Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08051738720234050000.
AUTOR: YNGRID CAMILO DE CARVALHO
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO DECISÃO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000611-35.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por Yngrid Camilo de Carvalho em face da União, FNDE e Banco do Brasil. Em suma, requer a parte autora o aditamento /revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES. Contudo, o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Eis a razão pela qual, recentemente o TRF da 5º Região, reafirmando decisão do seu pleno, entendeu pela competência da Vara Federal Comum, nos casos relativos aos contratos de FIES, conforme se infere do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA COMUM). 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, provocado pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial), em face do Juízo da 7ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária (Vara Comum), nos autos da Ação de Procedimento Sumário nº 0016963-67.2022.4.05.8300, ajuizada por Gabriel Mendes de Loredo contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, suspensão de cobranças indevidas e cancelamento do Contrato de Financiamento Estudantil nº 01151581187000005390, por cobrança indevida. 2. O conflito em questão versa sobre demanda ajuizada por estudante universitário, que deseja discutir contrato de financiamento estudantil junto à instituição financeira gestora da contratação. 3. O Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) possui entendimento firmado no sentido de que compete às varas comuns federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, anulação, cancelamento e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 4. Precedentes do Pleno desta Corte Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 08025996220214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PLENO, JULGAMENTO: 19/05/2021;, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 08048491020174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, PLENO, JULGAMENTO: 23/08/2017; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 08008004720224050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 18/03/2022; e , CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 07/06/2023. 5. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a demanda levada a efeito pelo particular se volta apenas a discutir os efeitos patrimoniais da relação jurídica que envolva o FIES, não incidiria a limitação presente no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, o que afastaria a competência dos juizados especiais federais (PROCESSO: 08159090920194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 13/05/2020). 6. No entanto, no caso dos autos, em que se pretende anular o contrato, é indubitável que o limitador à competência dos juizados se mostra presente, uma vez que, obrigatoriamente, se terá de anular atos administrativos para atingir tal desiderato, devendo a demanda ser processada perante o juízo da vara comum. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juízo Suscitado)(PROCESSO: 08043935020234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 22/11/2023) Isto posto, declino da competência em favor da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que possui competência para o processamento e julgamento do feito sob exame. Redistribua-se. Intime-se. Campina Grande-PB, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente