Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026350-96.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026350-96.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA VALERIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGNOS AURELIO VILLACA DE ALMEIDA - MG11229 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026350-96.2006.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pretendia excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito por força de dívidas oriundas de financiamento estudantil. Adoto, no que pertine ao objeto deste recurso, o relatório da sentença recorrida. A apelante se insurge contra a sentença de improcedência aduzindo que o aumento injustificado das mensalidades teria inviabilizado sua adimplência aos termos do contrato. Postula a reforma do título judicial recorrido. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026350-96.2006.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento fundamentação ao título recorrido, apenas para robustecer a sua conclusão. Em verdade, o recurso sequer mereceria conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna nenhum fundamento da sentença. A apelante apenas insiste na dificuldade de pagar as prestações, o que não é, em verdade, argumento jurídico para reforma da sentença. O longo tempo decorrido desde a prolação da sentença já deve, ademais, ter consolidado a situação fática, o que não recomendaria, de toda forma, a interveniência do Poder Judiciário na relação contratual existente (ou não mais existente) entre as partes. Como se vê, a irresignação recursal não merece guarida. Advirto as partes que o manejo de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0026350-96.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026350-96.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA VALERIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGNOS AURELIO VILLACA DE ALMEIDA - MG11229 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora