Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO CAVALCANTE DE SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES - RN8093
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011897-10.2025.4.05.8201
Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando, inclusive em sede liminar, que lhe seja deferida a imediata extensão da carência do financiamento estudantil estabelecida em lei, e a consequente suspensão do pagamento das parcelas de amortização, durante todo período da residência médica. Intimado para juntar aos autos documento indispensável para análise do mérito da ação, a parte autora manteve-se silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" No presente caso, a parte autora, intimada para corrigir defeito da petição inicial, não juntou documento essencial para julgamento do mérito. Assim, deve ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face da não triangularização da relação processual. Intime-se. Após, dê-se baixa. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal