Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A DESPACHO Considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 25557019), na qual requer a concessão de prazo adicional para juntada da documentação solicitada,
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038700-13.2023.4.05.8100 DEFIRO, em caráter excepcional, a dilação requerida. Conceda-se à CEF o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprir a determinação judicial, tendo em vista que o prazo anteriormente concedido já se encontra ultrapassado. Intime-se a CEF para imediato cumprimento, advertindo-a de que o descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Fortaleza/CE, data supra. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado do inteiro teor do último DESPACHO/DECISÃO proferido nos autoS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038700-13.2023.4.05.8100
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 20:20
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:15
Petição (de interrogatório)
14/07/2025, 16:15
Publicação
30/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74461150 - Recurso Inominado THAMIRIS ALVES MAGALHAES 10/06/2025 13:08 Fortaleza, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:33
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
10/06/2025, 13:08
Publicação
10/06/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038700-13.2023.4.05.8100.
AUTOR: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840,
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 52224550) em face da sentença prolatada nos autos. Alega a parte autora que a sentença incorreu erro material, pelos motivos ali delineados. A parte ré requereu o desprovimento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal e o embargante visa obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No mérito do recurso, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela demandante, não há qualquer destes defeitos a ser sanado em sede de embargos. A sentença deixa muito claro os fundamentos pelos quais o Magistrado entendeu pela improcedência do pedido, amparado pela legislação e pela jurisprudência que entende aplicáveis ao caso em discussão. Os embargos de declaração, ressalte-se, não possuem índole de sucedâneo recursal forte a reformar a decisão judicial, cabendo ao embargante recorrer à superior instância, mediante o recurso adequado, caso queira, mormente quando a parte pretende, na verdade, discutir a decisão no tocante à correção ou incorreção do entendimento esposado pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir na sentença qualquer dos defeitos passíveis de serem sanados por esta via, especialmente o alegado erro material referido pela parte. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038700-13.2023.4.05.8100.
AUTOR: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840,
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 52224550) em face da sentença prolatada nos autos. Alega a parte autora que a sentença incorreu erro material, pelos motivos ali delineados. A parte ré requereu o desprovimento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal e o embargante visa obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No mérito do recurso, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela demandante, não há qualquer destes defeitos a ser sanado em sede de embargos. A sentença deixa muito claro os fundamentos pelos quais o Magistrado entendeu pela improcedência do pedido, amparado pela legislação e pela jurisprudência que entende aplicáveis ao caso em discussão. Os embargos de declaração, ressalte-se, não possuem índole de sucedâneo recursal forte a reformar a decisão judicial, cabendo ao embargante recorrer à superior instância, mediante o recurso adequado, caso queira, mormente quando a parte pretende, na verdade, discutir a decisão no tocante à correção ou incorreção do entendimento esposado pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir na sentença qualquer dos defeitos passíveis de serem sanados por esta via, especialmente o alegado erro material referido pela parte. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74461150 - Recurso Inominado THAMIRIS ALVES MAGALHAES 10/06/2025 13:08 Fortaleza, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:33
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
10/06/2025, 13:08
Publicação
10/06/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038700-13.2023.4.05.8100.
AUTOR: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840,
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 52224550) em face da sentença prolatada nos autos. Alega a parte autora que a sentença incorreu erro material, pelos motivos ali delineados. A parte ré requereu o desprovimento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal e o embargante visa obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No mérito do recurso, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela demandante, não há qualquer destes defeitos a ser sanado em sede de embargos. A sentença deixa muito claro os fundamentos pelos quais o Magistrado entendeu pela improcedência do pedido, amparado pela legislação e pela jurisprudência que entende aplicáveis ao caso em discussão. Os embargos de declaração, ressalte-se, não possuem índole de sucedâneo recursal forte a reformar a decisão judicial, cabendo ao embargante recorrer à superior instância, mediante o recurso adequado, caso queira, mormente quando a parte pretende, na verdade, discutir a decisão no tocante à correção ou incorreção do entendimento esposado pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir na sentença qualquer dos defeitos passíveis de serem sanados por esta via, especialmente o alegado erro material referido pela parte. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038700-13.2023.4.05.8100.
AUTOR: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAMIRIS ALVES MAGALHAES - CE26840,
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 52224550) em face da sentença prolatada nos autos. Alega a parte autora que a sentença incorreu erro material, pelos motivos ali delineados. A parte ré requereu o desprovimento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal e o embargante visa obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No mérito do recurso, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela demandante, não há qualquer destes defeitos a ser sanado em sede de embargos. A sentença deixa muito claro os fundamentos pelos quais o Magistrado entendeu pela improcedência do pedido, amparado pela legislação e pela jurisprudência que entende aplicáveis ao caso em discussão. Os embargos de declaração, ressalte-se, não possuem índole de sucedâneo recursal forte a reformar a decisão judicial, cabendo ao embargante recorrer à superior instância, mediante o recurso adequado, caso queira, mormente quando a parte pretende, na verdade, discutir a decisão no tocante à correção ou incorreção do entendimento esposado pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir na sentença qualquer dos defeitos passíveis de serem sanados por esta via, especialmente o alegado erro material referido pela parte. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)