Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001672-68.2007.4.01.3804.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001672-68.2007.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO PICONEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA - MG48120-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001672-68.2007.4.01.3804 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (ID 40865051 – Pág. 80/92), em face de sentença prolatada pelo juízo da Subseção Judiciária de Passos-MG, que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física, relativamente à integralidade de seus proventos de aposentadoria (INSS e aposentadoria complementar), desde a sua implementação, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (ID 40865051 – Pág. 65/73). A apelante argui preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis quanto a demonstração de retenção do imposto. No mérito, diferencia doença profissional e doença do trabalho, salientando que o apelado seria portador desta última, de forma a não ter direito ao benefício tributário. De outro lado, o laudo pericial não seria conclusivo, e a prova emprestada não teria cumprido os requisitos legais. Alega que mesmo não provida a apelação, estaria caracterizada a sucumbência recíproca. Ainda que assim não fosse, a fixação dos honorários deveria ser em montante reduzido. Pede a improcedência do pedido, ou a nulidade da sentença apelada com determinação de complementação da instrução processual. Acaso vencidos seus apelos quanto ao mérito, o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou a fixação em montante reduzido. Contrarrazões apresentadas conforme ID 40865051 - Pág. 98/108. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001672-68.2007.4.01.3804 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os presentes autos tem por objeto o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consta dos autos comprovação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 40865052 - Pág. 33), auxílio-acidente (ID 40865052 - Pág. 93) e benefício vitalício junto a Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza (ID 40865052 - Pág. 35). Também Declarações de Ajuste Anual com indicação dos valores retidos (ID 40865052 - Pág. 47/70). Portanto, constam dos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessário o autor apresentar documentação relativa a todas as retenções de imposto de renda, já que tal diligência pode ser efetivada quando do cumprimento de sentença. A Lei n. 7.713/1988 dispõe, em seu art. 6.º, sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda, sendo que o seu inciso XIV tem a seguinte redação, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Verifica-se, portanto, a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Conforme perícia médica realizada perante a Justiça Estadual em 02/07/2001, para fins de ação acidentária foi atestado que o autor apresenta perda auditiva relacionada ao ambiente de trabalho, onde o ruído era excessivo (ID 40865052 - Pág. 103/107). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação acidentária ajuizada pelo mesmo autor, fixou que “quanto ao nexo causal e redução da capacidade laborativa, a prova pericial constante dos autos não deixa dúvidas de que a diminuição no poder auditivo do autor são relacionados com o barulho excessivo que aconteceu no ambiente de trabalho (...)” (ID 40865052 - Pág. 88/89). Em 02/09/2005 o próprio INSS reconheceu que a comprovação médica apresentada comprova ser o autor portador de doença incluída na Lei n. 7.713/1988 (ID 40865052 - Pág. 102). Do voto condutor do REsp n. 2.052.013/SC, depreende-se o seguinte: (...) Desta forma, se a norma elenca apenas a expressão “moléstia profissional”, o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual). Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Isso não é importante porque, de todo modo, haverá sacrifício financeiro do aposentado com o tratamento médico referente à moléstia seja ela típica ou atípica, da profissão ou do trabalho. Do mesmo modo, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina “moléstia profissional”. Desta forma, para a caracterização como “moléstia profissional” basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico. São estas as exigências da lei. (...) Portanto, a doença do autor encontra-se inserida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela UNIÃO, as provas dos autos são plenamente conclusivas quanto a moléstia que acomete o autor e suas causas, relacionadas ao seu trabalho. A apelante não traz nenhum elemento concreto apto a afastar a conclusão dos exames e relatórios médicos apresentados pelo autor, no sentido de ser portador da enfermidade apto à isenção do desconto de imposto de renda retido na fonte. O STJ tem decidido que “9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). A UNIÃO não apresentou nenhum elemento concreto apto a afastar a prova constante dos autos. A parte teve plena possibilidade de se manifestar acerca da prova, e até produzir prova com o objetivo de desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto a forma de repetição do indébito, não se verifica que o juízo a quo tenha afastado o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. De outro lado, o pedido foi julgado procedente, não se verificando a sucumbência recíproca. Finalmente, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$54.000,00) não revela excesso suficiente a merecer apreciação equitativa nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001672-68.2007.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001672-68.2007.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO PICONEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA - MG48120-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. 1. Constam dos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessário o autor apresentar documentação relativa a todas as retenções de imposto de renda, já que tal diligência pode ser efetivada quando do cumprimento de sentença. 2. Isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Conforme perícia médica realizada perante a Justiça Estadual em 02/07/2001, para fins de ação acidentária foi atestado que o autor apresenta perda auditiva relacionada ao ambiente de trabalho, onde o ruído era excessivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação acidentária ajuizada pelo mesmo autor, fixou que “quanto ao nexo causal e redução da capacidade laborativa, a prova pericial constante dos autos não deixa dúvidas de que a diminuição no poder auditivo do autor são relacionados com o barulho excessivo que aconteceu no ambiente de trabalho (...)”. Em 02/09/2005 o próprio INSS reconheceu que a comprovação médica apresentada comprova ser o autor portador de doença incluída na Lei n. 7.713/1988. 3. Do voto condutor do REsp n. 2.052.013/SC, do STJ, depreende-se o seguinte: (…) Desta forma, se a norma elenca apenas a expressão “moléstia profissional”, o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual). Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. (…) Desta forma, para a caracterização como “moléstia profissional” basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico. São estas as exigências da lei. (…) 4. O STJ tem decidido que “9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 5. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$54.000,00) não revela excesso suficiente a merecer apreciação equitativa nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. 6. Negado provimento à apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator