Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOBSON ANTAO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS VIRGINIO DE SANTANA - PE65039 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017959-60.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jobson Antão Dias em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual requer, em sede de tutela de urgência, (i) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, referente ao imóvel de matrícula nº 1.723; e (ii) que lhe seja assegurado purgar a mora, mediante depósito judicial dos valores devidos. Ao final, requer: (a) a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional nos termos originalmente pactuados; (b) o reconhecimento do direito à purgação da mora e à manutenção do imóvel; (c) a consignação judicial do valor de R$ 4.875,75, já depositado em juízo. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, registrado sob o nº 844440099460, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Projetada Lote 16, Quadra 0-2, Loteamento Primavera, Paudalho/PE, onde reside com sua família. Afirma ter adimplido regularmente as parcelas por cerca de 12 anos, vindo a enfrentar dificuldades financeiras supervenientes, o que ocasionou a mora e a subsequente consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Sustenta que tentou, sem êxito, purgar a mora tanto presencialmente junto à agência bancária quanto por meio do aplicativo da instituição, tendo o imóvel sido incluído em procedimento de leilão extrajudicial. Aduz que, embora tenha recebido intimação em dezembro de 2024 para pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 2.862,64, o débito atual perfaz R$ 4.875,75, valor já consignado judicialmente. Defende que, por ter o contrato sido firmado em 09/07/2012, é aplicável a disciplina anterior à Lei nº 13.465/2017, a qual assegurava ao fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Sustenta, ainda, que o imóvel constitui bem de família, protegido constitucionalmente, de modo que sua perda configuraria grave ofensa aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. É o relato. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A Caixa Econômica Federal observou o rito previsto na Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, notadamente no tocante à constituição em mora e à possibilidade de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A notificação extrajudicial foi regularmente expedida, sendo oportunizada ao mutuário a quitação do débito vencido. Ademais, tendo em vista que a consolidação da propriedade foi regularmente averbada no Registro de Imóveis em 28/04/2025 (id 96247527, p. 5), a legislação vigente assegura tão somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, pelo valor correspondente à dívida, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/97, de que não subsiste a possibilidade de aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66. Assim, não se admite mais a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais. 2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019). 5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à época do aperfeiçoamento desse ato. 6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da possibilidade de purga da mora no caso concreto. Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.401/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a intervenção judicial para suspender os efeitos da consolidação da propriedade ou impedir eventual alienação extrajudicial do bem, razão pela qual indefere-se o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado na inicial ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica. Recife, data da assinatura eletrônica