EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824928-29.2023.4.05.8300
APELANTE: LILIAN HELENA DE SOUZA PAULA TENORIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353-D
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NEOPLASIA MALIGNA (LINFOMA NÃO-HODGKIN). AUXÍLIO-INVALIDEZ. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar reformada, diagnosticada com neoplasia maligna (Linfoma Não-Hodgkin), contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Recife/PE que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-invalidez e de percepção de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, bem como de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e reconheceu a ausência de prova documental que demonstrasse a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme exige o art. 1º da Lei nº 11.421/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, militar reformada por neoplasia maligna, faz jus ao auxílio-invalidez previsto na Lei nº 11.421/2006; (ii) examinar se houve violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Lei nº 11.421/2006 condiciona a concessão do auxílio-invalidez à demonstração de necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, ou à realização de tratamento domiciliar homologado pela mesma Junta.
4. A mera incapacidade definitiva para o trabalho não enseja o pagamento do auxílio-invalidez, pois este exige requisito adicional: a efetiva necessidade de cuidados de enfermagem contínuos, o que não restou comprovado nos autos.
5. A apelante não apresentou documentos que comprovassem internação, tratamento domiciliar com acompanhamento de enfermagem ou prescrição médica homologada que indicasse cuidados permanentes. Ademais, não requereu perícia médica judicial, ônus probatório que lhe competia.
6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verificou ato ilícito, omissão administrativa ou erro médico comprovado. A demora entre o diagnóstico inicial e a constatação da incapacidade definitiva não configura violação de direito subjetivo, tampouco dano moral indenizável, por ausência de demonstração de sofrimento anormal ou conduta lesiva da Administração.
7. Documentos juntados aos autos revelam que a apelante recebeu os afastamentos e tratamentos médicos necessários, afastando qualquer pretensão de reparação civil.
8. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.421/2006, art. 1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, e 110, §1º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0810437-51.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 25/02/2025; TRF5, AC nº 0812169-51.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/11/2024.
GabCB12
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824928-29.2023.4.05.8300
APELANTE: LILIAN HELENA DE SOUZA PAULA TENORIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353-D
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lilian Helena de Souza Paula Tenório, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Recife/PE, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, condicionando qualquer medida executiva à comprovação de mudança em seu estado financeiro, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Lilian Helena de Souza Paula Tenório interpôs apelação aduzindo que: a) A sentença equivocou-se ao não reconhecer seu direito ao auxílio-invalidez, pois, apesar de não estar hospitalizada, necessita de cuidados médicos permanentes em virtude de neoplasia maligna (Linfoma Não-Hodgkin), doença incurável e incapacitante, conforme documentação juntada aos autos; b) Destaca que a própria Junta de Saúde da RÉ, em documento, determinou a manutenção do tratamento nas clínicas ortopédica e oncológica, evidenciando a necessidade de tratamento contínuo e permanente; c) Sustenta que o termo "assistência", previsto na Lei nº 11.421/2006, não se restringe a cuidados de enfermagem ou hospitalares, mas abrange a necessidade de contínuos cuidados de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas e pessoais, interpretação esta amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; d) Alega ter sofrido danos morais em decorrência da demora no diagnóstico de sua doença por parte do Comando da Aeronáutica, que apenas a reformou em 2011, apesar de sucessivas inspeções de saúde atestarem sua incapacidade desde 2008, além de tê-la mantido em atividades laborais mesmo com dores incapacitantes; e) Pugna pela aplicação da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva do Estado para o dever de indenizar por danos morais.
Requer, ao final, que seja reformada a sentença para condenar a apelada ao pagamento do auxílio-invalidez, com a correção monetária devida; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); inverter o ônus da sucumbência. O recorrido apresentou contrarrazões, alegando que: a) O auxílio-invalidez é benefício propter personam, dependente de comprovação, por Junta Médica Militar, da necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, requisitos não preenchidos pela autora; b) A interpretação da norma concessiva do benefício deve ser restritiva, por tratar-se de exceção, não se confundindo "cuidados de enfermagem" com meros cuidados médicos ambulatoriais; c) Afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado para danos em relações funcionais, aplicando-se a responsabilidade subjetiva, não demonstrado dolo ou culpa da Administração; d) Não há caracterização de dano moral, pois a conduta da Administração limitou-se ao estrito cumprimento da legalidade, sem ato ilícito ou desmotivado, configurando, no máximo, mero dissabor; e) Em caso de provimento do recurso, defende a aplicação da SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021.
Conclui pleiteando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação, com majoração de honorários advocatícios em razão do trabalho adicional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824928-29.2023.4.05.8300
APELANTE: LILIAN HELENA DE SOUZA PAULA TENORIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353-D
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Discute-se nos autos o direito da parte autora, militar reformada, receber auxílio-invalidez e percepção de soldo equivalente ao grau hierárquico imediato, por conta de seu diagnóstico de neoplasia maligna (Linfoma Não-Hodgkin). Após a oitiva da União, em contestação, o juiz de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, justificando-se no fato de que a demandante não trouxe qualquer documento que aponte que esteve ou está (atualmente) em tratamento médico para qualquer doença após 2011, muito menos há prova nos autos de que necessite de internação, assistência ou cuidados permanentes de qualquer natureza.
É incontroversa a incapacidade definitiva para o trabalho, permanecendo a questão quanto ao direito à percepção, pela autora, do auxílio-invalidez previsto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. Conforme se observa, a apelante, militar da reserva remunerada, foi considerada incapaz definitivamente para o trabalho. No entanto, cabe observar se ela apresenta os requisitos legais para recebimento de auxílio-invalidez e à percepção de soldo equivalente ao do grau hierárquico imediato.
O auxílio-invalidez para o militar reformado tem como requisito a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos estabelecidos na Lei nº. 11.421/2006: Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
A Lei nº 6.880/80 traz as regras e requisitos para reforma de militar. Vejamos: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...]
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; [...] Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Com o intuito de comprovar o seu direito, a autora juntou aos autos diversos laudos médicos atestando a sua condição de saúde e a realização de tratamento médico e fisioterápico respectivos. Entretanto, a demandante não trouxe qualquer documento que aponte que o tratamento médico ao qual se submete implique em internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, ou, ainda, que receba tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme exigência legal para a obtenção do benefício buscado.
Friso, ainda, ter sido oportunizada a produção de provas nos autos, nada mais tendo sido requerido pela parte autora, sequer a realização de perícia médica, ônus que lhe competia. Nessa condição, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, não é possível a concessão de auxílio-invalidez. Nesse sentido, tem se posicionado esta 5ª Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
LEI N.º 11.421/2006. REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual foi indeferida antecipação de tutela que assegurasse ao agravante a reimplantação de auxílio-invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão, reconhecimento da invalidez do agravante para fins de concessão do benefício de acordo com avaliação médica militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o agravante submeteu-se a inspeções de saúde militares as quais apresentaram resultados diferentes: ora no sentido de reconhecê-lo incapaz para o Exército, mas não inválido (em 2014), e, depois, definitivamente incapaz e inválido (em 2023). Esses resultados apontam para o agravamento do quadro do agravante, indicando a possibilidade de o mesmo beneficiar-se do pretendido auxílio-invalidez.
4. Contudo esse cenário deve ser analisado em concordância com os pressupostos estabelecidos no art. 1º da Lei n. 11.421/2006, de modo que a concessão do benefício pressupõe que o requerente apresente, além da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez), também a necessidade de internação especializada, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, constatado por Junta Militar de Saúde, ou ainda se receber tratamento em sua residência, conforme prescrição médica devidamente homologada também por Junta Militar de Saúde.
5. Embora nos autos se observe que o agravante tem demandado cuidados médicos permanentes, tais não se confundem com os chamados "cuidados de permanentes de enfermagem", porquanto apenas esses últimos geram o direito ao auxílio-invalidez.
6. Situação que demanda instrução probatória e formação do contraditório, assim como realização de perícia médica a fim de avaliar as reais necessidades apresentadas pelo agravante, principalmente se enquadradas entre os requisitos previstos no art. 1º da Lei n.º 11.421/2006.
7. Ausência de elementos capazes de autorizar, por ora, provimento recursal antecipado nos termos do art. 300 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido Dispositivos relevantes citados: Lei 11.421/2006, art. 1º; art. 300, CPC/2015. (PROCESSO: 08104375120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-INVALIDEZ E REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
SEM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA NO ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80. DIREITOS NÃO RECONHECIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta por L.C.C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal - CE. Foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de assegurar o direito da parte autora de receber auxílio-invalidez, bem como a percepção de soldo equivalente ao do grau hierárquico imediato (primeiro-tenente). Honorários fixados em "R$ 28.703,20 (obtidos a partir de 10% sobre R$ 284.200,00 = 28.420,00, e 8% sobre 3.540,00 = 283,20; R$28.420,00 + R$ 283,20 = 28.703,20)".
2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que: a) possui doença hepática grave e aguarda transplante de órgão no Hospital Geral de Fortaleza. Faz jus ao grau hierárquico imediato, com amparo no artigo 108, inciso V, do Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880 de 1980; b) após passar por uma junta de saúde, foi julgado definitivamente incapaz para o serviço militar e impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, contudo foi apenas concedido a isenção do imposto de renda; c) Os militares reformados em decorrência das doenças relacionadas do art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, tem os seus proventos calculados na forma do artigo 110, § 1°, alínea a, da mesma lei; d) o recorrente é suboficial da Força Aérea Brasileira, portanto fazendo jus ao grau hierárquico imediato do posto de Primeiro - Tenente.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e os pedidos sejam julgados procedentes.
3. Discute-se nos autos o direito da parte autora, militar reformado, de receber auxílio-invalidez e percepção de soldo equivalente ao grau hierárquico imediato, por conta de seu diagnóstico de patologia hepática grave.
4. Submetido o apelante a exame clínico (id. 31737180), o médico perito constatou o seguinte: "1- Qual a enfermidade do periciado (informe o CID)? Cirrose hepática. [...]
4 - O inspecionado necessita de internações especializadas de forma frequente ou periódica para se manter compensado da doença de base especificada em lei? Não.
5 - O inspecionado necessita de assistência ou cuidados de enfermagem ou de cuidador/familiar, de modo assíduo e constante, para suas atividades básicas da vida diária? Não [...] Concluo, portanto, que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho".
5. Conforme se observa, o apelante, militar da reserva remunerada, foi considerado pelo perito como incapaz definitivamente para o trabalho. No entanto, cabe observar se ele apresenta os requisitos legais para recebimento de auxílio-invalidez e à percepção de soldo equivalente ao do grau hierárquico imediato (primeiro-tenente).
6. O auxílio-invalidez para o militar reformado tem como requisito a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos estabelecidos na Lei nº. 11.421/2006.
7. A Lei nº 6.880/80 traz as regras e requisitos para reforma de militar. Em seu art. 108, traz a lista de doenças que conforme seu art. 110, dão direito ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
8. Não é possível a concessão de auxílio-invalidez, dada a conclusão pericial de que o apelante não necessita "de assistência ou cuidados de enfermagem ou de cuidador/familiar, de modo assíduo e constante". No mais, a doença hepática grave não está elencada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 e o art. 110 restringe a remuneração "com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato" para aqueles que tenham sido julgados incapazes por motivos elencados nos incisos do art. 108, I a V, não se enquadrando o presente caso nos requisitos.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (PROCESSO: 08121695120234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024) A indenização por dano moral, por sua vez, cuja previsão legal encontra-se inserida no art. 5º, X, CRFB e nos arts. 186 e 927, CC, é cabível quando da violação de direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, que venha a causar dor, angústia, humilhação ou vergonha, por meio de ato ilícito.
No caso ora em tela, não se verifica a presença de tais fenômenos, pois a demora da Administração entre o primeiro diagnóstico da doença até a constatação da incapacidade permanente da autora, não configura mácula à sua subjetividade. Por outro lado, não ficou constatada a omissão da apelada em fornecer o tratamento à demandante. Ao revés, tem-se nos autos documentos que atestam diversos afastamentos para tratamento de saúde, bem como o atendimento médico devido.
Nesse passo, se houve erro de diagnóstico ou tratamento, tais questões não foram apuradas nem se pode intuir de per si sua ocorrência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824928-29.2023.4.05.8300
APELANTE: LILIAN HELENA DE SOUZA PAULA TENORIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353-D
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora