Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO - RN20811
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a)
APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO
recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. EXCEÇÃO À TESE DO TEMA 485/STF. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA FORMULAÇÃO DE UMA DAS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a anulação das questões nº 03 da prova tipo 2 do período da manhã e das questões nº 17, 20, 37, 39 e 40 da prova tipo 3 do período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU. 2. A apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, ainda, mediante o julgamento antecipado da lide quando a demandante havia requerido a realização de prova pericial que considerava imprescindível à resolução da demanda. Alegou, ainda, que as questões impugnadas apresentariam erro grosseiro, ilegalidade e teratologia, o que autorizaria a intervenção judicial à luz do Tema 485 da repercussão geral do STF. Defendeu a existência de precedentes de anulação das mesmas questões em outros feitos e sustentou que a duplicidade de respostas corretas violaria o princípio da objetividade do julgamento. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de formulação ou correção das questões, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 485, que não considerou presentes no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a existência ou não de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e de ausência de fundamentação e (ii) a verificação da ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas, aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou nulidade da sentença. Embora a decisão não enfrente em seus pormenores cada uma das questões impugnadas pela parte, encontra-se devidamente fundamentada. O Juízo a quo concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade manifesta nas questões apontadas pela autora e, ainda, que a parte estaria apenas rediscutindo os critérios da banca examinadora. Assim, com base no disposto no Tema 485 do STF, julgou improcedente seu pedido, ressaltando que o controle judicial, nesses casos, se limitaria à análise de legalidade do ato administrativo. 6. Quanto à produção da prova pericial requerida, incumbe ao juízo, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência das provas para o adequado julgamento do mérito. No caso concreto, o magistrado não identificou erros grosseiros que, em última análise, justificariam a anulação das questões impugnadas. Ademais, a recorrente juntou aos autos Laudo Técnico Pericial produzido no Processo n° 0800535-82.2024.4.05.8404, que tomo como prova emprestada. 7. As questões nº 3, do turno da manhã, e 17, 20, 37 e 39, do turno da tarde, do CPNU foram devidamente fundamentadas pela banca, apresentando alternativas plausíveis e respostas que se mantêm dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. As alegações da candidata revelam apenas divergência interpretativa e inconformismo com a solução oficial, o que não configura ilegalidade ou erro grosseiro. 8. Questão nº 3: O gabarito oficial, que indica a alternativa "D" (normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento), encontra respaldo no art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispositivo que trata das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Embora a candidata alegue que o enunciado induziria à interpretação de que se tratava da Lei Orçamentária Anual (LOA), a identificação do instrumento orçamentário exigia interpretação contextual e conhecimento técnico, sem configurar erro grosseiro ou ilegalidade no enunciado. Assim, a questão reflete critério técnico legítimo da banca, insuscetível de revisão judicial. 9. Questão nº 17: Embora a candidata defendesse que o principal desafio no processamento das deliberações das conferências de políticas públicas seria a prestação de contas à sociedade, a banca examinadora considerou plausível apontar como obstáculo relevante os curtos intervalos entre conferências com temáticas semelhantes, por comprometerem a consolidação e a maturação das propostas. Assim, não se evidenciou erro grosseiro ou violação à legalidade, tratando-se de mera divergência interpretativa, devendo prevalecer o critério técnico adotado pela banca. 10. Questão nº 20: A alternativa "A" (disseminação do direito) reflete adequadamente o eixo que objetiva preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia dos direitos, estando coerente com a proposta de comunicação e difusão de informações sobre direitos. A divergência apresentada pela parte autora não revela erro grosseiro, mas simples interpretação diversa da doutrina, razão pela qual se prestigia o juízo técnico da banca examinadora. 11. Questão nº37: A alternativa "A" (ergonomia física) guarda correspondência com o conteúdo da NR nº 17 e com o enunciado da questão, que trata do equilíbrio entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do ser humano. A escolha da banca baseou-se em critério técnico e razoável, inexistindo vício ou teratologia que justificasse a intervenção judicial. A controvérsia envolve apenas interpretação de conteúdo, o que não configura erro material apto a ensejar anulação. 12. Questão nº 39: A indicação do modelo de Pender como resposta correta decorre de critério técnico da banca, que não incorreu em erro evidente ou ilegalidade. Embora a candidata alegue que outros modelos teóricos poderiam igualmente se aplicar ao contexto descrito, a existência de múltiplas interpretações possíveis não caracteriza erro grosseiro. Assim, prevalece o entendimento consolidado de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na escolha do gabarito quando ausente vício flagrante. 13. Questão nº40: Nesse caso, em especial, verifica-se que a recorrente se insurge contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Nela, a recorrente aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável como resposta. 14. A mencionada questão, conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, apresenta mais de uma alternativa correta: O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971. 15. O Laudo Pericial demonstrou, assim, a ilegalidade da formulação do enunciado da questão em comento, por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzir à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta para cada questão. 16. Por todo o exposto, tem-se que nas questões nº 03, da prova tipo 2, período da manhã e nas questões nº 17, 20, 37 e 39, da prova tipo 3, período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU, não se constata vício material flagrante ou erro técnico grosseiro. As divergências apontadas na apelação decorrem de diferentes interpretações doutrinárias ou acadêmicas, o que não legitima a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de avaliação. 17. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, Apelação Cível nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. 18. Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025. 19. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional, restrita aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente (RE 632.853 - Tema 485). Dessa maneira, o STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 20. Nesse sentido, quanto à questão 40 da Prova Tipo 3, restou comprovado erro em sua formulação. Em decorrência da sua demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. 21. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. 22. Recentemente, a 6ª Turma teve oportunidade de enfrentar a matéria em caso similar ao presente, em que decidiu do mesmo modo: TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J: 22.09.2025. 23. Acerca do alcance da anulação em comento, cumpre mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, segundo o qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes (STJ, AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025. Ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Federal Walter Nunes no sentido de estender a anulação a todos os candidatos em iguais condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 24.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-69.2025.4.05.8400
Cuida-se de recurso especial interposto por Flaviany Alves Campos de Oliveira Neco Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para acolher o pedido concernente à questão 40 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e mudança na ordem de classificação final. 25. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. E, por fim, considerando-se a inversão parcial da sucumbência, reduz-se a condenação da autora em honorários sucumbenciais para 8% (oito por cento), mantendo-se a suspensão, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, passando-se a condenar as rés em 2% (dois por cento) cada uma. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de formulação ou correção de questões de concurso público, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A existência de controvérsia doutrinária ou de interpretações alternativas plausíveis não configura erro grosseiro que justifique a anulação judicial de questões objetivas. 3. A preservação da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos impõe a manutenção dos gabaritos oficiais quando estes se apresentarem razoáveis e tecnicamente fundamentados. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 165, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 4º; Lei nº 14.791/2023; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG). TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024. TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025. TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025. TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025; AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 4689170). Flaviany Alves Campos de Oliveira Neco Rodrigues interpôs recurso especial (cf. id. 6229304), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente os argumentos e provas apresentados quanto às questões 03, 17, 20, 37 e 39 do certame; b) a decisão recorrida adotou fundamentação contraditória ao anular a Questão 40 por multiplicidade de respostas corretas, mas afastar idêntica conclusão em relação à Questão 39, apesar da existência de laudo técnico pericial apontando o mesmo vício; c) a decisão recorrida utilizou fundamentação genérica ao qualificar as insurgências da recorrente como meras divergências interpretativas, sem exame individualizado das questões impugnadas; Ao analisar os autos, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632853 (Tema 485), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No caso em exame, o acórdão recorrido versa sobre matéria correlata, na medida em que reconheceu que as questões 03, 17, 20, 37 e 39 da prova objetiva, tipo 3, de conhecimentos específicos, Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado, não apresentam erro grosseiro ou ilegalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Conclusão
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o Tema 485 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4