PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821819-25.2023.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO EMANUEL HOLANDA ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415-N APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELADO: GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA - MG147767-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO EMANUEL HOLANDA ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União, com fundamento no art. 485, VI do CPC, e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pelo autor, com a sua consequente reclassificação entre às cotas raciais.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º-A, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 1.302,00) Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a controvérsia consiste na legalidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no concurso público da DATAPREV, bem como na nulidade da sentença que manteve tal ato sem apreciar o pedido de produção de prova pericial.
Defende que o Poder Judiciário pode controlar atos administrativos quando eivados de ilegalidade, arbitrariedade, ausência de critérios objetivos, motivação genérica ou violação ao contraditório e à ampla defesa, além de ser imprescindível a adequada fundamentação dos atos e a possibilidade de produção de prova técnica para esclarecimento dos fatos. Afirma que a comissão de heteroidentificação utilizou critérios subjetivos, não previstos de forma clara no edital, desconsiderou documentos, laudos e fotografias que comprovariam seu fenótipo pardo, apresentou motivação genérica e incompatível com a realidade, e que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao não se manifestar sobre a perícia requerida, além de indevidamente limitar o controle judicial ao mérito administrativo.
Conclui que o ato administrativo é ilegal, arbitrário e destituído de motivação objetiva, devendo prevalecer sua autodeclaração ou, subsidiariamente, ser oportunizada a produção de prova pericial para adequado controle de legalidade. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou sua reforma para reconhecimento da ilegalidade do indeferimento, com a manutenção da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas pela União e pela DATAPREV.
É o relatório. Na origem, o caso trata de ação ordinária em que o autor pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração nas cotas raciais. Narra que participou do concurso público do DATAPREV, Edital nº
01 - DATAPREV/2023, para o cargo 4 (Analista de Tecnologia da Informação), nas vagas reservadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto no edital para confirmação de sua autodeclaração, a comissão avaliadora emitiu parecer o qualificando como "não cotista", sob o seguinte fundamento: " A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de Abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura do cabelo (sem artifícios) e fisionomia".
Interpôs o recurso administrativo contra o parecer da banca, mas a comissão revisora manteve as conclusões do parecer recorrido. Ocorre que após a interposição do recurso, o advogado do autor/apelante atravessou petição (id. 6511775) noticiando a renúncia do mandato, bem como a ciência do outorgante (id. 6511786). Compulsando os autos, observa-se que a certidão acostada no id. 7991488 certifica que o recorrente foi regularmente intimado para constituir de novo patrono, nos termos do §1º do art. 112 do Código de Processo Civil, entretanto deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
No caso, a inércia do apelante em constituir novo patrono, mesmo depois de cientificado da renúncia do antigo causídico e intimado para constituição de outro, configura a irregularidade de representação da parte. De acordo com o caput do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Verifica-se que o recorrente tomou ciência da renúncia de seu antigo patrono em 01/07/2025.
Foi intimado para constituir novo advogado em 26/03/2026, quedando-se inerte. Assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável para que o vício fosse sanado sem que o apelante promovesse a regularização de sua representação, não conheço do recurso, na forma do art. 76, §2º, I do CPC/15. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se, com baixa. [12]