Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. EXCEÇÃO À TESE DO TEMA 485/STF. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA FORMULAÇÃO DE UMA DAS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a anulação das questões nº 03 da prova tipo 2 do período da manhã e das questões nº 17, 20, 37, 39 e 40 da prova tipo 3 do período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU. 2. A apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, ainda, mediante o julgamento antecipado da lide quando a demandante havia requerido a realização de prova pericial que considerava imprescindível à resolução da demanda. Alegou, ainda, que as questões impugnadas apresentariam erro grosseiro, ilegalidade e teratologia, o que autorizaria a intervenção judicial à luz do Tema 485 da repercussão geral do STF. Defendeu a existência de precedentes de anulação das mesmas questões em outros feitos e sustentou que a duplicidade de respostas corretas violaria o princípio da objetividade do julgamento. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de formulação ou correção das questões, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 485, que não considerou presentes no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a existência ou não de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e de ausência de fundamentação e (ii) a verificação da ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas, aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou nulidade da sentença. Embora a decisão não enfrente em seus pormenores cada uma das questões impugnadas pela parte, encontra-se devidamente fundamentada. O Juízo a quo concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade manifesta nas questões apontadas pela autora e, ainda, que a parte estaria apenas rediscutindo os critérios da banca examinadora. Assim, com base no disposto no Tema 485 do STF, julgou improcedente seu pedido, ressaltando que o controle judicial, nesses casos, se limitaria à análise de legalidade do ato administrativo. 6. Quanto à produção da prova pericial requerida, incumbe ao juízo, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência das provas para o adequado julgamento do mérito. No caso concreto, o magistrado não identificou erros grosseiros que, em última análise, justificariam a anulação das questões impugnadas. Ademais, a recorrente juntou aos autos Laudo Técnico Pericial produzido no Processo n° 0800535-82.2024.4.05.8404, que tomo como prova emprestada. 7. As questões nº 3, do turno da manhã, e 17, 20, 37 e 39, do turno da tarde, do CPNU foram devidamente fundamentadas pela banca, apresentando alternativas plausíveis e respostas que se mantêm dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. As alegações da candidata revelam apenas divergência interpretativa e inconformismo com a solução oficial, o que não configura ilegalidade ou erro grosseiro. 8.Questão nº 3: O gabarito oficial, que indica a alternativa "D" (normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento), encontra respaldo no art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispositivo que trata das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Embora a candidata alegue que o enunciado induziria à interpretação de que se tratava da Lei Orçamentária Anual (LOA), a identificação do instrumento orçamentário exigia interpretação contextual e conhecimento técnico, sem configurar erro grosseiro ou ilegalidade no enunciado. Assim, a questão reflete critério técnico legítimo da banca, insuscetível de revisão judicial. 9.Questão nº 17: Embora a candidata defendesse que o principal desafio no processamento das deliberações das conferências de políticas públicas seria a prestação de contas à sociedade, a banca examinadora considerou plausível apontar como obstáculo relevante os curtos intervalos entre conferências com temáticas semelhantes, por comprometerem a consolidação e a maturação das propostas. Assim, não se evidenciou erro grosseiro ou violação à legalidade, tratando-se de mera divergência interpretativa, devendo prevalecer o critério técnico adotado pela banca. 10. Questão nº 20: A alternativa "A" (disseminação do direito) reflete adequadamente o eixo que objetiva preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia dos direitos, estando coerente com a proposta de comunicação e difusão de informações sobre direitos. A divergência apresentada pela parte autora não revela erro grosseiro, mas simples interpretação diversa da doutrina, razão pela qual se prestigia o juízo técnico da banca examinadora. 11.Questão nº37: A alternativa "A" (ergonomia física) guarda correspondência com o conteúdo da NR nº 17 e com o enunciado da questão, que trata do equilíbrio entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do ser humano. A escolha da banca baseou-se em critério técnico e razoável, inexistindo vício ou teratologia que justificasse a intervenção judicial. A controvérsia envolve apenas interpretação de conteúdo, o que não configura erro material apto a ensejar anulação. 12. Questão nº 39: A indicação do modelo de Pender como resposta correta decorre de critério técnico da banca, que não incorreu em erro evidente ou ilegalidade. Embora a candidata alegue que outros modelos teóricos poderiam igualmente se aplicar ao contexto descrito, a existência de múltiplas interpretações possíveis não caracteriza erro grosseiro. Assim, prevalece o entendimento consolidado de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na escolha do gabarito quando ausente vício flagrante. 13.Questão nº40: Nesse caso, em especial, verifica-se que a recorrente se insurge contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Nela, a recorrente aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável como resposta. 14. A mencionada questão, conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, apresenta mais de uma alternativa correta: O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971. 15. O Laudo Pericial demonstrou, assim, a ilegalidade da formulação do enunciado da questão em comento, por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzir à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta para cada questão. 16. Por todo o exposto, tem-se que nas questões nº 03, da prova tipo 2, período da manhã e nas questões nº 17, 20, 37 e 39, da prova tipo 3, período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU, não se constata vício material flagrante ou erro técnico grosseiro. As divergências apontadas na apelação decorrem de diferentes interpretações doutrinárias ou acadêmicas, o que não legitima a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de avaliação. 17. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, Apelação Cível nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. 18. Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025. 19. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional, restrita aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente (RE 632.853 - Tema 485). Dessa maneira, o STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 20. Nesse sentido, quanto à questão 40 da Prova Tipo 3, restou comprovado erro em sua formulação. Em decorrência da sua demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. 21. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. 22. Recentemente, a 6ª Turma teve oportunidade de enfrentar a matéria em caso similar ao presente, em que decidiu do mesmo modo: TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J: 22.09.2025. 23. Acerca do alcance da anulação em comento, cumpre mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, segundo o qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes (STJ, AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025. Ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Federal Walter Nunes no sentido de estender a anulação a todos os candidatos em iguais condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 24.
APELANTE: FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 RELATÓRIO O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator):
APELANTE: FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 VOTO O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Na origem,
APELANTE: FLAVIANY ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA NECO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-69.2025.4.05.8400
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para acolher o pedido concernente à questão 40 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e mudança na ordem de classificação final. 25. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. E, por fim, considerando-se a inversão parcial da sucumbência, reduz-se a condenação da autora em honorários sucumbenciais para 8% (oito por cento), mantendo-se a suspensão, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, passando-se a condenar as rés em 2% (dois por cento) cada uma. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de formulação ou correção de questões de concurso público, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A existência de controvérsia doutrinária ou de interpretações alternativas plausíveis não configura erro grosseiro que justifique a anulação judicial de questões objetivas. 3. A preservação da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos impõe a manutenção dos gabaritos oficiais quando estes se apresentarem razoáveis e tecnicamente fundamentados. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 165, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 4º; Lei nº 14.791/2023; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG). TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024. TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025. TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025. TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025; AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025. mdap RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-69.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a anulação das questões nº 03 da prova tipo 2 do período da manhã e das questões nº 17, 20, 37, 39 e 40 da prova tipo 3 do período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU. Em seu recurso de apelação, em síntese, a particular alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferida a produção de prova pericial imprescindível para a demonstração das falhas técnicas apontadas. Sustenta a ausência de fundamentação adequada no decisum recorrido, pois o juízo a quo teria apenas reiterado a regra geral do Tema 485 do STF, deixando de analisar as exceções nele previstas, aplicáveis ao caso concreto. A apelante argumenta que as questões impugnadas encontram-se maculadas por erro grosseiro e teratologia, violando o edital do certame, razão pela qual caberia ao Judiciário exercer controle de legalidade, conforme admitido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral). Defende, ainda, que existem precedentes de anulação das mesmas questões em outros feitos judiciais e que há jurisprudência no sentido de que a duplicidade de respostas corretas representa violação ao edital dado o prejuízo ao julgamento objetivo da questão. A Fundação Cesgranrio, intimada, apresentou contrarrazões (id. 3205442). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-69.2025.4.05.8400
trata-se de ação ordinária ajuizada por candidata ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, Bloco 4 -Trabalho e Saúde do Servidor, no CPNU. O cerne da lide consiste em verificar se a questão 3 da prova tipo 2 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, bem como as questões 17, 20, 37, 39 e 40 da prova tipo 3 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, todas do Bloco 4, aplicadas no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, possuem erros grosseiros e são, portanto, passíveis de anulação. Acerca da alegada nulidade da sentença, embora a decisão não enfrente em seus pormenores cada uma das questões impugnadas pela parte, encontra-se devidamente fundamentada. O Juízo a quo concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade manifesta nas questões apontadas pela autora e, ainda, que a parte estaria apenas rediscutindo os critérios da banca examinadora. Assim, com base no disposto no Tema 485 do STF, julgou improcedente seu pedido, ressaltando que o controle judicial, nesses casos, se limitaria à análise de legalidade do ato administrativo. Quanto à produção da prova pericial requerida, incumbe ao juízo, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência das provas para o adequado julgamento do mérito. No caso concreto, o magistrado não identificou erros grosseiros que, em última análise, justificariam a anulação das questões impugnadas. Ademais, a recorrente juntou aos autos Laudo Técnico Pericial produzido no Processo n° 0800535-82.2024.4.05.8404, que tomo como prova emprestada. Passo, então, à análise do mérito. Sobre a questão de número 3 da prova Tipo 02 (manhã) 3 Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (B) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (C) limites para suplementações orçamentárias no exercício (D) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (E) diretrizes para criação de programas de duração continuada Gabarito oficial: D A apelante defende que o gabarito da questão está incorreto, pois o enunciado, apesar de não mencionar expressamente, refere-se à Lei Orçamentária Anual (LOA) ao citar que "o projeto de lei destaca a agenda(...)". Argumenta que, pela gramática e pela forma como o texto foi construído, o entendimento natural seria o de que se trata da LOA, cuja função é estimar receitas e fixar despesas, visando à redução das desigualdades regionais, sendo, portanto, correta a alternativa "A". Alega, ainda, que o texto original da Agência da Câmara de Notícias faz referência à LDO, mas a questão recortou apenas um trecho, gerando ambiguidade e induzindo o candidato a adivinhar a intenção da banca. Dessa forma, defende a anulação da questão por vício de legalidade haja vista que a questão não trataria da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), como indicou a banca. Não há qualquer erro grosseiro na questão em comento. A própria parte evidencia a necessidade de esforço interpretativo a fim de identificar acerca de qual das leis orçamentárias trata a questão e, portanto, a resposta adequada. É natural que, em certames públicos, um dos desafios enfrentados pelos candidatos seja, justamente, interpretar as perguntas a fim de encontrar a resposta adequada. No que se refere à resposta em si, de acordo com a cartilha "Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento" da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) e a Lei nº 14.791/2023. Contudo, a resposta da questão está no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Veja-se: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Da observação do trecho acima, conclui-se que está correto o gabarito oficial, já que a banca se referia à LDO. Sobre a questão de número 17 da prova Tipo 3 (tarde) 17 Segundo estudos relevantes na área de Políticas Públicas, as deliberações de conferências de políticas públicas constitucionais (como os casos das políticas de saúde e da assistência social) têm mais força na esfera dos órgãos decisórios de âmbito federal, mesmo que tal fato não se reflita na garantia da implementação. Todavia, o processamento dos seus resultados tem sido um desafio para os governos. A seguinte situação representa um desses desafios no processamento: (A) existência de boa estratégia de coordenação horizontal entre as diversas conferências nacionais. (B) intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes. (C) demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação. (D) integração alta entre as decisões tomadas nas conferências nacionais e as tomadas no âmbito do Congresso Nacional. (E) articulação forte entre as conferências locais e as conferências municipais. Gabarito Oficial: B A demandante assevera que, segundo o doutrinador Arretche, um dos um dos grandes desafios no processamento dos resultados das deliberações das conferências de políticas públicas é a necessidade de prestação de contas à sociedade, representada pela alternativa C. Defende que intervalos curtos entre conferências com temáticas semelhantes, podem representar uma questão logística, mas não um problema central de prestação de contas e transparência, cruciais no contexto das deliberações de políticas públicas, de maneira que não poderia ser a resposta correta. As conferências nacionais representam um importante mecanismo de participação social e deliberação democrática, influenciando as instâncias decisórias no âmbito federal, contudo, o efetivo processamento de suas deliberações ainda se impõe como um dos principais desafios enfrentados pelos governos. Dentre os fatores que dificultam essa sistematização e sua posterior implementação, destaca-se a realização de conferências em intervalos demasiadamente curtos e com temáticas semelhantes, o que compromete a maturação das propostas, gera sobreposição de agendas e dificulta a consolidação de diretrizes coerentes e integradas às políticas setoriais. Dessa maneira, a alternativa que aponta os curtos intervalos entre conferências como obstáculo relevante ao adequado processamento das decisões nelas tomadas apresenta uma resposta plausível à questão impugnada. A particular alega que um dos grandes desafios no processamento dos resultados das deliberações das conferências de políticas públicas decorre da precariedade da prestação de contas à sociedade. Contudo, a alternativa C apresenta como desafio uma suposta "demanda rigorosa por prestação de contas". O termo "prestação de contas", portanto, apesar de constar da assertiva C, não é central, não sendo o desafio no processamento de política públicas apresentado por ela, mas sim hipotética "demanda rigorosa" por tal prestação. Dessa maneira, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Sobre a questão de número 20 da prova Tipo 03 (tarde) 20 Estudos apontam que, a partir de uma reflexão sobre a dimensão da dinâmica histórica do Sistema de Garantia de Direitos, tendo por referência os processos permanentes de mudança que incidem sobre as relações de sociedade, pode se perceber que são muitos os espaços que precisam ser engajados para a garantia de direitos. Dessa forma, o sistema de garantia de direitos teria que contemplar, na sua configuração, cinco eixos. Um desses eixos objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Trata-se do eixo (A) da disseminação do direito (B) da promoção do direito (C) da instituição do direito (D) da defesa do direito (E) do controle do direito Gabarito Oficial: A Defende a recorrente que a alternativa B é mais adequada para descrever o eixo que objetiva preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Contudo, a dimensão apontada pela banca está relacionada à comunicação e à difusão da informação sobre os direitos, capturando o aspecto de preparação e educação crítica da sociedade para vivenciar a cidadania, conforme proposto na questão. Assim, a disseminação do direito sugere um foco na divulgação e comunicação. Acerca do caso, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Sobre a questão de número 37 da prova Tipo 03 (tarde) 37 Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Física (B) Laborativa (C) Psicossocial (D) Organizacional (E) Cognitiva Gabarito oficial: A Defende a recorrente que, dada a falta de especificação do termo "exigências" na expressão "exigências do trabalho", não teria como qualificar precisamente a área da ergonomia adequada, como requerido no enunciado da questão, uma vez que essa classificação está atrelada justamente ao tipo de risco e de exigência do trabalho. Aduz que a questão, portanto, pode ter como gabarito mais de uma alternativa, devendo ser anulada. Acerca do tema, a NR n°17 assim dispõe, em seu campo 17.1.1.1 que trata do objetivo da Norma: 17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho. Assim, a ergonomia física, que trata das interações entre o ser humano e seu ambiente laboral, abordando aspectos como postura, esforços repetitivos, biomecânica e fadiga muscular, está relacionada, sobretudo, à condição física do indivíduo. Nesse sentido, a banca examinadora adotou um critério razoável ao considerar a resposta correta. Dessa forma, a alternativa A não extrapola o comando da questão. No presente caso, não há erro grosseiro, violação à legalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, mas sim uma divergência interpretativa e até mesmo uma perspectiva subjetiva por parte do Juízo de origem. Tal questão é objeto da Ação Civil Pública nº 5039636-82.2024.4.02.5001, ajuizada pelo MPF perante a 4ª Vara Federal de Vitória/ES, tendo aquele juízo denegado o pleito liminar de urgência, sob fundamento de impossibilidade de revisão de uma questão elaborada por uma Banca Avaliadora que não padece de vício grosseiro ou teratologia. Esta decisão denegatória está plenamente de acordo com o entendimento do STF de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correções das questões formuladas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, exceção que, no caso concreto, não foi comprovada na instrução do presente feito. Assim, para fins da presente ação individual, também não há provas sobre o alegado erro grosseiro. Sobre a questão de número 39 da prova Tipo 03 (tarde) 39 O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) da Teoria Social Ecológica (B) de Pender (C) de King (D) de Bandura (E) de Green & Kreuter Gabarito Oficial: B A parte autora defende que haveria mais de uma assertiva correta para a questão. Aduz que a banca indicou a alternativa referente ao modelo de Pender como a correta, contudo outros modelos também seriam igualmente adequados para o contexto abordado, segundo a sua compreensão acerca da doutrina que citou. Argumenta que diferentes modelos de boas práticas, como os propostos por Bandura são aplicáveis à promoção de comportamentos seguros na área da saúde, tornando a questão ambígua. Como já mencionado, questões que admitem interpretações distintas, mas que se fundamentam em critérios técnicos definidos previamente pela banca, não caracterizam erro grosseiro, não implicando erro material ou ilegalidade evidente. Sobre a questão de número 40 da prova Tipo 03 (Tarde) 40 A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa Gabarito Oficial: D A parte recorrente argumenta que a alternativa apontada como correta pela banca, não traduz uma resposta efetiva ao estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho, pois a mera percepção de que colegas também estão cansados não constitui reação individual ao problema. Destaca que, em muitos casos, apenas um trabalhador é sobrecarregado, até mesmo em razão de perseguição ou assédio moral, e que a literatura especializada demonstra que a avaliação do estresse é subjetiva, variando conforme a experiência pessoal de cada indivíduo. Ressalta ainda que, segundo teóricos, o estresse deve ser analisado em suas dimensões biológica, psicológica e sociológica, o que afasta a validade da alternativa indicada no gabarito. A particular acrescenta que a alternativa A corresponde de forma mais adequada a uma reação ocupacional concreta, pois reflete sintomas físicos, emocionais e sociais, como exaustão, dificuldade de desligar-se do trabalho, invasão do tempo de descanso e problemas de saúde. Afirma que há respaldo doutrinário e jurisprudencial em processos análogos que determinaram a anulação da questão. A recorrente juntou aos autos Laudo Técnico Pericial emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luis Gonzaga do Rêgo Neto (CREA: 2113766841/RN), segundo o qual: O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971. No presente caso, verifica-se que a recorrente se insurge contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. Conclui-se pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391) No caso em apreço, restaram evidenciados os erros na formulação da questão ora impugnada. Sua formulação indica a possibilidade de outras respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atesta laudo juntado aos autos. O conteúdo do laudo pericial antes referido demonstra a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 40 da prova Tipo 3, do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU) por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. Por todo o exposto, tem-se que nas questões nº 03, da prova tipo 2, período da manhã e das questões nº 17, 20, 37 e 39, da prova tipo 3, período da tarde, bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CPNU, impugnadas pela recorrente, se está diante de questionamentos de interpretação razoável, dos limites do que se espera em uma avaliação, em que as alternativas apontadas como corretas estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicáveis e válidas a todos os candidatos, sem que haja violação de princípios constitucionais ou administrativos. Uma vez respeitados os limites da legalidade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontra-se a matéria dentro do mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário substituir os critérios da banca examinadora na forma de avaliação das questões dos candidatos. Permitir a reavaliação dessas questões pelo Poder Judiciário implicaria substituição indevida do juízo técnico da banca por decisão judicial, o que configuraria invasão indevida na esfera de mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes. Não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever o conteúdo das questões, as respostas conferidas a elas e os respectivos critérios de correção utilizados, excepcionando-se, tão-somente, os casos em que reste evidenciada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Sobre o tema, o Egrégio STF firmou a seguinte tese jurídica no Tema nº 485 no RE nº 632853, em sede de repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". Portanto, apenas em casos excepcionais está o Poder Judiciário autorizado a analisar as questões subjetivas de concurso público, devendo, todavia, restar configurada uma ilegalidade patente ou ausência de observância às regras previstas no edital, situações que não restaram caracterizadas, em tese, no presente feito quanto às questões 16, 18, 35 e 39 da prova tipo 1 de conhecimentos específicos. Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025. Diferentemente, como exposto acima, quanto à questão 40 da Prova Tipo 3, restaram comprovados erros em sua formulação. Em decorrência da demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. No mesmo sentido, decidiu a 6ª Turma em julgado recente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS E EXAME DE LEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DOS ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS QUESTÕES Nº 18, 33, 35 E 38, CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO 4. ANULAÇÃO DA QUESTão 39 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO 4. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido para anular e retificar questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024. 2. O agravante, alega, em síntese, que há ilegalidade nas questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 01), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, o agravante alega a ocorrência de ilegalidades nas questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno tarde), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo edital nº 04/2024. Pede, em consequência, anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame. Apresenta em seu favor os seguintes argumentos: Quanto a questão 18, apresentou a letra "E" como alternativa correta, todavia, em seu entender, a letra "C" é a alternativa correta, conforme entendimento doutrinário e decisão judicial já proferida; Quanto a questão 33, diz que apresentou conteúdo que contraria o edital, uma vez que a NR-33 foi revisada e já não utiliza os termos mencionados, como "ventilação insuficiente", que constava no guia técnico de 2013, mas que está revogado. Quanto a questão 35, apresentou a letra "E" como correta, mas defende que o enunciado da questão é inconclusivo e pode ter como gabarito mais de uma alternativa. Alega que a questão pede a marcação da alternativa correta considerando as "exigências do mundo moderno", mas não especifica quais exigências ela se refere, podendo implicar exigências físicas, cognitivas ou organizacionais, não há como o candidato precisar a classificação com clareza. Quanto a questão 38, apresentou a letra "C" como alternativa correta, todavia, aponta a letra "B" como a que mais se aproxima de uma opção correta, já que tanto o modelo de Bandura quanto o de Pender são aplicáveis ao tema da promoção da saúde e prevenção de acidentes. Quanto a questão 39 apresentou a letra "D" como alternativa correta, todavia, a letra "A" seria a alternativa correta, de acordo com a doutrina e com decisão já proferida sobre o tema. 4. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral, para o Tema 485: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital." 5. O Juiz, na decisão recorrida, julgou improcedente os pedidos. Com base no teor da tese do Tema 485 do STF, afastou o controle judicial das questões do certame da seguinte maneira (id 353415): "[...]As razões expostas pelo autor para cada questão (suposta duplicidade de respostas corretas baseada em diferentes interpretações doutrinárias ou fontes, alegada desconformidade da alternativa correta com o texto legal, ambiguidade no enunciado por falta de especificação, ou discordância quanto à melhor resposta frente a conceitos técnicos ) demandam uma reavaliação do conteúdo e dos critérios de correção, atividade que, conforme a jurisprudência vinculante do STF, é reservada à banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nesse mister. Não se vislumbra, em análise perfunctória própria desta fase processual, a ocorrência de erro grosseiro, teratologia manifesta ou desrespeito flagrante às regras do edital que autorize a excepcional intervenção judicial no mérito administrativo do concurso público. A existência de diferentes correntes doutrinárias ou interpretações possíveis sobre os temas abordados não configura, por si só, ilegalidade passível de anulação judicial. Desta forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da medida pleiteada. Considerando que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos legais, a ausência do torna desnecessária a análise aprofundada do fumus boni iuris periculum in mora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência". 6. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. O agravante insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas, com base em dois argumentos distintos, para os quais, à luz do Tema 485 do STF, apresentam-se soluções diferenciadas. 7. No que concerne às questões nº 18, 33, 35 e 38 a defesa do agravante apresentou o argumento da existência de mais de uma alternativa correta e a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o Edital nº 04/2024, que rege o Concurso Nacional Unificado (CNU), dizendo que ela extrapola o conteúdo programático definido no edital, tratando de um assunto não previsto para o cargo. 8. Muito embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a adequação e a compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, neste caso, a parte recorrente limitou-se a apontar no pedido da inicial e nas razões recursais, fundamentos genéricos acima, fazendo alegações, sem demonstrar, contudo, as razões pelas quais as questões não estariam de acordo com o edital ou com mais de uma alternativa correta. 9. Não fora a falta desta demonstração, as questões nº 18, 33, 35 e 38 poderiam se enquadrar na ressalva contemplada no conteúdo final do Tema 485 do STF, que permite, excepcionalmente, ao Poder Judiciário a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital. 10. O STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, que é a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 11. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, recentemente, em sessão plenária virtual de 06.08.2025, conforme se lê em trecho do voto do relator do Processo do Mandado de Segurança Cível 0800036-56.2025.4.05.0000, Des. Frederico Dantas, controle judicial de concursos públicos "para reconhecer a nulidade de questões se for constatável de plano que houve, por exemplo, utilização de conteúdo estranho ao edital, elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos ou a existência de mais de um item correto em questões de provas objetivas (...) O Judiciário não se presta a substituir o critério de correção da banca ou a escolher a melhor resposta dentre as opções, mas sim a verificar se a resposta considerada correta pela banca é manifestamente ilegal ou ilógica." (Destaquei) 12. Por esse motivo, à míngua da demonstração das alegações de ilegalidade das questões 18, 33, 35 e 38 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4) do Concurso Nacional Unificado (CNU), impõe-se o indeferimento do pedido de anulação dessas. 13. Diferentemente, quanto à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4), verifica-se que a recorrente se insurge contra o modo de formulação das questões, e não especificamente contra as respostas a elas atribuídas pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. 14. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas. 15. É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391) 16. No caso em apreço, estão caracterizados e provados os erros na formulação da questão 39, ora contrasteada. A formulação dela indica a possibilidade de várias respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atestam os laudos periciais juntados aos autos (id 353458). 17. A questão 39 está assim formulada: "39- A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa" 18. Conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, utilizado nestes autos como prova emprestada de processos que tratam da mesma temática, há mais de uma alternativa correta como resposta: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971. 19. De igual modo, identificou-se, no laudo pericial da Doutora Tatiana Castro Longhi, Mestra em Fatores humanos e ergonomista, anexo, no primeiro grau à petição inicial da autora, ora recorrente, que "das cinco alternativas apresentadas como possíveis respostas à questão, quatro estão corretas e apenas uma não figura entre a fonte apresentada." 20. O conteúdo dos laudos periciais antes referidos demonstra a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 39 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU) por traduzirem ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. 21. Isto posto, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento para acolher o pedido concernente à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e mudança na ordem de classificação final. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exame judicial da legalidade da formulação dos enunciados de questões aplicadas em provas de concurso público, não é vedado pela tese do Tema 485/STF, porque não se confunde com a substituição judicial das respostas da comissão examinadora." Legislação relevante citada: artigo 37 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, RMS 49896/RS 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, (RSTJ vo. 247, p.391). (TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 22.09.2025) Acerca do alcance da anulação em comento, cumpre mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes (STJ, AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 01.09.2025, DJEN 04.09.2025). Ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Federal Walter Nunes no sentido de estender a anulação a todos os candidatos em iguais condições.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para acolher o pedido concernente à questão 40 (Prova Tipo 3 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação à recorrente e mudança na ordem de classificação final. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. E, por fim, considerando-se a inversão parcial da sucumbência, reduz-se a condenação da autora em honorários sucumbenciais para 8% (oito por cento), mantendo-se a suspensão, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, passando a condenar as rés em 2% (dois por cento) cada uma. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-69.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator