Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020204-39.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020204-39.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:OSZENCLEVER CAMARGO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA - MG53902 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020204-39.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença ID 32873041, fls. 66/68, que julgou parcialmente procedentes os embargos, opostos pela UNIÃO, à execução de título judicial, que reconheceu o direito dos então autores à repetição de valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre contribuições pagas à FORLUZ no período de agosto de 1990 a dezembro de 1995 (ID 32873042, fls. 47) e homologou os cálculos de ID 32873041, fls. 59/62. A UNIÃO alega em suas razões recursais (ID 32873041, fls. 73/76) que o STJ reconheceu que sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não incide IRPF apenas até o início da vigência da Lei 9.250/96. E que como os exequentes não receberam complementação neste período, pois se aposentaram respectivamente em 11/04/1996 e em 13/08/1996, não teriam valores a executar. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020204-39.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. O título executivo judicial reconheceu aos então autores o direito à repetição do indébito – valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre contribuições pagas à FORLUZ – no período de agosto de 1990 a dezembro de 1995. A sentença apelada considerou corretos os parâmetros dos cálculos apresentados pela UNIÃO no ID 32873041, fls. 59/60. Por determinação do TRF da 1ª Região os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos (ID 32873039, fls. 5). A contadoria manifestou-se (ID 32873039, fls. 7) sobre a impossibilidade de verificar a correção dos cálculos da UNIÃO, mas afirmou que foram elaborados conforme o ajuste anual do imposto de renda e em conformidade às determinações contidas na sentença embargada. Afirmou ainda que, “s.m.j. estaria incorreta a alegação da Fazenda Nacional, pois entendemos que as contribuições para o fundo de previdência privada se deram no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e os resgates, consequentemente, se deram mensalmente, a partir do momento da aposentadoria de cada autor”. Pois bem. A questão recursal em análise cinge-se à seguinte definição: a aposentadoria ocorrida após a vigência da Lei 9.250/96 implicaria perda ao direito à restituição de valores recolhidos ao IR sobre as contribuições pagas à entidade fechada de previdência complementar – FORLUZ em período anterior? Transcrevo trecho do dispositivo da sentença que formou o título executivo em análise, no que de perto nos interessa: “ (…) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a União a restituir aos autores o imposto de renda incidente sobre a contribuição paga à FORLUZ durante o período de agosto de 1990 a dezembro de 1995, conforme se verificar em liquidação por arbitramento. Incidirá a correção monetária pelos mesmos índices utilizados pela União para corrigir seus créditos, desde cada recolhimento, bem como juros de mora de 1% (uni por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão final. (…)” (grifei). Pois bem. O pedido inicial continha dois requerimentos: que sobre a aposentadoria complementar recebida pelos autores não incidisse o IR (incidência futura) e que os valores descontados a este título, sobre a contribuição paga, antes da aposentadoria, fossem restituídos dos autores (incidência pretérita). É sobre esse segundo pedido – único julgado procedente – que se trata a execução e, consequentemente, estes embargos. Segue trecho da fundamentação da sentença, suficiente a elucidar a questão: “(…) A partir de 1989, em razão da Lei 7.713/88, a apuração da base de cálculo do imposto de renda incluía o valor pago a título de contribuição para fundo de previdência. A regra anterior, que determinava a dedução das contribuições para apuração da base de cálculo do imposto de renda, foi revogada de modo que, dali em diante — janeiro de 1989 a dezembro de 1995 —, o montante a ser pago aos autores a título de previdência complementar configura, sem dúvida, retorno de capital, porque o que se investiu já foi tributado. Quanto a este período, a repetição de indébito há de ser acolhida. (…) Visando a evitar tumultos e complicações na repetição que é devida, a melhor solução a ser dada será a restituição do imposto de renda que foi retido no período de agosto de 1990 a dezembro de 1995, proporcionalmente. Desse modo, a situação ficaria uniforme e os autores continuariam a recolher normalmente o tributo a partir de sua aposentadoria. (…)”. Razão não assiste, portanto, à UNIÃO, cujo argumento recursal encontra-se, inclusive, em dissonância com o título judicial executado. Observo, por fim, que como os cálculos homologados pela sentença apelada utilizaram-se de parâmetros corretos e gozam de presunção de veracidade e legalidade, a decisão recorrida deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO. Sem honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020204-39.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020204-39.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:OSZENCLEVER CAMARGO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA - MG53902 EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. PARÂMETROS. IRPF. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAR. 1. Na apuração de valores indevidamente recolhidos a título de IRPF deve ser observado o título executivo judicial. 2. Execução que versa sobre restituição de valores descontados sobre a contribuição paga, antes da aposentadoria, a entidade fechada de previdência complementar – FORLUZ (incidência pretérita). Restituição devida. 3. Apelação da UNIÃO não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator