Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000393-17.2011.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-17.2011.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIBI SUCO LANCHES LTDA CNPJ: 09.211.199/0001-7 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO - MG444A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000393-17.2011.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizado por Bibi Suco Lanches Ltda., tendo em vista a penhora realizada na ação de busca e apreensão (n.22009.38.01.005150-0) proposta pela Caixa Econômica Federal em face da Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda., por meio da qual a instituição financeira pretendeu a busca e apreensão de equipamentos adquiridos com recursos do contrato de financiamento n. 731.000149249. Sustentou, em síntese, que fora surpreendida com a ordem de apreensão de balcões e freezers que guarneciam o seu estabelecimento comercial. Alegou que os bens apreendidos não se referem aos bens objeto do contrato de empréstimo firmado entre a CEF e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Requereu a liberação dos bens. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a empresa apelante reitera as suas exposições iniciais. Sustenta que os documentos por ela juntados – notas fiscais - são suficientes a provar o seu direito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000393-17.2011.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A apelante opôs embargos de terceiro alegando ser legítima proprietária de equipamentos que guarneciam o seu estabelecimento – balcões e freezers - sobre os quais recaíram o ônus de indisponibilidade decorrente de ação de busca e apreensão movida pela CEF contra Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Na hipótese em apreço, há indícios robustos de sucessão empresarial irregular entre as empresas Bibi Suco Lanches Ltda., ora apelante, e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda, que em conluio, buscaram fraudar a apreensão dos bens objeto do contrato de empréstimo firmado perante a CEF. Isso porque, os elementos dos autos demonstram a identidade de sócios, a utilização do mesmo nome fantasia ("Filhos da Fruta") pelas empresas, com atuação no mesmo ramo de atividade, pertencendo ao mesmo grupo familiar, conforme ressaltado pelo juízo a quo: Destaco que os documentos apresentados nestes autos apresentam mais um elemento que pode caracterizar a tão discutida sucessão empresarial, ou seja, o endereço de Julien César, proprietário da Lanchonete 13 é o mesma da proprietária da Bibi no momento da sua constituição, Jucélia Polare César. Ora, não há como não observar a coincidência do endereço e também dos sobrenomes entre os sócios das empresas. Ademais, com a utilização do mesmo nome fantasia ("Filhos da Fruta") e dentro do mesmo ramo empresarial, pelas circunstâncias acima colacionadas, há fortes indícios de sucessão empresarial. No mesmo sentido, durante a realização da diligência de busca e apreensão no estabelecimento da apelante, os oficiais registraram que houve diversos contatos entre os membros das sociedades, que pertencem ao mesmo grupo familiar, indicando conluio entre os sócios para ocultar os bens. Não obstante, os oficiais também certificaram que durante a diligência, a sócia da apelante, após contatos telefônicos, informou que conduziria os oficiais para o local em que os bens estavam, e que ao chegarem no local, encontraram os equipamentos elencados pelo mandado. Destacam, inclusive, que nesse episódio, as partes se dirigiram à CEF para realização de acordo, tentativa essa que fora frustrada. Veja-se: Certificamos, então, que nos dirigimos para a Lanchonete Filhos da Fruta e fomos recebidos pelo Sra. Juliana Polare de Oliveira, Cl M6936603 SSP/MG, CPF 028.949.736-16, que informou ser sócia da empresa ali estabelecida, Bi bi Lanches Ltda; que a Sra. Jucélia Polare O. César não era mais sócia; que nada no local pertencia à Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Informamos sobre a ordem contida no despacho de fls. e que a apreensão dos bens somente não seria cumprida no local se ela ou os sócios da Ré apresentassem os bens relacionados no mandado e nas notas fiscais; (...) Informou, também, que não havia conseguido falar com o Sr. Julier Cesar e a Sra. Jucélia e por isso nos acompanharia até o local em que estavam os equipamentos: Avenida Agilberto Costa, 110. (...) Ao chegar a Avenida Agilberto Costa, 110, constatamos que a maioria dos bens relacionados no mandado ali estavam (...) Nesse local, a Sra. Juliana Polare de Oliveira, em acordo com o Gerente da CEF, declarou que iriam até a agência Manchester para quitar o restante da dívida, referente aos bens que nao foram encontrados, para que se evitasse a apreensão dos equipamentos de sua empresa Bibi Lanches Ltda (...) Certificamos que, por volta de 13:30 horas, a Sra Juliana, seu advogago, a Sra. Jucélia e o Gerente da CEF chegaram ao local e informaram que o acordo não foi concretizado. (...) Informamos, ainda, sobre uma nova possibilidade de pagamento apresentada pela Sra. Juliana, a Sra. Jucélia e o Sr. Julier, que havia chegado em Juiz de Fora e que o Gerente da CEF havia recusado, qual seja: pagariam o débito referente aos bens não encontrados (valor da nota fiscal) sem o pagamento de juros, honorários e custas. Após alguns minutos, a Diretoria de Secretaria retornou a ligação e informou que o Jurídico da CEF havia aceitado a proposta e que a diligência seria encerrada caso se efetivasse o depósito garantidor. Assim, os Réus, a Sra. Juliana e o advogado, Dr. Daniel, foram até a Agência da CEF no prédio da Justiça Federal, fizeram o depósito como garantia pelos bens não apreendidos, retornaram ao local e nos entregaram a guia de depósito (...). O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a caracterização de sucessão empresarial não exige comprovação formal de transferência de bens, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica e com o mesmo objeto social: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Ainda, para demonstrar seu direito, a apelante apresentou notas fiscais. Entretanto, os documentos não são hábeis a demonstrar a propriedade da apelante em relação aos bens constritos, tendo em vista que somente elencam rol genérico, sem qualquer individualização ou característica específica. Sobre a questão, há que se destacar que no momento da realização da busca e apreensão, os oficiais informaram à apelante que “a apreensão dos bens somente não seria cumprida no local se ela ou os sócios da Ré apresentassem os bens relacionados no mandado e nas notas fiscais”. Contudo, em momento algum apresentaram documentação que comprovasse a propriedade dos bens, para evitar a constrição, de forma a corroborar a utilização dos bens da empresa Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. Assim, diante da inexistência de qualquer elemento de convicção hábil a ratificar as alegações da apelante, não há como se julgar pela procedência dos embargos. Nego, portanto, provimento à apelação da embargante. Por fim, mantida a sentença no mérito, nada há que se alterar quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora. Não há que se falar em majoração dos honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000393-17.2011.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000393-17.2011.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIBI SUCO LANCHES LTDA CNPJ: 09.211.199/0001-7 REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO - MG444A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A apelante opôs embargos de terceiro alegando ser legítima proprietária de equipamentos que guarneciam o seu estabelecimento – balcões e freezers - sobre os quais recaíram o ônus de indisponibilidade decorrente de ação de busca e apreensão movida pela CEF contra Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda. 2. Na hipótese em apreço, há indícios robustos de sucessão empresarial irregular entre as empresas Bibi Suco Lanches Ltda., ora apelante, e Lanchonete 13 de Juiz de Fora Ltda, que em conluio, buscaram fraudar a apreensão dos bens objeto do contrato de empréstimo firmado perante a CEF. 3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a caracterização de sucessão empresarial não exige comprovação formal de transferência de bens, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) 4. Ainda, para demonstrar seu direito, apresentou notas fiscais. Entretanto, os documentos não são hábeis a demonstrar a propriedade da apelante em relação aos bens constritos, tendo em vista que somente elencam rol genérico, sem qualquer individualização ou característica específica. 5. Apelação da embargante não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator