EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821790-20.2024.4.05.8300
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA VANDERLEI ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISI ROSA RODRIGUES OLIVEIRA - PE64809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S.
V. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, em razão da ausência de vínculo empregatício com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA, comandada pelo seu filho, culminando com o não reconhecimento do tempo de contribuição com essa empresa.
2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) existe o vínculo anotado extemporaneamente na CTPS da autora a partir de 02/01/1997 com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA, sendo que a empresa foi constituída apenas em 17/03/1997; (ii) a empresa é administrada pelo seu filho que figura como sócio; (iii) não obstante o parentesco entre empresário e trabalhador não impeça, por si só, a formação de genuíno contrato de trabalho entre ambos, no presente caso dos autos a parte autora tratou-se de mera cooperadora familiar para as atividades da pessoa jurídica comandada pelo seu filho, e; (iv) não restou comprovado cobrança no cumprimento das obrigações laborais, tampouco a relação de trabalho propriamente dita, tratando-se de empresa familiar.
3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) juntou documentos diversos para comprovar o vínculo empregatício com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA; (ii) comprovou a existência do vínculo empregatício, e; (iii) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício desde a 1ª DER (22/12/2020), subsidiariamente, desde a 2ª DER (22/03/2024), ou ainda desde a 3ª DER (02/09/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é verificar a possibilidade de cômputo de vínculo como empregado(a) de empresa familiar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige a implementação de 03 (três) requisitos: a) comprovação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem e 60 (sessenta) anos para a segurada mulher; b) existência da qualidade de segurado, e; c) cumprimento da carência. Os dois primeiros pressupostos são incontroversos.
6. Em relação ao período de carência, comunga-se do entendimento do juízo de primeiro grau que não restou comprovado o cumprimento do referido requisito, haja vista que o vínculo com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA está rodeado por diversas circunstâncias capazes de afastá-lo.
7. Apesar de não constituir óbice à sua consideração como tempo de contribuição, registra-se que o suposto período de vínculo com a referida empresa foi anotado na CTPS da parte autora extemporaneamente. Todos os pagamentos referentes às verbas trabalhistas decorrentes do suposto vínculo de emprego existente no período de 02/01/1997 a 02/01/2009 foram recolhidos à previdência social em 2013, mais precisamente em 21/10/2013.
8. Os pontos principais referem-se ao fato de o sócio da pessoa jurídica ser filho da parte autora e não ter sido comprovada a relação de emprego formal, para que tal vínculo pudesse ser considerado para fins de cômputo da carência apta a ensejar a aposentadoria por idade urbana.
9. As provas não são suficientes para configurar a subordinação necessária a comprovar relação empregatícia entre a parte autora e o seu filho. Levando-se em consideração a relação de parentesco, ainda que essa não seja capaz de afastar completamente a possibilidade de existência da relação de emprego, impõe um maior rigor na análise dos requisitos da relação empregatícia (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), cuja prova deve ser robusta e consistente.
10. Os documentos constantes dos autos não são capazes de comprovar relação de emprego, mas, ao revés, demonstram que a parte autora atuava como legítima representante da empresa perante os clientes, bancos e órgãos/instituições. Isso leva a crer que a parte autora exercia, na prática, papel de sócia/administradora/representante legal nos exercícios de 1997, 2000, 2004 e 2005, anos em relação aos quais há nos autos indícios de participação na empresa, justamente porque figura no Contrato Social como representante legal do seu filho A.
S.
V. 11. Esclarece-se que os sócios da empresa eram efetivamente A.S.V e A.S.V, este último, à época, menor de idade que foi representado pela parte autora no contrato social. De fato, não há nos autos prova do vínculo empregatício formal, com a cobrança de obrigações laborais, dentre outros.
12. Os elementos dos autos levam a crer que inexistia onerosidade, comutatividade e subordinação na relação empregatícia alegada, de modo que não é possível a consideração de tal tempo/vínculo/contribuições para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana.
13. Some-se a isso o fato de que a jurisprudência, há muito, firmou o entendimento de que a cooperação na empresa familiar, sem a dialética própria de um vínculo empregatício, no qual o patrão - detentor dos meios de produção - busca a força de trabalho do empregado e este o salário decorrente da riqueza acumulada por aquele, é incapaz de formar o vínculo de emprego. Precedente.
14. Ressalte-se que, o recolhimento do FGTS, por si só, não é capaz de comprovar o vínculo empregatício, não obstante constituir-se em importante característica da relação de emprego. Antes, constitui-se em cumprimento de obrigação de pessoa registrada como empregado(a) de determinada pessoa jurídica.
15. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, verba que fica com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
16. Apelação desprovida. Dispositivo relevante citado: artigos 25, inciso II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91; artigos 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TRF4, Apelação Cível nº 5057564-77.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, julgado em 16/02/2022, publicado em 17/02/2022; TRF4, Apelação Cível nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 10/11/2020.
GabCB14
RELATÓRIO
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APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA VANDERLEI ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISI ROSA RODRIGUES OLIVEIRA - PE64809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DA SILVA VANDERLEI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, em razão da ausência de vínculo empregatício com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA, comandada pelo seu filho, culminando com o não reconhecimento do tempo de contribuição com essa empresa.
O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) existe o vínculo anotado extemporaneamente na CTPS da autora a partir de 02/01/1997 com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA, sendo que a empresa foi constituída apenas em 17/03/1997; (ii) a empresa é administrada pelo seu filho que figura como sócio; (iii) não obstante o parentesco entre empresário e trabalhador não impeça, por si só, a formação de genuíno contrato de trabalho entre ambos, no presente caso dos autos a parte autora tratou-se de mera cooperadora familiar para as atividades da pessoa jurídica comandada pelo seu filho, e; (iv) não restou comprovado cobrança no cumprimento das obrigações laborais, tampouco a relação de trabalho propriamente dita, tratando-se de empresa familiar.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) juntou documentos diversos para comprovar o vínculo empregatício com a empresa COMPONENT MOVEIS IND E COMERCIO LTDA; (ii) comprovou a existência do vínculo empregatício, e; (iii) a sentença deve ser reformada para conceder o benefício desde a 1ª DER (22/12/2020), subsidiariamente, desde a 2ª DER (22/03/2024), ou ainda desde a 3ª DER (02/09/2024).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou as suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821790-20.2024.4.05.8300
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VOTO
A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de aproveitamento do período de contribuição da parte autora/apelante junto à empresa COMPONENT MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referente ao período de 02/01/1997 a 02/01/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, requerida em 22/12/2020. Constam dos autos, dentre outros, os seguintes elementos probatórios: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com data de emissão em 14/08/2013, contendo registros de vínculo com a empresa COMPONENT MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA lançados de forma retroativa ao ano de 2009, bem como CTPS emitida em 1972, na qual há registro cancelado referente à mesma empresa, com data de admissão em 17/01/1997; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de terceiro, datado de 25/05/2000, assinado pela Apelante na condição de representante da empresa (fls. 13/14 do Id 2667365); Cheques emitidos no período de 20/06/2004 a 03/02/2005, assinados pela Apelante como representante da empresa (fls. 10/12 do Id 2667365); Ficha cadastral bancária da Apelante junto ao Banco Itaú, datada de 10/05/2001, na qual consta a informação de que a autora trabalha na mencionada empresa (fls. 07/09 do Id 2667365); Cartão de visitas em nome da Autora, no qual consta a função de gerente da empresa (fl. 15 do Id 2667365); Registros de entrada da empresa, datados de 01/05/1997 e 31/12/1997, assinados pela Apelante na condição de representante da empresa, com homologação do Agente de Arrecadação da Receita Federal em 22/07/1998 (fls. 16/21 do Id 2667365); Instrumento Particular de Constituição da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada COMPONENT MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, registrado na Junta Comercial em 17/03/1997, tendo como sócios ANDERSON DA SILVA VANDERLEI e ANDREUS DA SILVA VANDERLEI (este último menor à época, representado no ato pela autora, na condição de genitora), bem como suas posteriores alterações contratuais; Comprovante de baixa da inscrição no CNPJ da referida empresa, datado de 13/04/2022; Extrato do FGTS referente ao período de 02/01/1997 a 02/01/2009, com recolhimentos efetuados em atraso, todos datados de 21/10/2013; Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
A aposentadoria por idade urbana está regulada nos artigos 25, inciso II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Na hipótese, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige a implementação de 03 (três) requisitos: a) comprovação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem e 60 (sessenta) anos para a segurada mulher; b) existência da qualidade de segurado, e; c) cumprimento da carência.
No presente caso, não se discute o cumprimento da idade mínima. A controvérsia restringe-se à ausência de comprovação da carência mínima exigida, em razão da não validação do alegado vínculo empregatício com a empresa Component Móveis Indústria e Comércio Ltda. No que se refere ao período de carência, acompanha-se o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que não restou comprovado o cumprimento do referido requisito, uma vez que o vínculo com a empresa COMPONENT MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA encontra-se permeado por diversas circunstâncias aptas a afastar sua validade para esse fim.
No caso sob exame, a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo laboral relativo a período anterior à formalização da empresa envolvida, alegando o exercício de atividades laborativas desde janeiro de 1997. Ocorre que o registro da sociedade empresária perante os órgãos competentes somente foi efetivado em março daquele mesmo ano. Quanto à CTPS, tem-se que embora a anotação tardia, por si só, não constitua óbice absoluto ao reconhecimento do tempo de contribuição, verifica-se que o suposto vínculo com a referida empresa foi registrado de forma extemporânea, em Carteira de Trabalho expedida apenas no ano de 2013.
Conforme entendimento consolidado no Tema 240 da Turma Nacional de Uniformização, a anotação extemporânea em CTPS, quando desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos que a corroborem, não se presta a configurar início de prova material para fins previdenciários (PEDILEF nº 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal César Ireno Júnior, DJe 26/03/2021). No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos não é apto a demonstrar a existência de vínculo empregatício, tampouco a conferir idoneidade à anotação tardia lançada na CTPS.
Soma-se a isso o fato de que os registros de férias nela consignados revelam um padrão atípico, indicando que, ao longo de doze anos de suposta relação de emprego, todos os períodos teriam sido gozados invariavelmente entre 1º e 30 de abril, circunstância que fragiliza a credibilidade e a verossimilhança das anotações realizadas. Em relação ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda que tal obrigação decorra diretamente da existência de vínculo de emprego, é certo que o seu mero adimplemento, de forma isolada, não possui força probatória autônoma para atestar a relação jurídica laboral.
Exige-se a presença de um conjunto probatório harmônico, composto por elementos materiais, que comprovem os pressupostos fático-jurídicos da relação de trabalho. No caso concreto, observa-se que os recolhimentos de FGTS relativos ao suposto vínculo foram efetuados tardiamente somente em 21 de outubro de 2013, ou seja, quatro anos após o encerramento do alegado período laborativo, que teria supostamente perdurado por mais de doze anos.
Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer comprovação de pagamento de remuneração à parte autora relativamente ao período de doze anos alegadamente laborado na empresa dos familiares. Não há, nos autos, contracheques ou comprovantes de pagamentos. Não menos importante, verificou-se que os sócios formais da empresa eram ANDERSON DA SILVA VANDERLEI e ANDREUS DA SILVA VANDERLEI, sendo este último menor de idade à época da constituição societária.
Consta que a parte autora (genitora do sócio ANDREUS) figurava como sua representante legal no contrato social da empresa, circunstância que assume relevância jurídica para o deslinde da controvérsia. Tal conjuntura conduz à conclusão de que a parte autora exercia, na prática, funções típicas de representante legal e de colaboradora em contexto de empresa familiar nos períodos de 1997, 2000, 2004 e 2005, conforme evidenciado pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo contrato social.
Sua atuação como representante legal de sócio menor de idade, aliada à realização de atividades pontuais de cooperação no âmbito societário, revela-se incompatível com a configuração da subordinação jurídica característica da relação empregatícia. É imprescindível, portanto, para configuração da relação de emprego a comprovação inequívoca dos elementos caracterizadores do vínculo - pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade -, os quais devem estar demonstrados nos autos.
Ausentes tais elementos, prevalece a presunção de colaboração familiar e de representação legal, hipóteses que afastam a configuração do liame empregatício. Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego, notadamente a subordinação, a onerosidade e a comutatividade, não é possível reconhecer o alegado vínculo laboral. Por conseguinte, inviabiliza-se o cômputo do período respectivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cooperação no âmbito de empresa familiar, desprovida da dialética própria do vínculo empregatício é insuficiente para caracterizar a relação de emprego. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Apelação desprovida. Verba honorária majorada, conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 11o., do CPC. (TRF4, Apelação Cível nº 5057564-77.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, julgado em 16/02/2022, publicado em 17/02/2022, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TRF4, Apelação Cível nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 10/11/2020, grifou-se) Ademais, é desnecessária a anulação da sentença para a produção de prova testemunhal, uma vez que inexistem provas materiais mínimas capazes de justificar o deferimento de tal requerimento.
Igualmente incabível a conversão do feito em diligência, pois o processo tramitou regularmente, com plena oportunização às partes para a produção de provas. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, verba que fica com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821790-20.2024.4.05.8300
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA VANDERLEI ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAISI ROSA RODRIGUES OLIVEIRA - PE64809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora