Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08018945520194058400.
AUTOR: ADROVANIO MARQUES SALES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAMON HENRIQUE BERNADINO ARAUJO - PB26859 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE NOBREGA DE SOUSA - PB20868
REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000876-25.2025.4.05.8205
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por ADROVÂNIO MARQUES SALES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado promovido pelo IBGE para a seleção de agentes nas pesquisas econômicas e sociodemográficas (Edital n. 03/2021). Aduz que sempre demonstrou comprometimento e excelência na execução de suas atividades, sendo constantemente bem avaliado. No entanto, no período de 25/06/2024 a 22/09/2024, recebeu uma avaliação desproporcionalmente baixa de 36,67, o que culminou na rescisão do seu contrato de trabalho temporário em 23/09/2024. Aponta que a justificativa utilizada pelo IBGE no sentido de que a rescisão teria decorrido de um incidente ocorrido em 16/09/2024, no qual o requerente teria chegado atrasado e agido de forma exaltada e desrespeitosa, não condiz com a realidade e representa uma tentativa de encobrir as práticas de assédio moral perpetradas pelo supervisor da agência. Assevera, ainda, que a decisão de rescisão do contrato foi tomada de forma unilateral e arbitrária, sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como que a penalidade aplicada é desproporcional e revela o intuito do gestor em afastar o requerente de seu cargo como forma de retaliação, configurando manifesta ilegalidade. Assim, requer a imediata reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações retroativas ao período de afastamento e a condenação do demandado ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e dá à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Em contestação (id. 71035137), o IBGE consignou que o contrato do autor foi encerrado após a expiração de seu prazo de validade e diante da avaliação de desempenho insatisfatória, o que ensejou a não renovação. Afirmou que o evento ocorrido no dia 16/09/2024 não tem o condão de caracterizar o chamado assédio moral e defendeu a necessidade de processo administrativo disciplinar para o afastamento do autor. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na exordial. Ao id. 72536908, foi proferida sentença na qual foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e determinada a redistribuição do feito a esta Vara Federal Cível. Impugnação à contestação ao id. 96855364. Em audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas arroladas pelas partes e apresentadas razões finais (id. 120444165). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O contrato de trabalho por tempo determinado se encontra previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pela Lei n. 8.745/1993, nos seguintes termos: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) (...) Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (...) À luz das normas da Lei n. 8.745/93, entende-se a prorrogação do contrato temporário é um tipo de ato administrativo discricionário, ou seja, caberá ao administrador público, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração, prorrogar ou não o vínculo. Observe-se que, em se tratando de ato administrativo discricionário, o controle judicial está limitado à análise da legalidade. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário exercer juízo de discricionariedade em substituição ao administrador. Noutro giro, apesar de a contratação temporária poder ser rescindida pela Administração a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, a rescisão por irregularidade na conduta do contratado, quando justificada dessa forma, vincula o administrador à motivação adotada para o ato, por força da chamada teoria dos motivos determinantes. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido". (AgRg no RMS n. 32.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.) Do caso concreto Em casu, o autor foi contratado pelo IBGE para exercer o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento - APM, sob regime da Lei n. 8.745/1993, após a participação no Processo Seletivo Simplificado correspondente ao Edital n. 03/2021. No exercício do cargo, a obteve nota de 92 nas avaliações de desempenho relativas aos períodos de 29/09/2023 a 27/12/2023, 28/12/2023 até 26/03/2024, 27/03/2024 a 24/06/2024 (id. 64958514 e 64958516 e 64958517). Entretanto, no lapso de 25/06/2024 a 22/09/2024, o chefe da agência atribuiu nota de 36,67 ao contratado, o que gerou a impossibilidade de prorrogação do vínculo (id. 64958515). Na comunicação enviada ao autor, o supervisor indica os motivos da baixa nota final: "No dia 16/09/2024, o servidor, juntamente com os demais APM's da agência Patos, chegaram atrasados para sair para coleta de campo. Ao ser questionado do porque do atraso o mesmo se exaltou levantando a voz para o chefe, na presença de todos os servidores da agência, usou palavras baixas, fez contra o chefe acusações infundadas, e aumentou ainda mais o tom de voz quando o chefe o pediu para baixar o tom de voz. Faltou com respeito com o colega Evandro, chamando-o de mau caráter, canalha e safado. Informo que além de colega de trabalho Evandro é idoso. Disse que o chefe desta agência gerencia a agência baseado apenas em mentiras e fofoca levantadas pelos colegas Evandro e César, prejudicando o relacionamento e o trabalho da agência. Em momento algum demonstrou calma e auto controle. Fato que deixou o chefe da agência intrigado, pois o mesmo sempre se portou de maneira esperada. Vale ressaltar que os demais APM's foram da mesma forma questionados do atraso e nenhum deles faltou com respeito ao chefe. Pelo contrário, todos se desculparam prometendo mais pontualidade a partir dos próximos dias. No dia 17/09/2024, o chefe novamente iniciou uma conversa com o APM sobre o ocorrido do dia anterior, como a esperança do mesmo se desculpar pela postura equivocada com a qual agiu, mas novamente o APM foi irônico, fez acusações sobre a maneira como o chefe gerencia a agência, novamente usou palavras ofensivas contra o colega Evandro, que neste momento não estava presente. Em nenhum momento das duas conversas o APM demonstrou remorso e/ou arrependimento pela postura tomada frente a sua chefia imediata e seus colegas." Na audiência de instrução e julgamento, o autor prestou depoimento no sentido de que: trabalhou no IBGE de janeiro de 2023 a setembro de 2024; o contrato era renovado a cada três meses; a última renovação tinha ocorrido em 19 de junho de 2024; a sua última nota de desempenho foi de 36,67; se você tiver uma nota abaixo de 70, é automaticamente desligado; a última nota foi injusta; a avaliação ocorria a cada três meses, pelos critérios de produtividade, assiduidade e relação interpessoal; tirou férias em agosto; participou de três pesquisas simples em setembro e teve 100% de aproveitamento; em seu primeiro dia no IBGE, o chefe, Jerônimo, ressalvou que havia, na agência, dois servidores complicados: César, que conversava demais, e Evandro, que era problemático; não demorou muito tempo até Evandro começar a chamar o depoente de "piniqueira", na frente de todo mundo; o apelido se deu porque o depoente fazia o café quando chegava mais cedo na agência; a discussão ocorreu no dia 16 de setembro, segunda feira; o Sr. Jerônimo, acatou a provocação de Evandro; na ocasião, o depoente falou a Jerônimo que Evandro, na intenção de receber indenização de campo, fazia pesquisas em dois dias, quando poderia fazê-lo em um dia; após a discussão, o depoente foi fazer uma pesquisa - PNAD, com Jerônimo e outros servidores; terça feira a tarde, o Sr. Jerônimo comunicou ao autor que se seu contrato estava encerrado; Gerônimo enviou e-mail indicando que a nota da avaliação do depoente foi reduzida em virtude de atrasos no horário de expediente e falta de respeito com Evandro; na realidade, foi Evandro quem provocou o autor, por muito tempo; os últimos contratados tiveram seus vínculos renovados até o prazo máximo de trinta e seis meses; apenas o depoente teve seu contrato encerrado antes do prazo; o depoente; a relação do depoente com os demais servidores era respeitosa; em outra ocasião, Evandro chegou a dizer que parecia que o depoente não gostava de mulher; seu chefe na agência era Jerônimo; o clima de trabalho permitia brincadeiras, mas Evandro passou dos limites. A testemunha Anderson Luiz de Siqueira Lopes afirmou que: não estava presente no dia da discussão entre o autor e o Sr. Evandro; nunca teve nenhum problema com Adrovânio; o depoente era supervisor de coleta e qualidade e o autor era agente de pesquisa e mapeamento; na agência, além do superior, tinha os APMs e os efetivos; os contratos dos APMs eram normalmente renovados automaticamente até o prazo máximo; conhece o Sr. Evandro; alguns servidores não gostavam das brincadeiras de Evandro. Já a testemunha Evandro de Medeiros Nóbrega asseverou que: conhece o Sr. Adrovânio; trabalhou na agência do IBGE de janeiro de 2023 a setembro de 2024; o autor tinha um bom desempenho no trabalho; não houve problemas de relacionamento com o Sr. Adrovânio na agência; não colocou apelidos no autor; pode ter chamado Adrovânio de "piniqueira" como brincadeira; o autor sempre chegou no horário certo; nunca entrou em atrito com o autor; no dia em que Adrovânio se exaltou, o depoente se desentendeu com ele; o depoente em tom de brincadeira, disse que que o autor chegou 15 minutos atrasado e que ninguém sairia antes que ele fizesse o café; o autor fazia o café porque queria e não por obrigação; Adrovânio chamou de imbecil o depoente, que respondeu à altura; o autor disse, a Jerônimo, que ia dar um murro na testemunha; Adrovânio também soltou os cachorros para cima de Jerônimo; o autor sempre foi pontual, mas chegou atrasado no dia 16 de setembro; Adrovânio teria dito a Flaviana que iria quebrar a cara do depoente, chamando-o de velho nojento; não chegou a abrir Boletim de Ocorrência; ficou sabendo que Jerônimo havia comunicado a Pierre que era inviável a permanência do autor na agência; Adrovânio disse que Jerônimo não sabia gerenciar a agência; teve outro caso de desligamento, quando o depoente era chefe da agência e baixou a nota de um contratado, mas o IBGE não acatou a nota dada e o readmitiu; a nota é dada pela gerência, sem sindicância; sabe que Jerônimo avaliou o autor e deu nota abaixo de sete. José Jerônimo da Nóbrega Carvalho apontou que: é chefe da agência do IBGE e responde pelos servidores; o autor era agente de pesquisa e mapeamento e, acima dele, havia a supervisora de qualidade, Sra. Flaviana; até o dia do acontecimento, o Sr. Adrovânio desempenhava um bom trabalho, igual aos autos servidores; o autor não tinha problemas com pontualidade e assiduidade; quando o autor chegava na agência, preparava o café da manhã; em alguns momentos, os agentes saíam atrasados para a pesquisa, esperando esse café, mas nada que prejudicasse o trabalho; inclusive o depoente já participou várias vezes desse café e comeu orelha de pau com o autor; o café era adquirido pela agência e quem chegava primeiro o preparava; várias pessoas faziam o café; o autor não teve grandes problemas no trabalho; o que justificou a nota baixa de Adrovânio foi a falta de ética do comportamento, o desrespeito referente à chefia, o desrespeito com os colegas, o desrespeito com o idoso Evandro, a falta de comprometimento com a polidez do trabalho; a avaliação de desempenho segue vários critérios, como assiduidade, comprometimento, entrega de resultados, ética no trabalho; as notas da avaliação foram reduzidas para não permitir a renovação do contrato do autor; o trabalho e a qualidade do trabalho do demandante foi mantida; estranhou o comportamento do autor, pois eles mantinham relação de amizade; na sexta feira, pediu para que todos chegassem antes do horário, pois a equipe iria fazer um trabalho na prefeitura que funcionava de 7h a meio dia; o depoente chegou na agência no horário combinado, mas ninguém tinha chegado; o depoente só autorizou a saída a campo depois de uma conversa sobre pontualidade na agência; os servidores foram chegando e sentando; o último servidor a chegar foi o colega Adrovânio; Evandro, em tom de brincadeira, disse que ninguém ia para campo e que Adrovânio podia entrar para fazer o café, pois o depoente iria fazer uma reunião, considerando que todos haviam chegado atrasado; Adrovânio disse que não tinha chegado atrasado, levantando o tom de voz; o depoente disse que ao Sr. Adrovânio foi o último a chegar; na ocasião, o autor ficou transtornado, disse que estava sendo vítima de piada chamou Evandro de palhaço; Evandro revidou e eles ficaram trocando insultos; o autor disse ao depoente que este gerenciava a agência baseado nas mentiras que César inventava, baseado na safadeza, nos insultos e nas piadas de Evandro e que o seu trabalho prejudicava o IBGE; após o ocorrido, eles tiveram uma reunião e foram trabalhar; no dia seguinte, o autor gritou e afirmou que se Evandro, "velho safado", estivesse lá, ia dar-lhe um murro; todas as notas da avaliação são somadas e dividas por três, automaticamente; a nota mínima para renovar o contrato é sete; não existe previsão, no contrato, de instauração de sindicância para a não prorrogação; em momento algum, Evandro faltou com o respeito a Adrovânio; eles trocaram discussão depois que Evandro disse que ele fosse fazer o café, um fato corriqueiro que ele fazia todos os dias; os servidores efetivos são avaliados pela sua chefia imediata, semestralmente; baixou 0,5 na avaliação de desempenho de Evandro nesse semestre; não salvou as gravações do ocorrido; nesse mesmo período, Adrovânio fez um trabalho aqui com o colega César, da Reagro, e, infelizmente, não está salvo, mas todas as atas tiveram que ser corrigidas pelo colega César; Adrovânio não fez um trabalho excepcional, maravilhoso também, não; então o depoente baixou as notas, juntando tudo, para que não houvesse a renovação; a agência de Patos é modelo; a renovação do contrato de Adrovânio se deu principalmente pela falta de respeito, pela falta de ética com que ele agiu; nunca ouviu Evandro chamar Adrovânio de "piniqueira"; não se recorda de animosidade entre os dois. Por sua vez, a testemunha Flaviana Ferraz Xavier Torres consignou que: trabalhou com o Sr. Adrovânio no IBGE; é servidora temporária e está licenciada; é supervisora do autor e de todos os APMs; o demandante sempre foi um funcionário que cumpria as suas obrigações; não estava presente no momento da discussão; presenciou a conversa no dia seguinte; o intuito de Jerônimo era informar à depoente o que tinha acontecido no dia anterior na reunião; então ele começou a narrar o que tinha acontecido na frente de Adrovânio, mas, infelizmente, este chegou a se alterar de novo; Adrovânio falou que como se Jerônimo Gerônimo gerenciasse mal a agência; Adrovânio também falou que, se Sr. o Evandro não fosse velho, iria bater nele; algumas pessoas tem atritos com o Sr. Evandro, pois ele não mede muito as palavras e pode fazer brincadeiras que levem a mal; nunca presenciou o Sr. Evandro se reportar a Adrovânio de forma desrespeitosa, como chama-lo de "piniqueira" ou coisa do tipo; assim como todos os outros funcionários, Jerônimo costuma ter uma relação cordial com todos nós; com Adrovânio não era diferente; muitas vezes os servidores tem algum problema pessoal e pede a ele dia, por exemplo, questão de saúde ou coisa desse tipo, ele não deixa de atender; a avaliação não vincula a prorrogação; a avaliação é realizada pelo chefe da agência; Evandro faz brincadeiras com todo mundo; Evandro é o tipo de pessoa que a pessoa tem que ouvir e fingir que não tá ouvindo, às vezes. Pois bem. À luz do conjunto das provas produzidas nos autos, entendo não comprovados o assédio moral ou a retaliação narrados na exordial. O assédio moral, diferente do mero desgaste da relação laboral - constitui situação humilhante e constrangedora, que se repete de forma habitual no ambiente de trabalho, reveladora de condutas negativas do chefe ou superior hierárquico dirigidas a um ou mais subordinados, culminando numa experiência subjetiva que, dada a sua gravidade e habitualidade, acarreta prejuízos emocionais para a vítima e, em última análise, para toda a organização'. (, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2023). Na situação em análise, os depoimentos colhidos em audiência indicam que, após discussão com o servidor Evandro, o autor passou a proferir palavras ofensivas aos demais colegas e ao chefe da agência do IBGE, em duas ocasiões distintas, violando os deveres do servidor de manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar as pessoas com urbanidade. Destarte, vê-se que a baixa nota atribuída ao autor na sua avaliação de desempenho se deu em decorrência do seu comportamento perante os colegas, não havendo qualquer indicativo de que o chefe da agência, o Sr. Jerônimo, tenha submetido a parte a situação contínua de humilhação ou constrangimento. É válido mencionar ainda que, embora não tenha havido queda no desempenho do trabalho do autor, a baixa nota atribuída ao relacionamento profissional seria suficiente, por si só, para justificar a não renovação do contrato: Destaque-se, por oportuno, que a circunstância de a avaliação ser baseada nos fatores de produtividade e cumprimento de prazos e qualidade do trabalho, além do relacionamento profissional, não altera a natureza discricionária do ato de não renovação do contrato temporário, tampouco implica na ilegalidade ou desproporcionalidade da conduta. Nesse contexto, ausente a prova de ilicitude ou desproporcionalidade na atuação da Administração, não há que falar-se em reintegração no posto de trabalho ou em reparação por danos morais em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o relatado pelo autor, oficie-se à Superintendência do IBGE na Paraíba para que apure eventual infração funcional pratica pelo servidor Evandro de Medeiros Nóbrega no âmbito do serviço público. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). A publicação e registro decorrerão automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Patos/PB, data da validação no sistema. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal