Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0011239-33.2006.4.01.3813/MG
INTERESSADO: HERON ORNELAS SILVA
ADVOGADO(A): SERLIO SOUZA DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pleito de tutela urgente deduzido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 460) colimando a determinação judicial de interrupção forçada das ligações de água e energia elétrica junto ao imóvel irregular localizado na faixa de domínio da Rodovia BR-116/MG, km 179,1, em Padre Paraíso/MG, onde se encontra estabelecida a empresa "Super Móveis Ornelas". Alega a autarquia a necessidade premente da medida por razões de segurança ocupacional das equipes de engenharia incumbidas da demolição forçada da edificação, aprazada para 10/06/2026.
Decido.
O requerimento formulado pela autarquia exequente merece acolhimento integral, revestindo-se de amparo legal e fático substancial.
O título judicial que aparelha a presente fase executiva é definitivo, contando com mais de duas décadas de trâmite e impondo ao devedor a límpida obrigação de desfazer o prédio comercial irregularmente encravado sobre bem público de uso comum. Conforme Certidão do Oficial de Justiça encartada no Evento 456, o ocupante atual da área agiu de forma desrespeitosa e lançou ameaças gravíssimas, afirmando expressamente que "não retirará qualquer bem do local" e que "ateará fogo em todos os móveis" por ocasião da chegada das equipes de demolição.
Diante de tal conduta de nítida obstrução à Justiça e ameaça de sinistro doloso, a providência técnica de corte e isolamento preventivo das redes de água e fiação elétrica exsurge como medida imperativa de cautela e salvaguarda da vida dos operários do consórcio contratado, dos agentes da Polícia Rodoviária Federal e de terceiros pedestres. Encontrando-se a CEMIG e a COPASA jungidas à necessidade de ordem judicial escrita para operar o desligamento em unidades com resistência de terceiros (Evento 460, COMP3), justifica-se o deferimento da ordem mandamental com esteio no art. 536, caput e § 1º, do CPC.
Ademais, cumpre assentar com absoluta clareza as consequências jurídicas da conduta omissiva e recalcitrante do polo passivo. A responsabilidade civil e material pela retirada prévia, acondicionamento e integral salvaguarda de todos os bens móveis e mostruários que guarnecem o estabelecimento comercial é única e exclusiva do réu e de seus atuais ocupantes.
A operação de reintegração de posse e desabamento mecânico do prédio será cabalmente executada na data designada (10/06/2026), independentemente de os interessados terem ou não providenciado a desocupação do acervo de móveis do local. Eventual perda, destruição ou descarte de mercadorias junto aos entulhos da obra decorrerá unicamente da culpa exclusiva dos ocupantes, já notificados pessoalmente acerca da data de cumprimento do mandado, restando afastado qualquer direito a pleito indenisatório ou reparatório em face do erário público.
Outrossim, a omissão deliberada do réu em dar cumprimento espontâneo à ordem judicial, associada às ameaças perpetradas por seus prepostos para frustrar a atuação do Estado, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor de Heron Ornelas, sem prejuízo de oportuna apuração criminal pelos delitos de desobediência (art. 330, CP) e ameaça de incêndio (art. 250, CP).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DO DNIT e determino:
1. Oficie-se às concessionárias CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) e COPASA (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação desta decisão, promovam o completo desligamento, interrupção e supressão dos serviços de energia elétrica e de água fornecidos ao imóvel localizado na Rua Castro Alves, nº 16 (ou BR-116, km 179,1), Centro, Padre Paraíso/MG (onde funciona a empresa Super Móveis Ornelas), mantendo a suspensão até ulterior deliberação.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
2. Intime-se o Heron Ornelas, através de seu advogado constituído nos autos, acerca da presente decisão, ficando este desde já advertido de que o cumprimento da ordem de reintegração de posse e demolição ocorrerá na data já designada, independentemente da retirada voluntária dos bens móveis existentes no local, não constituindo a permanência de objetos no interior do imóvel óbice à execução da medida judicial, haja vista que a responsabilidade pela remoção, guarda, conservação e integridade de tais bens é exclusivamente da parte executada/ocupantes, não podendo tal encargo ser transferido ao DNIT, ao Juízo ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial.
3. Diante do teor das ameaças lavradas pelo ocupante (Evento 456), REFORÇO a ordem de requisição de auxílio de força policial junto à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Polícia Federal, para que acompanhem o Oficial de Justiça e os servidores do DNIT nos dias 10/06/2026 e 11/06/2026, garantindo a incolumidade física de todos e a ordem pública no perímetro. Oficie-se para cumprimento, servindo a presente decisão como ofício.
Expeçam-se, com urgência, os ofícios/mandados necessários, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].