Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003843-30.2020.4.01.3802/MG AUTOR: MARCILEDE DE JESUS LUIZ
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e em relação ao valor da entrada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do inciso V, do art. 485, CPC; quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Reconhecer a mora das Requeridas no cumprimento da obrigação contratual de entrega das obras do loteamento Jardim Esplêndido, em Araxá (MG), a partir de 09 de setembro de 2020 (dia imediatamente posterior ao de entrega das chaves, qual seja, 08 de setembro de 2020; b) Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data da prolação desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Condenar a Caixa Econômica Federal a devolver à parte Autora os valores pagos a título de juros de evolução da obra a partir de 09 de outubro de 2019, mês imediatamente posterior ao prazo de conclusão das obras e entrega das chaves, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro, em parte, o pedido de urgência para determinar que a CEF se abstenha de cobrar os valores relativos aos encargos previstos na fase de construção do imóvel objeto do contrato, o que deverá perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel.