Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010299-90.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: MARIA EDILEUSA NERES
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416)
ADVOGADO(A): JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629)
RÉU: MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA EDILEUSA NERES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, objetivando a reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel localizado no Condomínio Residencial Córrego do Óleo Lote VI – Bergamota, além de indenização por danos morais e pagamento de aluguéis.
A ré MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentou petição (Evento 158) noticiando fato superveniente relevante. Informou que, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 1007251-26.2020.4.01.3803, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Subseção, foi proferida sentença que condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente na reparação de todas as anomalias de natureza endógena no referido condomínio, abrangendo tanto as áreas comuns quanto as unidades autônomas.
Ressaltou a ré que, na referida sentença coletiva, foi deferida tutela provisória de urgência determinando o imediato início dos reparos, e que as reformas já foram iniciadas, com previsão de atendimento à unidade da parte autora. Diante disso, requereu a suspensão do feito ou o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a este Juízo se sua unidade habitacional (Apto. 308, Bloco 04) já recebeu as reformas indicadas na sentença da ACP nº 1007251-26.2020.4.01.3803. Caso as obras tenham sido iniciadas ou concluídas, deverá especificar quais pontos foram reparados e se a intervenção foi considerada satisfatória para sanar os vícios narrados na inicial.
Após a manifestação da autora, ou decorrido o prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação quanto aos documentos e fatos novos apresentados pela corré.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.