EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821756-97.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA SANDRA ALVES DE SOUSA, SILVIA EMANOELA SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DUPLICIDADE DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de herdeiros e de reexpedição de RPV, nos termos do art. 485, V do CPC (litispendência), em razão de o referido pedido está em tramitação nos autos do processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé decorrente da duplicidade de ações.
2. Inconformismo recursal apenas em relação à condenação por litigância de má-fé pelo ajuizamento em duplicidade de ação de habilitação de herdeiros nos créditos requisitados no processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100 em favor de exequente falecido.
3. Em consulta sítio eletrônico do TRF da 5ª Região, vê-se que o processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100 se trata de execução do título judicial promovida pelo sindicato no exercício de legitimação extraordinária e que foram expedidas 204 requisições de pagamento até o momento.
4. Considerável número de substituídos e de requisições de pagamento expedidas na execução originária em questão.
5. HÁ 3 requisições de pagamento expedidas em favor do exequente falecido, sendo uma delas em relação ao título formado no processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100, objeto de habilitação no processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100.
6. Embora a pretensão na sucessão processual dos créditos requisitados em favor do exequente falecido em razão do título executivo em tela já estivesse em tramitação por meio do processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100, é justificável o equívoco cometido pelas demandantes ao promover o ajuizamento em duplicidade da ação de habilitação.
7. O mero ajuizamento em duplicidade da habilitação, sem a necessária demonstração do dolo para alcançar objetivo ilegal, rechaçam a configuração da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
8. Apelação provida para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821756-97.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA SANDRA ALVES DE SOUSA, SILVIA EMANOELA SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Sandra Alves de Sousa e outra em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara do Ceará que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação de herdeiros e de reexpedição de RPV, nos termos do art. 485, V do CPC (litispendência), em razão de o referido pedido está em tramitação nos autos do processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé decorrente da duplicidade de ações.
Os particulares, ora apelantes, requerem a reforma do comando sentencial apenas em relação à condenação por litigância de má-fé. Alegam que não houve dolo na repetição do pedido, pois o exequente originário possui outras ações em tramitação. Devidamente intimadas, a União e a Funasa apresentaram as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821756-97.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA SANDRA ALVES DE SOUSA, SILVIA EMANOELA SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
VOTO
Cinge-se a discussão acerca da viabilidade ou não de condenação por litigância de má-fé em razão do ajuizamento em duplicidade de ação de habilitação de herdeiros nos créditos requisitados no processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100 em favor de exequente falecido. Em consulta sítio eletrônico do TRF da 5ª Região em relação ao processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100, vejo que se trata de execução do título judicial promovida pelo sindicato no exercício de legitimação extraordinária e que foram expedidas 204 (duzentos e quatro) requisições de pagamento até o momento.
HÁ considerável número de substituídos e de requisições de pagamento expedidas na execução originária em questão. Ainda em consulta referido sítio eletrônico, verifica-se que, em favor do CPF vinculado ao exequente falecido, há o total de 3 (três) requisições de pagamento expedidas, sendo uma delas em relação ao título formado no processo n.º 0025525-21.2001.4.05.8100, objeto de habilitação no processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100.
Nesse passo, embora a pretensão na sucessão processual dos créditos requisitados em favor do exequente falecido em razão do título executivo em tela já estivesse em tramitação por meio do processo n.º 0816294-33.2021.4.05.8100, entendo que é justificável o equívoco cometido pelas demandantes ao promover o ajuizamento em duplicidade da ação de habilitação. O mero ajuizamento em duplicidade da habilitação, sem a necessária demonstração do dolo para alcançar objetivo ilegal, rechaçam a configuração da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé estabelecida na sentença atacada. Com essas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821756-97.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA SANDRA ALVES DE SOUSA, SILVIA EMANOELA SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator