CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 51762/PE), THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300
APELANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Condomínio do Empreendimento Village Tropical - Estação das Árvores em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade passiva da CEF para responder pelo pagamento de débitos de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativos ao apartamento nº 301 do Bloco Pitangueira do referido Condomínio, no valor de R$ 40.760,59 (quarenta mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 12/2023.
Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. O Apelante alega que houve erro de julgamento, uma vez que a dívida de cotas condominiais tem natureza propter rem, aderindo à coisa, e não à pessoa do devedor originário. Sustenta que a consolidação da propriedade fiduciária transfere à CEF, que passou a ser a proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo passivo condominial pretérito vinculado ao imóvel. Aduz que não é aplicável o Tema 886/STJ ao caso concreto.
Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF. Subsidiariamente, pede que eles sejam arbitrados em patamar mínimo, com observância da equidade e da razoabilidade, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista não possuir, no momento, condições de arcar com as custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação do presente recurso sem prejuízo de sua manutenção e do regular cumprimento de suas obrigações condominiais e administrativas.
Destaca que se encontra atualmente com o valor de R$ 350.010,02 (trezentos e cinquenta mil, dez reais e dois centavos), em decorrência do processo nº 0018140-87.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, no qual foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD.
3. Esta egrégia Terceira Turma já apreciou discutiu essa questão, como destacado no voto do Desembargador Fernando Braga Damasceno, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 08040575120204050000 realizado na Sessão do dia 20/08/2020, decidindo que o devedor fiduciante responde pelas taxas condominiais enquanto estiver na posse do imóvel, ao passo que o credor fiduciário apenas responderá pelos referidos débitos quando de sua imissão na posse, o que ocorre com a consolidação da propriedade.
4. Esse também o entendimento do STJ, no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário surge com a consolidação de sua propriedade plena em relação ao bem dado em garantia, ou seja, após a sua imissão na posse." (AgInt no AREsp 1637467/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; Resp 1731735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
5. A consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF somente foi averbada em 05/05/2023, conforme AV-12 da matrícula nº 38.244 (id.116876328), não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das taxas de condomínio atinentes ao período de 02/2019 a 01/2023.
6. No presente caso, como registrado na sentença, na matrícula do imóvel resta demonstrado que "a unidade havia sido alienada fiduciariamente a terceiro (Viviane Batista da Silva), figurando a Caixa Econômica Federal, até a consolidação, como credora fiduciária, e não como possuidora direta do imóvel. Assim, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, essa circunstância não autoriza, por si só, a responsabilização automática da credora fiduciária por débitos vencidos antes da consolidação da propriedade, especialmente quando referentes a período em que o imóvel estava vinculado à posse direta da devedora fiduciante.".
7. O pedido de concessão da gratuidade processual da parte apelante não merece prosperar, tendo em vista que a Pessoa Jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção. A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
8. Ausência de comprovação por parte do Condomínio da suposta insuficiência de recursos, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
9. Apelação não provida. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença (10%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300
APELANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação interposta pelo Condomínio do Empreendimento Village Tropical - Estação das Árvores em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade passiva da CEF para responder pelo pagamento de débitos de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativos ao apartamento nº 301 do Bloco Pitangueira do referido Condomínio, no valor de R$ 40.760,59 (quarenta mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 12/2023.
Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o Apelante alega que houve erro de julgamento, uma vez que a dívida de cotas condominiais tem natureza propter rem, aderindo à coisa, e não à pessoa do devedor originário. Sustenta que a consolidação da propriedade fiduciária transfere à CEF, que passou a ser a proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo passivo condominial pretérito vinculado ao imóvel.
Aduz que não é aplicável o Tema 886/STJ ao caso concreto Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF. Subsidiariamente, pede que eles sejam arbitrados em patamar mínimo, com observância da equidade e da razoabilidade, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista não possuir, no momento, condições de arcar com as custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação do presente recurso sem prejuízo de sua manutenção e do regular cumprimento de suas obrigações condominiais e administrativas.
Destaca que se encontra atualmente com o valor de R$ 350.010,02 (trezentos e cinquenta mil, dez reais e dois centavos), em decorrência do processo nº 0018140-87.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, no qual foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD. Pede pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. ota
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300
APELANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): O cerne da demanda consiste na condenação da CEF ao pagamento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativos ao apartamento nº 301 do Bloco Pitangueira do referido Condomínio, no valor de R$ 40.760,59 (quarenta mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 12/2023. O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a responsabilidade seria do arrendatário, José Antônio Soares da Silva, desde a contratação do financiamento habitacional.
Essa Turma já discutiu essa questão, como destacado no voto do Desembargador Fernando Braga Damasceno, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 08040575120204050000 realizado na Sessão do dia 20/08/2020, decidindo que o devedor fiduciante responde pelas taxas condominiais enquanto estiver na posse do imóvel, ao passo que o credor fiduciário apenas responderá pelos referidos débitos quando de sua imissão na posse, o que ocorre com a consolidação da propriedade.
Confira-se o precedente: "CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA POS TAXAS CONDOMINIAIS. LEI Nº 9.514/97. ART. 27, PARÁGRAFO 8º. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio particular em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, limitou a cobrança de taxas condominiais devidas a partir do mês em que foi consolidada a propriedade da Caixa Econômica, não abrangendo, assim, as parcelas anteriores devidas pelo antigo proprietário.
2. O cerne da lide consiste em perquirir se os débitos condominiais, por deterem natureza propter rem, se transferem, em sua integralidade - seja o período anterior ou posterior à consolidação da propriedade -, ao credor fiduciário.
3. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial nº 0817125-34.2019.4.05.8300, é possível verificar que: (i) conforme a exordial, a presente execução tem como objeto de cobrança taxas condominiais promovida pelo Condomínio ora agravante em face da CEF sobre parcelas inadimplidas no período de outubro de 2011 a agosto de 2019; (ii) o exequente relatou que, inicialmente, ajuizou duas ações, ambas contra o sr.
Damião Dominique Pereira - então proprietário do apartamento nº 503 do Edifício Jerônimo de Albuquerque: (a) uma de conhecimento, no 6º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, tombada sob o número 0024464-90.2014.8.17.8201; (b) uma de execução de título extrajudicial, no 2º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, tombada sob o nº 0045185-92.2016.8.17.8201; (iii) porém, em 05.05.2017, no curso das referidas ações, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária; (iv) face a isso, na execução nº 0045185-92.2016.8.17.8201, foi determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência do juízo.
JÁ na ação de conhecimento nº 0024464-90.2014.8.17.8201, foi peticionada a desistência da ação; (v) "Deve-se destacar que as taxas condominiais objeto de cobrança foram aprovadas em assembleias (Anexo
08 - Ata AGO 01.03.2011) (Anexo
09 - Ata AGO 18.04.2012) (Anexo
10 - Ata AGO 18.04.2013) (Anexo
11 - Ata AGO 04.05.2015) (Anexo
12 - Ata AGE 28.10.2015) (Anexo
13 - Ata AGE 04.08.2016) (Anexo
14 - Ata AGO 14.02.2017) (Anexo
15 - Ata AGO 27.03.2018), cujo rito de convocação está previsto na Convenção do Condomínio (Anexo
02 - Convenção de Condomínio do Edifício Jerônimo de Albuquerque)"; (vi) relatou, ainda, que, em 06.02.2017 - no curso da execução extrajudicial nº 0045185-92.2016.8.17.8201 -, foi deferido pedido de parcelamento judicial do débito, tendo sido adimplido o montante de R$ 12.326,03 (doze mil, trezentos e vinte e seis reais e três centavos) pelo então executado, sr. Damião, referente ao pagamento do sinal de 30% e da 1ª parcela do acordo, consoante art. 916 do CPC; (vii) nesse diapasão, restou o débito de R$ 76.120,44, de acordo com planilha atualizada juntada aos autos, razão pela qual ajuizou a presente execução em face da empresa pública federal, legítima proprietária do bem e credora fiduciária.
4. De acordo com o art. 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/, "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.".
5. O art. 1.368-B, parágrafo único, do CC/02, por sua vez, aduz que "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.".
6. É possível inferir que o devedor fiduciante responde pelas taxas condominiais enquanto estiver na posse do imóvel, ao passo que o credor fiduciário apenas responderá pelos referidos débitos quando de sua imissão na posse, o que ocorre com a consolidação da propriedade.
7. Nesse diapasão, o Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 1.731.735/SP, em 13.11.2018, estabeleceu que, durante a vigência da alienação fiduciária e, porventura, da posse do devedor fiduciante, não há responsabilidade solidária entre este e o credor fiduciário para fins de cobrança de débitos condominiais. Ademais, "a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.".
8. Quando do julgamento do Resp nº 1.696.038/SP, a mesma turma da Corte Cidadã, em 28.08.2018, afirmou que, enquanto estiver na posse, o devedor fiduciante é responsável pelos débitos condominiais, não havendo responsabilidade solidária com o credor fiduciário, ao passo que "o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).".
9. In casu, tendo em vista a comprovação da consolidação da propriedade em benefício da CEF (id. 4058300.11743923), em 05.05.2017, e a natureza propter rem das taxas condominiais em cobrança, não há razão para limitar a cobrança das taxas condominiais apenas no período posterior à imissão na posse pela empresa pública federal, devendo abranger também o período do devedor fiduciante.
10. Agravo de instrumento provido, para cassar a decisão e determinar que a cobrança deve abranger tanto o período anterior quanto o posterior à consolidação da propriedade da CEF. (Processo: 08040575120204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 20/08/2020). Esse também o entendimento do STJ, no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário surge com a consolidação de sua propriedade plena em relação ao bem dado em garantia, ou seja, após a sua imissão na posse." (AgInt no AREsp 1637467/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). No caso, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF somente foi averbada em 05/05/2023, conforme AV-12 da matrícula nº 38.244 (id.116876328), não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das taxas de condomínio atinentes ao período de 02/2019 a 01/2023.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, sendo, em regra, de responsabilidade do proprietário registrado. Como registrado na sentença, na matrícula do imóvel resta demonstrado que "a unidade havia sido alienada fiduciariamente a terceiro (Viviane Batista da Silva), figurando a Caixa Econômica Federal, até a consolidação, como credora fiduciária, e não como possuidora direta do imóvel.
Assim, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, essa circunstância não autoriza, por si só, a responsabilização automática da credora fiduciária por débitos vencidos antes da consolidação da propriedade, especialmente quando referentes a período em que o imóvel estava vinculado à posse direta da devedora fiduciante.". Por fim, o pedido de concessão da gratuidade processual da parte apelante não merece prosperar, tendo em vista que a Pessoa Jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção.
A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, não houve por parte do Condomínio comprovação acerca da suposta insuficiência de recursos, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
Com essas considerações, nego provimento à Apelação. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença (10%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300
APELANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de setembro de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora convocada ota
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 51762/PE), THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0826469-97.2023.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A, AGRON CORREA GONDIM PEREIRA - PE33648, LUIZ DAVIS LANES - PE32790 e EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 24/09), designada para o dia 24/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas - Pavimento Norte. 1 de setembro de 2026
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 51762/PE), THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300 APELANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AGRON CORREA GONDIM PEREIRA - PE33648 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/09/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 17/09/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 24/09/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 51762/PE), THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGRON CORREA GONDIM PEREIRA - PE33648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença. A parte embargante alega a existência de um dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (erro material, contradição, omissão e obscuridade). De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, não se constatou a existência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Considerando, pois, que o real objetivo da parte embargante é a modificação do julgado, deve ela interpor o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Recife, data da assinatura eletrônica
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 51762/PE), THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGRON CORREA GONDIM PEREIRA - PE33648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE51762 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Descrição: relatório Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso no período de 02/2019 a 01/2023, relativas à unidade 301, Bloco Pitangueira, no valor de R$ 40.760,59 (quarenta mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 12/2023 (ids. 116876639 e 116876738). A Caixa Econômica Federal apresentou exceção de pré-executividade (id. 116876274), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor ocorreu apenas em 05.05.2023, conforme averbação AV-12 da matrícula nº 38.244, enquanto os débitos cobrados se referem ao período de 02/2019 a 01/2023, época em que o imóvel estaria sob responsabilidade da ex-mutuária.
No mérito, alegou ausência de certeza e liquidez do título executivo e requereu a extinção do processo. Intimado o exequente/excepto, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a obrigação condominial tem natureza propter rem e de que a CEF, após a consolidação da propriedade fiduciária, responde pelos débitos vinculados ao imóvel. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução, com ativação do SISBAJUD e inclusão, no cálculo, das parcelas vencidas posteriormente, apontando débito atualizado até julho/2024, no valor de R$ 47.705,55 (quarenta e sete mil setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Fundamento Da questão prévia No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela CEF, considerando que ela se confunde com o mérito, será com ele examinada. Do mérito A exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, desde que não demandem dilação probatória. O cerne da lide reside em saber se o condomínio tem direito a cobrar da excipiente (CEF) o débito decorrente de taxas condominiais vencidas e não pagas, na medida em que há discordância no que tange aos efeitos da obrigação sobre a legitimidade para arcar com seu pagamento, mormente diante da natureza propter rem, da obrigação em debate.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 886, fixou a tese de que: "a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
No caso concreto, os débitos cobrados referem-se ao período de 02/2019 a 01/2023, anterior à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, a qual somente foi averbada em 05.05.2023, conforme AV-12 da matrícula nº 38.244 (id.116876328). A própria matrícula demonstra que a unidade havia sido alienada fiduciariamente a terceiro (Viviane Batista da Silva), figurando a Caixa Econômica Federal, até a consolidação, como credora fiduciária, e não como possuidora direta do imóvel.
Assim, embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, essa circunstância não autoriza, por si só, a responsabilização automática da credora fiduciária por débitos vencidos antes da consolidação da propriedade, especialmente quando referentes a período em que o imóvel estava vinculado à posse direta da devedora fiduciante. A consolidação da propriedade fiduciária não tem efeito retroativo para transferir à CEF a responsabilidade por cotas condominiais vencidas antes do ato de consolidação.
A responsabilidade da instituição financeira, nessa condição, limita-se às despesas condominiais vencidas após a consolidação da propriedade em seu favor, sem prejuízo da responsabilidade da possuidora/devedora fiduciante pelo período anterior. No caso, como a execução foi proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal para cobrança de cotas vencidas entre 02/2019 e 01/2023, isto é, antes da consolidação da propriedade em favor da excipiente, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelo débito executado.
Diante desse reconhecimento, fica prejudicada a análise da alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo. Solução: dispositivo
Ante o exposto, acolhe-se a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais objeto da presente execução. Em consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o parágrafo único do art. 771, ambos do CPC Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Custas pela parte exequente. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0826469-97.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE35096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGRON CORREA GONDIM PEREIRA - PE33648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DAVIS LANES - PE32790 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES
Advogados
THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 35096/PE), AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (OAB 33648/PE), LUIZ DAVIS LANES (OAB 32790/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0826469-97.2023.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 13:08 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 10:37 Recife, 26 de setembro de 2025