Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047484-96.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JUSCELINO TEIXEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO XAVIER JARDIM - MG115405 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (fl. 35, ID86021508), interposta por JUSCELINO TEIXEIRA DE SOUZA objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. O excipiente alegou inexistir título de crédito para embasar esta execução. Aduziu que o que contrato, objeto desta ação, não foi assinado por ele e que, inclusive, o campo destinado à assinatura estaria em branco Sobre a defesa apresentada, o exequente se manifestou no 1060057750, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal, sem se referir à alegada falta de assinatura. Esta execução foi ajuizada em novembro de 2017, pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em desfavor de MECGEO LOCACOES LTDA – ME, citada em 21/08/2019 JUSSARA APARECIDA TEIXEIRA e JUSCELINO TEIXEIRA DE SOUZA, também citado em 21/08/2019, para cobrança de dívida consignada nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 1422003000001661 e 7341422003000001661, cujo valor, atualizado em novembro de 2017 perfazia o total de R$ 72.505,59(setenta e dois mil e quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos). O excipiente figura no contrato anexado às fls. 15 a 22 do ID 860215080, como avalista da dívida exequenda e como representante legal da empresa contratante e, de fato, o documento não está assinado por ele, em nenhum dos campos. Brevemente relatados, passo à análise do pedido. Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC). Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste. No caso em exame se verifica, que asiste razão ao excipiente. A parte exequente não apresenta, em sua peça de defesa, nenhum subsídio capaz de viabilizar o indeferimento do pedido consignado nesta exceção. Ao que se apura, o excipiente figura como sócio administrador da empresa executada (fl. 10 a 12, ID 860215081). O contrato exequendo o descreve como representante legal da empresa contratante e, também, na qualidade de avalista.. Todavia o contrato em questão não está assinado, pelo excipiente, nem no campo da assinatura do representante legal e nem no campo de assinatura do avalista. O contrato, sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é a prova inequívoca da vontade dos contratantes, consoante dispõem os artigos 104, III c.c. 166, IV e V, ambos do Código Civil. Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade, para declarar nulo o título exequendo, extinguindo este feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela exequente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC Intimem-se as partes. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se vista ao executado. Se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se, na ordem em que dispostas as determinações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal