Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE CDA. LEI Nº 9.492/97, ALTERADA PELA LEI Nº 12.767/2012. ADI 5.135 - CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA - PRDI. HIPÓTESES TAXATIVAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN). PORTARIA PGFN Nº 33/2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 42/2018. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a ação cautelar de sustação de protesto, para determinar que a ré promova o cancelamento do protesto, enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Condenação da Fazenda Nacional a título de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. Diz a Fazenda Nacional que o art. 151, III, do CPC não é aplicável ao caso concreto, uma vez que não se trata de reclamação ou recurso no processo administrativo tributário e os lançamentos dos débitos inscritos em DAU e parcelados na PFN já são definitivos. 3. O protesto da certidão de dívida ativa tem respaldo na Lei nº 9.492/97, alterada pela Lei nº 12.767/2012, tendo sido objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.135, na qual foi fixado entendimento no sentido de que a utilização do protesto pela Fazenda Nacional para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. 4. Não há dúvida de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e apenas pode ser elidida por meio de prova inequívoca. Assim, até eventual revisão administrativa através dos procedimentos previamente previstos na legislação tributária, é válida a inscrição do débito e apta ao protesto. 5. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente prescritas no art. 151 do Código Tributário Nacional. O pedido de revisão de débito inscrito não se encontra nesse rol, de modo que deve ser afastada interpretação elástica à norma tributária. 6. A Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União e os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, estabelece prazo de 30 dias (art. 6º, II 'a') para a apresentação do PRDI apto à suspensão dos atos de encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.492/97. 7. O débito (PA 10435 905960/2024-97) em comento foi inscrito (40 4 25 003134-39) em 06/01/2025, com primeira cobrança enviada à contribuinte em 13/01/2025, e é possível verificar, nos autos, que o requerimento administrativo de revisão de débito inscrito (PRDI) foi protocolado pela impetrante em 27/03/2025, após o prazo previsto no ato normativo para evitar o protesto. 8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se aplicam ao caso: a uma, por força do princípio da tipicidade cerrada que rege o direito tributário; a duas, porque não se pode tutelar conduta omissiva da contribuinte, que não observou o prazo para protocolar o pedido de revisão, não obstante devidamente notificada da existência da inscrição do débito. 9. Neste sentido: Processo 002810-91.2025.4.05.8310, relator Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, assinatura do Acórdão: 02/02/2026. 10. Apelação provida. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020841-92.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR):
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APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório,
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APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020841-92.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a ação cautelar de sustação de protesto para determinar que a ré promova o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Condenação da Fazenda Nacional a título de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Diz a Fazenda Nacional que o art. 151, III do CPC não é aplicável ao caso concreto, uma vez que não se trata de reclamação ou recurso no processo administrativo tributário e que os lançamentos dos débitos inscritos em DAU e parcelados na PFN já são definitivos. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020841-92.2025.4.05.8300
trata-se de apelação da Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou procedente a ação cautelar de sustação de protesto para determinar que a ré promova o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Condenação da Fazenda Nacional a título de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Diz a Fazenda Nacional que o art. 151, III, do CPC não é aplicável ao caso concreto, uma vez que não se trata de reclamação ou recurso no processo administrativo tributário e os lançamentos dos débitos inscritos em DAU e parcelados na PFN já são definitivos. Pois bem. É sabido que o protesto da certidão de dívida ativa tem respaldo na Lei nº 9.492/97, alterada pela Lei nº 12.767/2012, tendo sido objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.135, na qual foi fixado entendimento no sentido de que a utilização do protesto pela Fazenda Nacional, para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Também não há qualquer dúvida de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e apenas pode ser elidida por meio de prova inequívoca. Assim, até eventual revisão administrativa através dos procedimentos previamente previstos na legislação tributária, é válida a inscrição do débito e apta ao protesto. Por seu turno, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente prescritas no art. 151 do Código Tributário Nacional. O pedido de revisão de débito inscrito não se encontra nesse rol, de modo que não se pode dar interpretação elástica a norma tributária. Demais disso, a Portaria PGFN n. 33/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União e os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, assim dispõe: Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. § 1º Admite-se o PRDI: I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União; II - para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União; III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União. § 2º O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado. § 3º A análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 42 DE 25/05/2018). (realce atual) O art. 6º, II, 'a ', do citado ato normativo, reza o seguinte: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: II - em até 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 42 DE 25/05/2018). a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).(realce atual) O débito (PA 10435 905960/2024-97) em comento foi inscrito (40 4 25 003134-39) em 06/01/2025, com primeira cobrança enviada à contribuinte em 13/01/2025, e é possível verificar, nos autos, que o requerimento administrativo de revisão de débito inscrito (PRDI) foi protocolado pela impetrante em 27/03/2025, após o prazo previsto para evitar o protesto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se aplicam ao caso: a uma, por força do princípio da tipicidade cerrada que rege o direito tributário; a duas, porque não se pode tutelar conduta omissiva da contribuinte, que não observou o prazo para protocolar o pedido de revisão, não obstante devidamente notificada da existência da inscrição do débito. Destarte, se a contribuinte não observou o prazo para protocolar o pedido de revisão, não se pode considerar ilegal o protesto da CDA. Neste sentido: Processo 0002810-91.2025.4.05.8310, relator: Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, assinatura do Acórdão: 02/02/2026. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020841-92.2025.4.05.8300