Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003181-50.2006.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003181-50.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CALDAS CAP LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO COUTINHO - MG75066 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003181-50.2006.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida em 12 de novembro de 2007 (ID 37579590, fls. 115/120; 129/132), que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulos os lançamentos decorrentes dos processos administrativos de número 13656 500 534/2005-91, 13656 500 535/2005-36, 13656 500 748/2004- 87 e 13656 500 747/2004-32, e, em antecipação de tutela, determinar a expedição de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, relativamente a estes débitos. Em suas razões, a UNIÃO pugna pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 168, I do CTN, em relação à compensação (repetição de indébito) pretendida pela autora. Alega que a pretensão deve obedecer à legislação vigente à época de sua realização e que o mero pedido administrativo de compensação tributária não implica homologação tácita, tampouco extinção do crédito fiscal. Afirma que a inscrição em dívida ativa originou-se de informações prestadas pela própria apelada em DCTF. Assevera que, em se tratando de contribuições sociais (PIS e COFINS) aplica-se o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91 para sua inscrição em dívida ativa. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003181-50.2006.4.01.3810 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e da apelação. A sentença decidiu a questão de acordo com as exigências legais, com a prova regularmente pré-constituída e segundo entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: “ (...) São, portanto, três questões a serem examinadas: a da decadência, a da homologação dos pedidos de compensação e a dos débitos não discriminados. A questão da decadência é tratada de forma pacífica e rotineira pelo Superior Tribunal de Justiça da forma que se segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC N° 118/2005. ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP N° 644.736/PE). JUNTADA DE VOTO CITADO. DESNECESSIDADE. 1. (…) 2. Uniforme a 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 3. (…) Quanto à LC n° 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os EREsp n° 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3° da referida LC. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao principio da anterioridade tributária. 4. "O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência" (EREsp n° 3270431DF, Min. Teori Albino Zavascki, voto-vista). 5. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp n° 644736/PE, Relator o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5,172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional", constante do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC n° 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar em menos tempo. (...) Portanto, à falta de homologação expressa, podem ser compensados os indébitos com fato gerador ocorrido em prazo inferior a dez anos da entrada do pedido de compensação. Afastada a decadência, os pedidos de compensação, ainda pendentes de análise quando da publicação da Lei 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao parágrafo 4° do artigo 74 da Lei 9.430, passaram a ser considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo. O prazo para a homologação da declaração de compensação, previsto no parágrafo 5° do mesmo artigo, é de cinco anos. Ultrapassado este prazo, o crédito é definitivamente extinto em razão da homologação tácita. Foi o que ocorreu nos processos administrativos 13656 500 535/2005-91 e 13656 500 535/2005-36, que tiveram início por despacho eletrônico de 19.01.2005, ou seja, depois do decurso do prazo para a homologação. Os outros dois processos administrativos, de número 13656 500 748/2004- 87 e 13656 500 747/2004-39, tiveram inicio por despacho de 13.07.2004, dentro do prazo para homologação. Quanto a estes créditos, portanto, ainda poderia ser examinada administrativamente a declaração de compensação. Mas como ela não foi homologada pelo único fundamento da decadência, e este deve ser afastado em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada, os débitos a que se referem também estão extintos. Deve ser ressaltado que, à época em que os pedidos de compensação foram apresentados, a lei permitia a compensação com créditos de terceiros. Quanto, finalmente, à questão do aproveitamento de crédito de terceiro para compensar débitos não discriminados, é evidente a inviabilidade da pretensão. Mas quem figura como interessado no processo administrativo 13656 000 461/99- 97 é o terceiro, Tyresoles de Poços de Caldas Ltda., e o desfecho daquele processo não traz nenhuma consequência para o que se examina neste, pois, se não foram discriminados os débitos que a autora pretendia compensar, não se pode dizer que tenham sido indevidamente inscritos em dívida ativa, já que não se sabe quais são. (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar nulos os lançamentos decorrentes dos processos administrativos de número 13656 500 535/2005-91, 13656 500 535/2005-36, 13656 500 748/2004-87 e 13656 500 747/2004-39, e, em antecipação de tutela, condenar a ré a expedir, em favor da autora, certidão positiva de débito, com efeito de negativa, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional, relativamente a estes débitos. (...)”. Dessa forma, entendo que permanecem juridicamente válidas e revelam-se corretas as razões e fundamentos constantes da sentença apelada, que fica inteiramente mantida, datada de, repito, 2007. Nessas razões, nego provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial. Sem honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003181-50.2006.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003181-50.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CALDAS CAP LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO COUTINHO - MG75066 E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL. LC 118/2005. LEI 10.637/2002. ART. 74 DA LEI 9.430/96. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. À falta de homologação expressa, podem ser compensados os indébitos com fato gerador ocorrido em prazo inferior a dez anos da entrada do pedido de compensação até a vigência da LC 118/2005. 3. Pedidos de compensação pendentes quando da publicação da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao parágrafo 4° do artigo 74 da Lei 9.430/96, passaram a ser considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo. 4. O prazo para a homologação da declaração de compensação, previsto no parágrafo 5° do artigo 74 da Lei 9.430/96, é de cinco anos. Ultrapassado este prazo, o crédito é definitivamente extinto em razão da homologação tácita. 5. Remessa oficial e apelação não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator