Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023562-12.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023562-12.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:JORGE COSTA LAGROTTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO DE AZEVEDO - MG41488 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023562-12.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração (id 103711522) opostos pela parte apelante INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a recorrente, em síntese, a contradição do acórdão recorrido ao manter a sentença monocrática que julgou extinto o processo, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, destacando que: “em nenhum contexto jurídico seria melhor ao interesse público retornar desde a sentença um processo que tramita há MAIS DE 15 ANOS, em que o IPHAN já possui sentença de procedência a seu favor, para proteger e resguardar o patrimônio público, com bens já oferecidos em penhora pelo executado para quitar a multa devida; para que se possa devolver o prazo ao MPF, com nova intimação do executado para que este eventualmente pague espontaneamente a dívida”. Não foram apresentadas as contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023562-12.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da apelação interposta pelo IPHAN, tendo sido expressamente consignado pelo acórdão embargado que a intimação do MPF para acompanhar o feito em que deva intervir, o que inclui a sentença, é condição sine qua non de validade dos atos posteriores praticados no processo, não merecendo, portanto, reparos a sentença monocrática, ao julgar extinto o processo, em razão da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Claramente se vê das alegações dos Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime do TRF da 1ª Região: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020. Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ,AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; dentre outros. Cite-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, que prescreve que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, rejeito os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0023562-12.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023562-12.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:JORGE COSTA LAGROTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO DE AZEVEDO - MG41488 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL ESTAVA EM DISCUSSÃO A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. 2. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil. 3. Os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica no caso concreto. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se exigindo que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Precedentes. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator