Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0001540-41.2012.4.01.3802/MG
RÉU: ALEX FABIANO GOMES
ADVOGADO(A): CAIO ABRAO DAGHER (OAB SP380430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MPF contra Alex Fabiano Gomes por danos em APP às margens do Rio Grande, em Sacramento/MG.
Após anulação da sentença por ser extra petita, o processo retornou para produção de prova pericial e tentativa de conciliação. Em audiência, o réu negou ser proprietário ou possuidor do imóvel, apresentando certidão para sustentar sua tese.
O MPF contestou, destacando que o réu já foi condenado criminalmente pelos fatos e teria confessado a posse e a autoria das intervenções, requerendo sua condenação por litigância de má-fé.
E o breve relatório
Decido
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A preliminar de mérito arguida pelo réu, no sentido de que a inexistência de registro imobiliário em seu nome o isentaria de responsabilidade, não subsiste isoladamente frente ao ordenamento jurídico vigente. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, nos termos da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, o que permite a responsabilização tanto do proprietário registral quanto do possuidor ou detentor que efetivamente exerça o assenhoreamento fático sobre a área.
Ademais, a documentação trazida pelo MPF (193.1) revela uma possível contradição entre a tese defensiva atual e as declarações prestadas pelo réu na esfera penal, onde teria admitido a responsabilidade pelas obras. Tal cenário sugere, em tese, a violação do dever de veracidade previsto no artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em observância ao princípio da cooperação e à primazia da solução consensual dos conflitos, este Juízo entende que a análise minuciosa acerca da configuração da litigância de má-fé e a eventual aplicação de multa devem ser postergadas para momento posterior. A verificação do dolo processual será apreciada após o exaurimento da fase de autocomposição ou, se necessário, conjuntamente com o mérito da causa, garantindo-se o pleno contraditório sobre as provas da ação penal agora acostadas.
DA POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Considerando que o objeto da presente demanda envolve a recuperação de ecossistemas degradados — matéria de inequívoco interesse difuso, cuja tutela se beneficia da celeridade e efetividade próprias das soluções consensuais —, impõe-se ao magistrado o dever de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se pertinente o deferimento de nova oportunidade para que as partes formalizem proposta de acordo que contemple medidas adequadas e juridicamente cabíveis, com a fixação de obrigações claras, prazos exequíveis e mecanismos eficazes de fiscalização e cumprimento, a fim de assegurar a plena e adequada tutela do bem jurídico.
Diante do exposto, decido:
a) Defiro o processamento de tentativa de autocomposição. Fica facultado às partes a apresentação de minuta conjunta de acordo ou a indicação de parâmetros para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no prazo de 15 (quinze) dias;
b) Intime-se o réu, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do teor da manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (193.1), bem como informe se possui interesse na autocomposição, com vistas à solução consensual e ao encerramento amigável do feito.
c) Postergo a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para momento oportuno, a ser apreciado após a tentativa de autocomposição.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.