Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000393-17.2011.4.01.3801/MG RELATOR: RENATO GRIZOTTI JUNIOR
EXECUTADO: BIBI SUCOS LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
ADVOGADO(A): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO (OAB RJ028323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 30/05/2026 - PETIÇÃO
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:23
Documento (Mandado)
04/05/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:27
Mandado
23/04/2026, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:24
Confirmada
17/04/2026, 23:59
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:57
Publicação
09/04/2026, 03:25
Documento (Edital)
08/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000393-17.2011.4.01.3801/MG RELATOR: RENATO GRIZOTTI JUNIOR
EXECUTADO: BIBI SUCOS LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
ADVOGADO(A): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO (OAB RJ028323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 129 - 27/03/2026 - Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
Evento 126 - 19/03/2026 - Expedição de Edital leilão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000393-17.2011.4.01.3801/MG RELATOR: RENATO GRIZOTTI JUNIOR
EXECUTADO: BIBI SUCOS LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
ADVOGADO(A): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO (OAB RJ028323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 129 - 27/03/2026 - Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
Evento 126 - 19/03/2026 - Expedição de Edital leilão
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:25
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:24
Documento (Edital)
27/03/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000393-17.2011.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BIBI SUCOS LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
ADVOGADO(A): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO (OAB RJ028323)
EDITAL Nº 380005118484
P R A Z O 2 0 D I A S
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
O Excelentíssimo Juiz Federal Titular da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, Dr. Renato Grizotti Junior, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos das Execuções abaixo especificadas, nos termos do art. 886 e seguintes do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016.
I- DATA, HORÁRIO E LOCAL
1º Leilão: 27/05/2026 – 14:00 horas.
2º Leilão: 27/05/2026 – 14:30 horas.
Leilões on-line: www.isaiasleiloes.com.br
Leiloeiro Público: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831
Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692.
E-mail: [email protected]
Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DA HASTA
DESCRIÇÃO DOS BENS:
UMA MÁQUINA DE SORVETE EXPRESSO ITALIANINHA, 03 BICOS, MODELO PREMIUM, 220 VOLTS, EM FUNCINAMENTO, MAS DESLIGADA POR NÃO ESTAR SENDO UTILIZADA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, ACOMPANHADA DE UM CARRINHO REVESTIDO AÇO INOX, DUAS PORTAS, MEDIDAS APROXIMADAS 0,8M X 0,8M X 0,4M, COM RODÍZIO, UTILIZADO PARA GUARDAR EMBALAGENS, COLHERES E MATERIAIS DE USP, TAMBÉM EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS)
Lance mínimo:
1º Leilão: R$ 12.500,00
2º Leilão: R$ 6.250,00 - 50% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
O bem se encontra à Rua Agilberto Costa, nº 436, Bairro São Benedito, em Juiz de Fora/MG.
III - OBSERVAÇÕES
1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC).
2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC).
4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC).
6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC).
8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC).
9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC.
11. A venda será realizada pelo maior lance. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC).
12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal).
13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016); e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro.
15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”.
18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC).
2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema E-proc e poderá ser acessado mediante a chave 417542652524, no endereço https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Leopoldo Schmidt, 145, Centro, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-040.
Juiz de Fora/MG, 26 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:34
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:12
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2026, 07:32
Mero expediente
06/02/2026, 07:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:51
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:03
Confirmada
17/11/2025, 23:59
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:59
Expedida/certificada
07/11/2025, 15:37
Confirmada
06/11/2025, 23:59
Publicação
29/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000393-17.2011.4.01.3801/MG
EXECUTADO: BIBI SUCOS LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
ADVOGADO(A): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO (OAB RJ028323)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a Caixa não aceitou o acordo proposto pela executada, evento 105, prossiga-se com a realização de leilão do bem constrito.
Determino leilão judicial eletrônico (www.isaiasleiloes.com.br), do bem penhorado no evento 91, para o qual nomeio leiloeiro Isaias Rosa Ramos Júnior, JUCEMG 831, telefones (34) 3814-2286 e (34) 9.9924-8692, que designará data e hora para realização do leilão, devendo a Secretaria dar-lhe vista dos autos, por 10 dias.
Registro que o edital deverá conter, rigidamente, o quanto estatui o art. 886 do CPC/2015, e atender ao quanto impõe o art. 887, caput, e seu § 5º, também do CPC/2015, e prescrever, ainda, a possibilidade de um segundo leilão.
A Secretaria deverá ainda intimar quanto ao dia e horas designadas para a alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, o(a) exequente, assim como, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC/2015 e, ainda, cientificar o(s) juízo(s), caso haja outra(s) restrição(ões).
Na hipótese de o(s) bem(ns), no primeiro leilão, não alcançar(em) lance superior à importância da avaliação, fica proibida, para fins de atendimento à norma insculpida no art. 891, do CPC, a aceitação, em segundo leilão, de lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do citado valor.
Tenha a Secretaria especial atenção quanto ao cumprimento, pelo(a) leiloeiro(a), do dever de receber e depositar, integralmente, à ordem deste Juízo, dentro de 1 (um) dia após a realização do ato, o produto da alienação, bem como da obrigação de prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito, conforme art. 884, IV e V, do CPC/2015.
Na hipótese de não haver lançadores, deverá(ão) o(s) bem(ns), após ouvida o(a) exequente, ser(em) incluído(s) na próxima hasta pública que vier a ser autorizada por este Juízo.
Assinalo que, tendo sido consumada a arrematação do bem, nos termos do art. 903 do CPC/2015, inclusive com o transcurso do prazo previsto no § 2º do referido artigo, determino, desde já, a desconstituição da penhora e, havendo outra(s) restrição(ões)/ônus, deverá a Secretaria cientificar/oficiar respectivo(s) juízo(s)/órgão(ãos) solicitando a(s) baixa(s) de referente(s) restrição(ões)/ônus e, em caso de ônus sobre veículo, atentar-se para a competência tributária (federal, estadual ou municipal), situação em que deverá ser cientificado/oficiado a PRF/DNIT, Secretaria da Receita Estadual e Secretaria de Trânsito, respectivamente, tendo em vista que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a arrematação é modo originário de aquisição, devendo o arrematante receber o bem livre de qualquer ônus.
Tudo cumprido, expeça-se a Secretaria a ordem de entrega do bem, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura digital.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 19:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:31
Confirmada
25/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:15
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:06
Confirmada
12/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:22
Mero expediente
02/06/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:35
Documento (Mandado)
18/03/2025, 12:42
Mandado
14/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:37
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 16:14
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 14:51
Mero expediente
06/12/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:45
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:55
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:18
Expedida/Certificada
09/08/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000393-17.2011.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-17.2011.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIBI SUCO LANCHES LTDA CNPJ: 09.211.199/0001-7 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO - MG444A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000393-17.2011.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizado por Bibi Suco Lanches Ltda., tendo em vista a penhora realizada na ação de busca e apreensão (n.22009.38.01.005150-0) proposta pela Caixa Econômica Federal em face da Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda., por meio da qual a instituição financeira pretendeu a busca e apreensão de equipamentos adquiridos com recursos do contrato de financiamento n. 731.000149249. Sustentou, em síntese, que fora surpreendida com a ordem de apreensão de balcões e freezers que guarneciam o seu estabelecimento comercial. Alegou que os bens apreendidos não se referem aos bens objeto do contrato de empréstimo firmado entre a CEF e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Requereu a liberação dos bens. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a empresa apelante reitera as suas exposições iniciais. Sustenta que os documentos por ela juntados – notas fiscais - são suficientes a provar o seu direito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000393-17.2011.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A apelante opôs embargos de terceiro alegando ser legítima proprietária de equipamentos que guarneciam o seu estabelecimento – balcões e freezers - sobre os quais recaíram o ônus de indisponibilidade decorrente de ação de busca e apreensão movida pela CEF contra Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Na hipótese em apreço, há indícios robustos de sucessão empresarial irregular entre as empresas Bibi Suco Lanches Ltda., ora apelante, e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda, que em conluio, buscaram fraudar a apreensão dos bens objeto do contrato de empréstimo firmado perante a CEF. Isso porque, os elementos dos autos demonstram a identidade de sócios, a utilização do mesmo nome fantasia ("Filhos da Fruta") pelas empresas, com atuação no mesmo ramo de atividade, pertencendo ao mesmo grupo familiar, conforme ressaltado pelo juízo a quo: Destaco que os documentos apresentados nestes autos apresentam mais um elemento que pode caracterizar a tão discutida sucessão empresarial, ou seja, o endereço de Julien César, proprietário da Lanchonete 13 é o mesma da proprietária da Bibi no momento da sua constituição, Jucélia Polare César. Ora, não há como não observar a coincidência do endereço e também dos sobrenomes entre os sócios das empresas. Ademais, com a utilização do mesmo nome fantasia ("Filhos da Fruta") e dentro do mesmo ramo empresarial, pelas circunstâncias acima colacionadas, há fortes indícios de sucessão empresarial. No mesmo sentido, durante a realização da diligência de busca e apreensão no estabelecimento da apelante, os oficiais registraram que houve diversos contatos entre os membros das sociedades, que pertencem ao mesmo grupo familiar, indicando conluio entre os sócios para ocultar os bens. Não obstante, os oficiais também certificaram que durante a diligência, a sócia da apelante, após contatos telefônicos, informou que conduziria os oficiais para o local em que os bens estavam, e que ao chegarem no local, encontraram os equipamentos elencados pelo mandado. Destacam, inclusive, que nesse episódio, as partes se dirigiram à CEF para realização de acordo, tentativa essa que fora frustrada. Veja-se: Certificamos, então, que nos dirigimos para a Lanchonete Filhos da Fruta e fomos recebidos pelo Sra. Juliana Polare de Oliveira, Cl M6936603 SSP/MG, CPF 028.949.736-16, que informou ser sócia da empresa ali estabelecida, Bi bi Lanches Ltda; que a Sra. Jucélia Polare O. César não era mais sócia; que nada no local pertencia à Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Informamos sobre a ordem contida no despacho de fls. e que a apreensão dos bens somente não seria cumprida no local se ela ou os sócios da Ré apresentassem os bens relacionados no mandado e nas notas fiscais; (...) Informou, também, que não havia conseguido falar com o Sr. Julier Cesar e a Sra. Jucélia e por isso nos acompanharia até o local em que estavam os equipamentos: Avenida Agilberto Costa, 110. (...) Ao chegar a Avenida Agilberto Costa, 110, constatamos que a maioria dos bens relacionados no mandado ali estavam (...) Nesse local, a Sra. Juliana Polare de Oliveira, em acordo com o Gerente da CEF, declarou que iriam até a agência Manchester para quitar o restante da dívida, referente aos bens que nao foram encontrados, para que se evitasse a apreensão dos equipamentos de sua empresa Bibi Lanches Ltda (...) Certificamos que, por volta de 13:30 horas, a Sra Juliana, seu advogago, a Sra. Jucélia e o Gerente da CEF chegaram ao local e informaram que o acordo não foi concretizado. (...) Informamos, ainda, sobre uma nova possibilidade de pagamento apresentada pela Sra. Juliana, a Sra. Jucélia e o Sr. Julier, que havia chegado em Juiz de Fora e que o Gerente da CEF havia recusado, qual seja: pagariam o débito referente aos bens não encontrados (valor da nota fiscal) sem o pagamento de juros, honorários e custas. Após alguns minutos, a Diretoria de Secretaria retornou a ligação e informou que o Jurídico da CEF havia aceitado a proposta e que a diligência seria encerrada caso se efetivasse o depósito garantidor. Assim, os Réus, a Sra. Juliana e o advogado, Dr. Daniel, foram até a Agência da CEF no prédio da Justiça Federal, fizeram o depósito como garantia pelos bens não apreendidos, retornaram ao local e nos entregaram a guia de depósito (...). O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a caracterização de sucessão empresarial não exige comprovação formal de transferência de bens, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica e com o mesmo objeto social: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Ainda, para demonstrar seu direito, a apelante apresentou notas fiscais. Entretanto, os documentos não são hábeis a demonstrar a propriedade da apelante em relação aos bens constritos, tendo em vista que somente elencam rol genérico, sem qualquer individualização ou característica específica. Sobre a questão, há que se destacar que no momento da realização da busca e apreensão, os oficiais informaram à apelante que “a apreensão dos bens somente não seria cumprida no local se ela ou os sócios da Ré apresentassem os bens relacionados no mandado e nas notas fiscais”. Contudo, em momento algum apresentaram documentação que comprovasse a propriedade dos bens, para evitar a constrição, de forma a corroborar a utilização dos bens da empresa Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Assim, diante da inexistência de qualquer elemento de convicção hábil a ratificar as alegações da apelante, não há como se julgar pela procedência dos embargos. Nego, portanto, provimento à apelação da embargante. Por fim, mantida a sentença no mérito, nada há que se alterar quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora. Não há que se falar em majoração dos honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000393-17.2011.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-17.2011.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIBI SUCO LANCHES LTDA CNPJ: 09.211.199/0001-7 REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO - MG444A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A apelante opôs embargos de terceiro alegando ser legítima proprietária de equipamentos que guarneciam o seu estabelecimento – balcões e freezers - sobre os quais recaíram o ônus de indisponibilidade decorrente de ação de busca e apreensão movida pela CEF contra Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. 2. Na hipótese em apreço, há indícios robustos de sucessão empresarial irregular entre as empresas Bibi Suco Lanches Ltda., ora apelante, e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda, que em conluio, buscaram fraudar a apreensão dos bens objeto do contrato de empréstimo firmado perante a CEF. 3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a caracterização de sucessão empresarial não exige comprovação formal de transferência de bens, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) 4. Ainda, para demonstrar seu direito, apresentou notas fiscais. Entretanto, os documentos não são hábeis a demonstrar a propriedade da apelante em relação aos bens constritos, tendo em vista que somente elencam rol genérico, sem qualquer individualização ou característica específica. 5. Apelação da embargante não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BIBI SUCO LANCHES LTDA CNPJ: 09.211.199/0001-7 Advogado do(a)
APELANTE: HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO - MG444A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0000393-17.2011.4.01.3801 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 08:00 Local: DES. RICARDO MACHADO - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 03/06/2024 e fim às 23:59 de 07/06/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 7 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal
08/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2019, 03:11
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2014, 18:41
Ato ordinatório
05/03/2014, 18:32
Ato ordinatório
05/03/2014, 18:32
Desapensamento
26/02/2014, 15:19
deferimento
14/02/2014, 13:57
Mero expediente
10/02/2014, 19:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 17:42
Petição (Contra-razões)
10/02/2014, 17:42
Recebimento
09/01/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
19/12/2013, 09:25
Publicação
18/12/2013, 17:27
Intimação
16/12/2013, 16:29
Intimação
13/12/2013, 14:54
Mero expediente
12/12/2013, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 18:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 18:35
Ato ordinatório
25/10/2013, 13:35
Publicação
24/09/2013, 15:13
Intimação
19/09/2013, 18:07
Intimação
03/09/2013, 18:05
Ato ordinatório
03/09/2013, 18:05
deferimento
22/08/2013, 11:26
Petição (Apelação)
22/08/2013, 11:26
Publicação
15/08/2013, 17:15
Intimação
09/08/2013, 14:18
Intimação
19/07/2013, 13:58
Ato ordinatório
03/07/2013, 14:53
Improcedência
26/06/2013, 13:39
Conclusão (para julgamento)
03/05/2012, 20:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)