. Para que eu possa fazer o meu recurso.". Em 21/11/2024 (às 18h46), novamente enviou e-mail com a mesma solicitação, recebendo resposta no dia 22/11/2024 nos seguintes termos: "Prezada Edilene, boa noite! Os espelhos, particularmente com os critérios de avaliação da primeira etapa do processo seletivo, podem ser obtidos nos Complementos IV e V do Edital 01/2024 do PPGEtno, disponibilizado no site do Programa.
Atenciosamente," Em 22/11/2024 (às 09h45), a impetrante respondeu ao e-mail da Comissão de Seleção, expondo que "O que venho reiterar é o pedido do espelho de avaliação pela terceira vez, com as devidas notas atribuídas em cada critério e com a devida justificativa e não o modelo que é usado para o embasamento da nota. O pedido deste documento é feito em Caráter de Urgência, visto que com a falta destes documentos que são de grande importância para uma possível interposição de recursos e com a falta dele o meu direito de recurso fica inviabilizado, ferindo as disposições do edital e principalmente do artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal , que me permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A ausência da documentação solicitada pode ser objeto de intervenção judicial e com eventual pedido de suspensão do certame, o que queremos evitar para não prejudicar os demais candidatos.". Minutos depois (às 10h04), a demandante enviou mais um e-mail à Comissão de Seleção, afirmando: "Necessito esses documentos antes das 13h do dia de hoje 22/11/2024, para que eu tenha tempo hábil para fazer uma possível interposição de recurso para a seleção.".
Ainda no dia 22/11/2024 (às 16h02), a Comissão de Seleção respondeu à candidata o seguinte: "Os recursos recebidos via Sigaa serão respondidos devidamente dentro do prazo estabelecido, no caso dia 25/11.". Pois bem. Diante da ausência de fornecimento do espelho de notas, tenho que a impetrante restou impedida de preparar eventual recurso dentro do prazo previsto no edital do certame objeto da lide.
Veja-se que, em nenhum momento, a aludida Comissão de Seleção informou já haver disponibilizado o espelho de notas à parte, mas apenas os espelhos com os critérios de avaliação, já apresentados no Edital. Desta feita, observo se que não foi dada à impetrante a chance efetiva de obter o espelho da prova durante o prazo recursal, a despeito de seus esforços nesse sentido, o que inviabilizou o exercício pleno do seu direito de recorrer, já que não sabia de antemão a distribuição da sua nota e as justificativas dadas, a fim de nortear a elaboração do seu recurso.
Na esteira da jurisprudência pátria, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados das provas, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados. Isso porque as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas representam a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Importa observar que não há fundamentação válida se a banca apenas divulga critérios muito subjetivos e a nota global dos candidatos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas atribuídas para cada um dos critérios adotados. Com efeito, mesmo que o edital não preveja que a banca deve motivar a correção da prova, o candidato tem direito de exigir essa providência, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, é patente que a ausência de motivação do ato administrativo ora em questão, consistente na não divulgação do espelho de notas da prova, violou o direito da impetrante de recorrer de forma ampla e efetiva. Nesse diapasão, vejamos os arestos abaixo coligidos, emanados do eg. TRF da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. ACESSO À FOLHA DE CORREÇÃO.
DIRETO À INFORMAÇÃO, ART. 5°, XXXIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O cerne da demanda trazida a esta Corte de Recursos cinge-se em verificar a possibilidade de que o impetrante, ora agravante, tenha acesso às informações relativas à folha de correção da sua redação e à pontuação do último candidato classificado dentro do número de vagas e suplentes.
2. Não obstante o Edital do certame seja específico em não prever revisão da prova, trata-se, in casu, de direito à informação, garantido pela Constituição, devendo prevalecer sobre norma de hierarquia inferior, circunstância que parece demonstrar, portanto, a relevância do fundamento.
3. É dever da Administração oportunizar o acesso às decisões administrativas, a fim de viabilizar sua sindicabilidade e oportunidade de defesa do administrado, possibilitando a viabilidade de alcançar o fim a que se destina, mostrando-se necessária a disponibilização do "espelho de correção de prova" ao candidato interessado.
4. É devido que o fornecimento das informações por parte da Administração Pública seja realizado dentro de um prazo razoável, corroborando assim com uma cultura de transparência.
5. O controle judicial dos critérios e da correção de provas de concurso público, em regra, descabe, ressalvado controle de legalidade apurado a partir de irregularidades comprovadas. No entanto, o candidato tem direito a acessar sua prova e respectiva correção, seja para opor recurso administrativo, seja para adoção das medidas que entender pertinentes.
6. Agravo de instrumento provido para determinar à autoridade coatora que conceda vista da prova de redação do postulante, com a respectiva folha de rosto de correção (espelho de correção), além de cópia dos referidos documentos, bem como para que forneça informações quanto à pontuação do último classificado dentro do número de vagas e suplentes. (PROCESSO: 08000317820184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 27/04/2018, PUBLICAÇÃO: ) *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE ACESSO AO MATERIAL DE AVALIAÇÃO. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requestada para reconhecer o direito da Impetrante de ter acesso ao material de avaliação da 3ª fase do concurso realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC (a cópia da filmagem e o relatório de avaliação), bem como o direito de interpor recurso contra a nota que lhe fora atribuída.
2. No caso em análise, a Impetrante prestou concurso para o cargo de professor do magistério superior da UFC, para o departamento de Física do Centro de Ciências, Setor de Estudo: Física Aplicada e Sistemas Biológicos, nos termos do Edital nº 116/2016-UFC, não tendo logrado aprovação perante a 3ª Fase do certame (Defesa de Projeto de Pesquisa). Irresignada com a nota que lhe foi atribuída, solicitou administrativamente a filmagem e o gabarito utilizado, para fins de interposição de recurso administrativo, o que foi negado no último dia do prazo recursal, sob a justificativa de inexistência de previsão normativa no edital que rege o concurso.
Diante disso, foi ajuizado o presente mandado de segurança, buscando provimento judicial que determine o fornecimento da cópia da filmagem e espelho da avaliação referente à defesa do projeto de pesquisa do concurso em tela, com a reabertura do prazo para interpor recurso contra o resultado da referida fase do certame.
3. Percebe-se que a pretensão da autora era tomar conhecimento da motivação adotada pelos membros da banca examinadora para a atribuição de sua nota, permitindo a elaboração do recurso administrativo.
4. A negativa por parte da Administração em fornecer de material relativo à sua avaliação na terceira fase de concurso público representa uma ofensa ao direito fundamental de acesso às informações (art. 5º, XXXIII, da CF), e, consequentemente, ao direito de recorrer contra o resultado do certame (art. 5º, LV, da CF).
5. O próprio edital, no item 8.5, prevê que a defesa do projeto de pesquisa seria realizada em sessão pública, gravada para efeito de registro e avaliação. Se a gravação se dava para efeito de avaliação, conclui-se que é devida sua disponibilização ao candidato para viabilizar o exercício do direito de recorrer contra o resultado. Idêntico raciocínio deve ser utilizado em relação à motivação adotada na avaliação da candidata.
A esse respeito, ressalta-se que o relatório de avaliação acostado aos autos permite extrair as justificativas para as notas que foram atribuídas à impetrante, viabilizando a interposição de recurso administrativo.
6. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, "embora o edital do certame em questão dê chance ao candidato de requerer a revisão de sua nota (item 9), tal previsão mostra-se inócua, acaso não lhe seja permitido o acesso ao material da avaliação, a fim de que possa dispor dos mínimos elementos para embasar as razões do seu inconformismo".
7. Enfatize-se, ainda, que o acesso aos mencionados documentos permite a fiscalização da lisura na condução do certame, dando-se publicidade aos critérios utilizados na atribuição da nota dos candidatos, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes.
8. Considerando que a entrega do material pela UFC viabiliza a interposição de recurso administrativo, é devida a reabertura do prazo recursal a partir do acesso às informações necessárias.
9. Por fim, não merece prosperar a alegação de que houve decadência para o manejo do Mandado de Segurança, pois o ato atacado consiste na negativa por parte da Administração em fornecer o material solicitado, o que se deu a menos de 120 dias do ajuizamento da demanda.
10. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de processo de Mandado de Segurança. (PROCESSO: 08162230720164058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2018) *** Administrativo e Processual Civil. Remessa oficial de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à parte autora o fornecimento do espelho de sua prova de redação relativa ao Concurso Público para provimento do cargo de Técnico-administrativo em Educação daquela instituição, informando a pontuação obtida e esclarecendo os critérios de julgamento adotado pela comissão.
Na espécie, a parte autora se insurgiu contra a não apresentação do espelho da prova de redação relativa ao referido concurso público alegando, em síntese, cerceamento de defesa. Nada a reparar na sentença, devolvida a esta Corte Regional, por via de remessa oficial, que concedeu a ordem ao impetrante, confirmando a liminar deferida, asseverando o direito à informação, à impessoalidade, ao contraditório e à ampla defesa, a teor dos art. 5º, incs.
XXXIII e LV, da Constituição, considerando a essencialidade do documento requerido, espelho da prova, para a garantia do direito de defesa, elucidando os critérios utilizados para a correção da prova. No entanto, deve ser dado a conhecer ao impetrante a própria prova de redação, em cópia, à míngua de existir o aludido espelho. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 08009439320164058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2017, PUBLICAÇÃO) Dessarte, vislumbro a relevância dos argumentos trazidos pela impetrante, com a presença concomitante de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo este patente, haja vista o fato de que o concurso público ainda está em curso, e a fase contra a qual se insurge a impetrante já se encerrou (prazo recursal se deu entre 20 e 22/11/2024 - id. 33016778).
Isso posto, defiro, em parte, o pedido liminar, para que a autoridade impetrada disponibilize o espelho de correção da prova da impetrante, com a distribuição da sua nota por critério e por avaliador, bem como as respectivas justificativas da pontuação atribuída, devolvendo-lhe o prazo para a interposição do recurso.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da ordem liminar, bem como a notifique para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009). DÊ-se ciência à UFRPE, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público a, de logo, esclarecer se possui interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso silencie ou confirme o seu interesse em opinar no mérito, após a manifestação da autoridade coatora, proceda-se a nova intimação, para que apresente o seu parecer no prazo legal de 10 (dez) dias. Utilize-se o presente ato como mandado de intimação/notificação da autoridade coatora. Autorizo todos os expedientes necessários.
Cumpra-se. (...) Ressalto, por fim, que não é o caso de declaração de nulidade da declaração de nulidade da etapa de Apresentação e Defesa do Pré-projeto, mormente porque a UFPE comprova a disponibilização do espelho de correção da prova da impetrante, com a distribuição da sua nota por critério e por avaliador, bem como as respectivas justificativas da pontuação atribuída, devolvendo-lhe o prazo para a interposição do recurso (id. 33574330), em conformidade com a liminar deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, tornando definitiva a liminar deferida, para que a autoridade impetrada disponibilize o espelho de correção da prova da impetrante, com a distribuição da sua nota por critério e por avaliador, bem como as respectivas justificativas da pontuação atribuída, devolvendo-lhe o prazo para a interposição do recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09). Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Intimem-se. No caso da autoridade coatora, a intimação deve ser feita em caráter de urgência, através de mandado, em razão do descumprimento da liminar. Gab10.6