Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0011239-33.2006.4.01.3813/MG
RÉU: HERON ORNELAS SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA BARROS (OAB MG085167)
RÉU: ARIVALTER ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA BARROS (OAB MG085167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de ARIVALTER ALVES DE SOUZA e HERON ORNELAS SILVA. O Exequente busca a efetivação do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a obrigação de fazer, consistente na demolição de construção irregular em faixa de domínio, e a obrigação de pagar, referente ao reembolso de honorários periciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A petição inicial desta fase de cumprimento foi instruída com a planilha de débitos atualizados, totalizando R$ 12.133,35 (doze mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) em 04 de julho de 2025.
Em petição datada de 18 de julho de 2025, os advogados originalmente constituídos pelos executados informaram ter renunciado ao mandato, comunicando o fato aos seus clientes e requerendo o cadastramento dos advogados substabelecidos.
É o breve relatório. Decido.
O caso em tela versa sobre a execução de decisão judicial transitada em julgado. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do DNIT para condenar os réus à demolição da obra irregularmente edificada, decisão que foi parcialmente reformada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O v. Acórdão, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu o seguinte:
1. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Heron Ornelas Silva, excluindo-o da lide.
2. Deu parcial provimento à apelação de Arivalter Alves de Souza para permitir a manutenção da construção erguida apenas na área non aedificandi.
3. Manteve a sentença na parte que determinou a demolição da construção edificada na faixa de domínio de 25 metros da rodovia BR-116/MG.
A obrigação de demolir, portanto, é certa, líquida e exigível, restringindo-se à porção do imóvel que invade a faixa de domínio, conforme laudo pericial e decisão final.
Da Obrigação de Fazer
O DNIT informa que o executado, Arivalter Alves de Souza, não cumpriu voluntariamente a obrigação de demolir a parte irregular da construção. Desta forma, cabe ao Judiciário determinar as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento do julgado, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Fixa-se, pois, prazo razoável para que o executado cumpra a sua obrigação, sob pena de o Exequente ser autorizado a realizar a demolição às custas do executado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Obrigação de Pagar
A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Além disso, o DNIT arcou com os honorários periciais durante a fase de conhecimento, tendo direito ao reembolso, conforme o princípio da causalidade. O executado Arivalter Alves de Souza, por ter sucumbido na maior parte do pedido, permanece responsável por tais verbas.
O Exequente apresentou a planilha de cálculo dos valores que entende devidos, chegando ao montante de R$ 12.133,35. O débito é composto pelo reembolso dos honorários periciais de R$ 3.815,00 (valor original em março de 2010) e pelos honorários de sucumbência de R$ 200,00 (valor original em agosto de 2006), ambos devidamente corrigidos.
A parte executada apresentou guia de depósito judicial do respetivo montante no evento 397.
Desse modo, autorizo o DNIT a proceder o levantamento dos valores.
Da Representação Processual
Os patronos dos executados peticionaram informando a renúncia ao mandato. Juntaram cópia da correspondência enviada aos constituintes e o comprovante de postagem da carta com Aviso de Recebimento (A.R.).
Contudo, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deve comprovar nos autos a efetiva comunicação da renúncia ao mandante. Os próprios advogados informam que, "tão logo seja devolvido pelos correios, o A.R. será juntado a este processo".
Dessa forma, a prova da notificação, documento indispensável para a validade da renúncia perante o juízo, ainda não foi produzida. Enquanto não juntado o respectivo A.R., os advogados renunciantes continuam a representar o executado no processo, sendo destinatários válidos das intimações.
O pedido de cadastramento dos novos patronos, portanto, somente será apreciado após a comprovação da regular notificação da renúncia.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e 536 do Código de Processo Civil:
1. Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença".
2. Proceda-se a exclusão do HERON ORNELAS SILVA do polo passivo.
3. INTIME-SE o executado ARIVALTER ALVES DE SOUZA, por meio dos advogados atualmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no v. Acórdão, qual seja, a demolição, às suas custas, da porção da construção que invade a faixa de domínio de 25 (vinte e cinco) metros da Rodovia BR-116/MG, sob pena de a demolição ser efetuada pelo DNIT, com posterior cobrança dos custos, sem prejuízo da fixação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de novo descumprimento.
4. Decorrido o prazo do item 3, intime-se o DNIT para requerer o que entender de direito em 5 dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].