Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001335-96.2020.4.01.3807/MG AUTOR: VITAL NORTE CONSTRUTORA, SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON BRITO RIBEIRO (OAB MG199064)
ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO (OAB MG192798)
ADVOGADO(A): NADSON RODRIGO CONCEICAO PEREIRA (OAB MG186125)
ADVOGADO(A): RENILSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB MG156229)
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
SENTENÇA
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que declaro a nulidade da decisão da CODEVASF, que impôs à autora as sanções pela inexecução do Contrato n. 1.243.00/2015, celebrado entre as partes. Neste ponto, confirma a tutela de urgência concedida. Condeno a requerida a restituir à parte autora a garantia prestada por força daquele contrato, no valor histórico de R$22.046,49, devidamente atualizada pelo IPCA-E desde a data do depósito. A partir da citação (art. 240 do CPC/15), passarão a incidir, também, juros de mora no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observada a Lei n. 12.703/2012, segundo a qual os juros da poupança corresponde a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. juros. A partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), passa a incidir apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que já engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, caput, do CPC/15, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte requerida, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em pecúnia. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC/15. Condeno a de condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/15, sendo que, conforme dispõe o § 16 do referido dispositivo legal, a partir do trânsito em julgado, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, cabendo à parte autora o pagamento de 70% (setenta por cento), e à requerida, 30% (trinta por cento).