PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0821393-58.2024.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
REQUERIDO: N R DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, NIVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE FERNANDO FAUSTINO SILVA - PE38998
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NIVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO em face do cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser vítima de fraude estruturada por organização criminosa. Afirma que jamais anuiu com a constituição da empresa executada ou com a celebração dos contratos bancários que originaram a dívida.
Para lastrear suas alegações, colaciona Laudo de Perícia Criminal Federal (Polícia Federal), o qual atesta a falsidade de sua assinatura nos atos constitutivos da sociedade perante a Junta Comercial, bem como decisões da Justiça do Trabalho (TRT-6) que já reconheceram a fraude em casos análogos. Instada, a CEF apresentou impugnação, defendendo que a matéria demanda dilação probatória, o que seria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo a executada valer-se de embargos à execução.
É o relatório.
Decido. A atual jurisprudência do STJ restringe a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02).
Eis o texto da mencionada Súmula 393 do STJ, a qual, embora relativa a Execuções Fiscais, aplica-se analogicamente ao presente caso: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, de que o título executivo possui algum vício insanável que impede seu seguimento.
No caso em tela, a excipiente apresentou documento de força probante ímpar: um Laudo da Polícia Federal que concluiu pela falsificação de sua assinatura. Tal evidência, aliada ao reconhecimento da fraude por outros órgãos do Judiciário, retira a presunção de legitimidade da sua inclusão no polo passivo da demanda. Não assiste razão à CEF ao pleitear dilação probatória. A falsidade documental já foi tecnicamente constatada por órgão oficial de perícia, sendo desnecessária a repetição do ato ou a instrução processual complexa para confirmar o que o laudo pericial federal já elucidou.
A existência de fraude na constituição da empresa e na utilização dos dados da excipiente fulmina o título executivo em relação a ela.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de NIVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO, determinando sua exclusão do polo passivo desta execução e o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas em seu nome. O feito deverá prosseguir exclusivamente em face da empresa N R DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando que o acolhimento da exceção resultou na exclusão da parte da lide.
Intimem-se.