Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2003.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-65.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL MARIA MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA SURANY MARTINS COSTA - MG104898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000240-65.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de ação de execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Raquel Maria Martins de Souza. Dado regular prosseguimento no feito e firmado acordo entre as partes, foi julgada extinta a execução. A executada fora condenada ao pagamento das custas processuais (sentença de fl. 173 do pdf). Intimada, a executada aviou apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, ante a sua hipossuficiência financeira. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000240-65.2003.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição, assegura a justiça gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98, caput, do CPC, por sua vez, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No que concerne especificamente à pessoa natural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente possui real capacidade para arcar com os ônus processuais, sendo então imprescindível a avaliação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a concreta possibilidade de pagamento das despesas com o processo e dos honorários de advogado pelo requerente. No caso concreto, a sentença apelada condenou a executada ao pagamento de custas processuais, sem observar o pedido de justiça gratuita. Deixou de considerar, outrossim, a sua parca remuneração (dois salários-mínimos) e o fato de ter sido a executada assistida pela defensoria pública. Portanto, a pretensão recursal merece guarida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, assim como afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000240-65.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-65.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL MARIA MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA SURANY MARTINS COSTA - MG104898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Em se tratando de pessoa natural, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente possui real capacidade para arcar com os ônus processuais, sendo então imprescindível a avaliação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a concreta possibilidade de pagamento das despesas com o processo e dos honorários de advogado pelo requerente. Precedente do STJ (REsp 1317175/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013). II. No caso concreto, a sentença apelada condenou a executada ao pagamento de custas processuais, sem observar o pedido de justiça gratuita. Deixou de considerar, outrossim, a sua parca remuneração (dois salários-mínimos) e o fato de ter sido a executada assistida pela defensoria pública. Portanto, a pretensão recursal merece guarida para conceder os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. III. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator