Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001453-98.2006.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001453-98.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A POLO PASSIVO:MAURO LUCIO DE ALMEIDA PICOLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA BAESSA RISPOLI - MG37752-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001453-98.2006.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que acolheu os embargos monitórios, para anular a penhora realizada à fl. 120 dos autos da ação 2003.38.01.000248-1 (0000475-29.2003.4.01.3801), bem como condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as custas e os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Alega a CEF, em síntese, que: a) embora as tentativas de citação do apelado terem restado infrutíferas, a interposição de embargos monitórios pelo mesmo supriu a citação, nos termos do art. 214 do CPC/73; b) não há carência da ação monitória, uma vez apresentados todos os documentos necessários para o ajuizamento; c) não há prova nos autos que caracterize o imóvel penhorado como “bem de família”; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; e) há possibilidade de cobrança da comissão de permanência, bem como da cumulação de juros remuneratórios e moratórios; f) sendo o autor dos embargos, réu na ação monitória de origem, lhe compete fazer a prova dos fatos e motivos que levam à desconstituição do documento trazido pela apelante. Por fim, requer o provimento do recurso, assim como a condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais. Houve contrarrazões. É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001453-98.2006.4.01.3801 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, pretendia a recorrente, através da apelação interposta em 31.10.2006, a reforma da sentença “para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo como suprida a citação do apelado, bem como a validade da penhora do imóvel em questão”. Ocorre que, consultando os dados do processo originário 2003.38.01.000248-1 (0000475-29.2003.4.01.3801) no site do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?secao=JFO&proc=200338010002481&seq_proc=1#), verifiquei que foi prolatada sentença em 14.09.2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual/perda de objeto. A referida sentença transitou em julgado em 27.11.2009. Assim, a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir/perda de objeto, implica na desconstituição da penhora contra a qual se insurgem os apelados nos presente feito culminando, pois, na extinção sem resolução do mérito também do presente feito por superveniente falta de interesse de agir. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, há de ser mantida a sentença recorrida por força do princípio da causalidade, uma vez que a penhora foi realizada sem que o devedor/apelado tenha sido validamente citado.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem exame do mérito com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, mantida a condenação nas verbas de sucumbência. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001453-98.2006.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001453-98.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A POLO PASSIVO:MAURO LUCIO DE ALMEIDA PICOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA BAESSA RISPOLI - MG37752-A E M E N T A EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. A extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir/perda de objeto, implica na desconstituição da penhora contra a qual se insurgem os apelados nos presente feito culminando, pois, na extinção sem resolução do mérito também do presente feito por superveniente falta de interesse de agir. 2. Mantida a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento dos honorários sucumbenciais por força do princípio da causalidade, uma vez que a penhora foi realizada sem que o devedor/apelado tenha sido validamente citado. 3. Processo extinto sem exame do mérito com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem exame do mérito com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Belo Horizonte,13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)