Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THALIA PEREIRA SABINO - RJ257583
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171 SENTENÇA 1.Relatório.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001459-92.2025.4.05.8501
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMANDA SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com a aplicação de taxa de juros zero e a consequente redução do valor das parcelas, bem como a restituição de valores que entende pagos indevidamente. A petição inicial foi juntada aos autos sob id. 66082710, acompanhada dos documentos pertinentes, dentre os quais contrato e aditivos do financiamento (ids. 66082719 e seguintes). Citados, os réus apresentaram contestação. A União apresentou defesa sob id. 73696546, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do regime jurídico aplicado ao contrato de financiamento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sob id. 71234377, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilegalidade na taxa de juros aplicada, juntando, inclusive, planilha de evolução contratual (id. 66082722). O FNDE, por sua vez, também apresentou manifestação nos autos pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 133055099). Intimada, a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre as contestações, conforme decisão de saneamento e organização do processo constante do id. 127354011, tendo sido facultado às partes indicar provas a produzir. Posteriormente, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme manifestações juntadas sob ids. 133489342, 133055099 e 134654152. É o necessário. Passo a decidir. É o relatório. 2.Fundamentação. 2.1.Das preliminares 2.1.1.Das ilegitimidades passivas da União e da Caixa Econômica Federal. In casu, a legitimidade passiva da União decorre da sua qualidade de gestora do FIES, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 10.260/2001, bem como da sua responsabilidade legal pela supervisão do cumprimento das normas do programa, além da gerência do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudante, conforme art. 5º, inc. IV, da Portaria MEC nº 209/2018. Assim é de ser reconhecida a legitimidade passiva, vez que a mesma está vinculada aos fatos narrados na inicial e deve permanecer no polo passivo para que seja assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, igualmente não merece prosperar. Consoante se depreende da análise do regime jurídico do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, a Caixa Econômica Federal atua, no âmbito do programa, como agente financeiro e operador das operações de financiamento, sendo responsável pela formalização dos contratos, acompanhamento da execução contratual, cálculo e cobrança das parcelas, bem como pela gestão dos ativos e passivos decorrentes dos financiamentos concedidos. Nesse contexto, eventual discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais, da forma de cálculo dos encargos financeiros, da evolução do saldo devedor ou da renegociação das obrigações assumidas pelo estudante necessariamente envolve a atuação da instituição financeira responsável pela operacionalização do financiamento. Assim, sendo a Caixa Econômica Federal a entidade responsável pela execução do contrato de financiamento estudantil firmado com a parte autora, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que eventual provimento jurisdicional poderá repercutir diretamente na relação contratual mantida entre as partes. 2.2.2.Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Pois bem, para a concessão do benefício de assistência judiciária, é bastante a afirmação, na peça inicial, de que a parte não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, desde que essa afirmação não seja contrariada por alguma outra prova ou informação constante dos autos. Assim, o CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. É certo que a presunção de veracidade é relativa, cabendo à parte adversa que alega a ausência da condição de hipossuficiência trazer elementos probatórios hábeis à desconstituição dessa veracidade. No caso dos autos, a requerida alega a ausência dessa condição, de modo que tal declaração não afasta a presunção de veracidade. Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade judiciária e rejeito a preliminar ora suscitada. 2.3.Mérito No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende a aplicação retroativa das regras introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu novas modalidades de financiamento estudantil, incluindo hipóteses de financiamento com juros zero. Contudo, conforme demonstrado nas contestações apresentadas e nos documentos constantes dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado sob regime jurídico anterior, submetendo-se às regras vigentes à época da contratação. Nesse contexto, deve-se observar o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei nova não pode atingir atos jurídicos perfeitos nem modificar relações jurídicas já consolidadas sob a égide de legislação anterior. Assim, as alterações legislativas introduzidas posteriormente no regime do FIES não possuem efeito retroativo capaz de modificar as condições contratuais validamente estabelecidas em contratos firmados anteriormente. Além disso, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato firmado pela autora observou integralmente o arcabouço normativo aplicável ao programa no momento de sua celebração, não havendo comprovação de ilegalidade, abusividade ou erro na aplicação da taxa de juros prevista contratualmente. A planilha de evolução contratual apresentada pela instituição financeira (id. 66082722) evidencia que os encargos foram calculados de acordo com os parâmetros definidos pelo programa, inexistindo prova de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, entretanto, a demandante não logrou demonstrar qualquer irregularidade concreta na formação ou execução do contrato de financiamento que justificasse a intervenção judicial para alteração das condições pactuadas. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reiteradamente reconhecido que as regras do chamado "Novo FIES", introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, não se aplicam automaticamente aos contratos firmados sob a legislação anterior, sob pena de violação ao regime jurídico do programa e à segurança jurídica das relações contratuais. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de violação ao ordenamento jurídico na execução do contrato firmado entre as partes, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão autoral de revisão contratual ou restituição de valores. Considerações finais (art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC). Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada. Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante. 3.Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao E. TRF-5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. P.R.I. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto